DECRETO Nº 6.042 - DE
12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007
Alterado
pela DECRETO
Nº 6.577, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação,
acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e
do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis
nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24
de julho de 1991, 9.796, de 5
de maio de 1999, 10.666, de
8 de maio de 2003, e 11.430, de
26 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o O
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6o ...........................................................................................................
Parágrafo único. O
Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário,
observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo
de contribuição." (NR)
"Art. 9o .............................................................................................................
§ 19. Os
segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros
da Previdência Social." (NR)
"Art. 28. ..........................................................................................................
II - para
o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no
§ 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial
que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§
3o e 4o do art.
11.
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
............................................................................................................
" (NR)
"Art. 40. ..........................................................................................................
§ 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2o Os
benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
......................................................................................................................
§ 4o Para
os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o §
1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência
Social." (NR)
"Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
.............................................................................................................
" (NR)
"Art. 125. .........................................................................................................
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para
fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização
no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no
parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art.
239.
.......................................................................................................................
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.
......................................................................................................................
§ 4o Para
efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte
individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será
computado se forem complementadas as contribuições na forma do §
1o do citado artigo." (NR)
"Seção
II
Da
Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e
Facultativo
...............................................................,............................................................
Art. 199-A. A
partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento,
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição,
a alíquota de contribuição:
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo; e
III - especificamente
quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de
sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais).
§ 1o O
segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por
cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.
§ 2o A
contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida
a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do
benefício." (NR)
"Art. 200. .........................................................................................................
§ 2o O
segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que
tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente,
na forma do art. 199.
............................................................................................................
" (NR)
"Art. 202. .........................................................................................................
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
......................................................................................................
...........
§ 13. A
empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a
respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de
acordo com o disposto nos §§ 3o e
5o." (NR)
"Art. 202-A. As
alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até
cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho
da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário
de Prevenção - FAP.
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).
§ 3o O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
§ 4o Os
índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em
conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para
o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício
diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela
respectiva gravidade.
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§ 9o Excepcionalmente,
e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em
relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio
daquele ano." (NR)
"Art. 216. ...............................................................
................................
§ 7o Para
apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do
art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes,
corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do
salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que
se refere o § 5o do art. 214.
.......................................................................................................................
§ 33. Na
hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria
contribuição,
sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento." (NR)
"Art. 239. .....................................................................................................
§ 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
§ 9o Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
...............................................................................................................
" (NR)
"Art. 337. O
acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do
INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
...............................................................
..................................................
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da
decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com
efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a
310." (NR)
Art. 2o Os
Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar com as
alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3o O
Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a
avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social,
podendo para esse fim constituir comissão interministerial com a participação
dos demais órgãos que têm interface com esta matéria.
Art. 4o A
aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do
desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
§ 2o A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1o por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.
§ 3o A
empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se
refere o § 2o, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos
que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais
impertinências.
Art. 5o Este
Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:
I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social;
II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social; e
III - do mês de setembro
de 2009 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social,
observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo.
Alterado
pela DECRETO
Nº 6.577, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Redação anterior
III - do
mês de setembro de 2007, quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da
Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6o do
mencionado artigo.
Parágrafo único. Até
que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do
Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas as
referidas contribuições na forma disciplinada até o dia anterior ao da
publicação deste Decreto.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica
revogado o § 3o do art. 40 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.
“ANEXO
II
AGENTES
PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME
PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE
1991
.....................................................................................................................................
LISTA
B
Notas:
1 - Ao
final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se
reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 1o do
art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas
incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam
comuns.
2 - As
doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza
ocupacional listados são exemplificativos e
complementares.
DOENÇAS
INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Tuberculose
(A15-A19.-) |
Exposição ocupacional ao
Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em
atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por
pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados
ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro
XXV) Hipersuscetibilidade do
trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose)
(J65.-) |
II - Carbúnculo
(A22.-) |
Zoonose causada pela
exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de
colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com
cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos,
pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV) |
III - Brucelose
(A23.-) |
Zoonose causada pela
exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B.
canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de
produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades
assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IV - Leptospirose
(A27.-) |
Exposição
ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em
trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais
suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes;
trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais
subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato
com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de
alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8)
(Quadro XXV) |
V - Tétano
(A35.-) |
Exposição
ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na
agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto
(Z57.8) (Quadro XXV) |
VI - Psitacose,
Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) |
Zoonoses causadas pela
exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em
trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em
zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro
XXV) |
VII - Dengue
[Dengue Clássico] (A90.-) |
Exposição ocupacional ao
mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue,
principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde
pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre
outros. (Z57.8) (Quadro
XXV) |
VIII - Febre
Amarela (A95.-) |
Exposição ocupacional ao
mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela,
principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde
pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8)
(Quadro XXV) |
IX - Hepatites
Virais (B15-B19.-) |
Exposição ocupacional ao
Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C
(HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos
envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de
seus derivados; trabalho com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em
contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por
eles. (Z57.8) (Quadro XXV) |
X - Doença
pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) |
Exposição ocupacional ao
Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores
da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou
material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou
emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais
provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XI - Dermatofitose
(B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) |
Exposição ocupacional a
fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos
em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios,
piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8)
(Quadro XXV) |
|
XII - Candidíase
(B37.-) |
Exposição
ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que
requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos,
tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros.
(Z57.8) (Quadro XXV) |
XIII - Paracoccidioidomicose
(Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz)
(B41.-) |
Exposição
ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos
agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro
XXV) |
XIV - Malária
(B50 - B54.-) |
Exposição ocupacional ao
Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros
protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de
barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que
obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro
XXV) |
XV - Leishmaniose
Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) |
Exposição ocupacional à
Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou
florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de
exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
A15-A19 |
0810 1091
1411 1412 1533 1540 2330 3011
3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4213 4222
4223 4291 4299 4312 4321 4391
4399 4687 4711 4713 4721 4741
4742 4743 4744 4789 4921 4923
4924 4929 5611 7810 7820 7830
8121 8122 8129 8610 9420 9601 |
NEOPLASIAS
(TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Neoplasia
maligna do estômago (C16.-) |
Asbesto
ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II) |
II - Angiossarcoma
do fígado (C22.3) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro
I) 2.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
III - Neoplasia
maligna do pâncreas (C25.-) |
1.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3.
Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-;
Z57.5) |
IV - Neoplasia
maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) |
1.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV) 2.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 3.
Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário
(X49.-; Z57.2) 4.
Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5.
Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-;
Z57.2) 6.
Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) |
V - Neoplasia
maligna da laringe (C32.-) |
Asbesto
ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
VI - Neoplasia
maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro I) 2.
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 3.
Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 4.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7.
Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8.
Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 9.
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos
dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 10.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 11.
Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) 12.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 13.
Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14.
Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15.
Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16.
Fundições de metais (X49.-; Z57.5). |
VII - Neoplasia
maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma
Ósseo”) (C40.-) |
Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII - Outras
neoplasias malignas da pele (C44.-) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos
dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5)
(Quadro XX) 3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4.
Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) |
IX - Mesotelioma
(C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e
Mesotelioma do pericárdio (C45.2) |
Asbesto
ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
X - Neoplasia
maligna da bexiga (C67.-) |
1.
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos
dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX) 2.
Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina,
benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) 3.
Emissões de
fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
XI - Leucemias
(C91-C95.-) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3.
Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4.
Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5.
Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6.
Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4) |
DOENÇAS DO
SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Síndromes
Mielodisplásicas (D46.-) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
II - Outras
anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) |
Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
III - Anemia
Hemolítica adquirida (D59.2) |
Derivados
nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
IV -
Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV) |
|
V - Anemia
Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular
(D61.9) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
VI - Anemia
Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui “Anemia Hipocrômica,
Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2) |
Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
|
VII - Púrpura
e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
VIII - Agranulocitose
(Neutropenia tóxica) (D70) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3.
Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-;
XZ57.5) |
IX - Outros
transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação
leucemóide (D72.8) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
X - Metahemoglobinemia
(D74.-) |
Aminas
aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS
ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipotireoidismo
devido a substâncias exógenas (E03.-) |
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2.
Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII) 3.
Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4.
Tiocinatos (X49.-; Z57.5) Tiuréia
(X49.-; Z57.5) |
II - Outras
Porfirias (E.80.2) |
Clorobenzeno
e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
E10-E14 |
1091 3600
3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4213 4222
4223 4291 4292 4299 4313 4319
4329 4399 4721 4921 4922 4923
4924 4929 4930 5030 5231 5239
8011 8012 8020 8030 8121 8122
8129 8411 9420 |
TRANSTORNOS
MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Demência
em outras doenças específicas classificadas em outros locais
(F02.8) |
1.
Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 2.
Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII) 3.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
|
II - Delirium,
não sobreposto a demência, como descrita (F05.0) |
1.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
|
III - Outros
transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença
física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) |
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) 4.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 5.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI) 7.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 8.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-;
Z57.5) |
IV - Transtornos
de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de
disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade
(F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento
decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) |
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) 3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI) 6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
|
V - Transtorno
Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) |
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) 3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI) 6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-;
Z57.5) |
VI - Transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico
(Relacionado com o Trabalho) (F10.2) |
1.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições
difíceis de trabalho (Z56.5) 2.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
|
VII - Episódios
Depressivos (F32.-) |
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) 3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI) 6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-;
Z57.5) |
VIII -
Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de
“Stress” Pós-Traumático (F43.1) |
1.
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação
após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no
trabalho (Z56.6) 2.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
IX - Neurastenia
(Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) |
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI) 6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-;
Z57.5) |
|
X - Outros
transtornos neuróticos especificados (Inclui “Neurose Profissional”)
(F48.8) |
Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0);
Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho
(Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e
mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
XI - Transtorno
do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) |
1.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à
organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho
Noturno) (Z56.6) 2.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
|
XII - Sensação
de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento
Profissional”) (Z73.0) |
1.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 2.
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho
(Z56.6) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
F10-F19 |
0710
0990 1011 1012 1013 1220 1532
1622 1732 1733 2211 2330 2342
2451 2511 2512 2531 2539 2542
2543 2593 2814 2822 2840 2861
2866 2869 2920 2930 3101 3102
3329 3600 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211
4213 4221 4292 4299 4313 4319
4321 4329 4399 4520 4912 4921
5030 5212 5221 5222 5223 5229
5231 5232 5239 5250 5310 6423
7810 7820 7830 8121 8122 8129
8411 8423 8424 9420 |
|
F20-F29 |
0710
0990 1011 1012 1013 1031 1071
1321 1411 1412 2330 2342 2511
2543 2592 2861 2866 2869 2942
3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4213 4222
4223 4291 4292 4299 4312 4391
4399 4921 4922 4923 4924 4929
5212 5310 6423 7732 7810 7820
7830 8011 8012 8020 8030 8121
8122 8129 8423 9420 |
|
F30-F39 |
0710
0892 0990 1011 1012 1013 1031
1220 1311 1313 1314 1321 1330
1340 1351 1359 1411 1412 1413
1422 1531 1532 1540 2091 2123
2511 2710 2751 2861 2930 2945
3299 3600 4636 4711 4753 4756
4759 4762 4911 4912 4921 4922
4923 4924 4929 5111 5120 5221
5222 5223 5229 5310 5620 6110
6120 6130 6141 6142 6143 6190
6311 6422 6423 6431 6550 8121
8122 8129 8411 8413 8423 8424
8610 8711 8720 8730 8800 |
|
F40-F48 |
0710 0990
1311 1321 1351 1411 1412 1421
1532 2945 3600 4711 4753 4756
4759 4762 4911 4912 4921 4922
4923 4924 4929 5111 5120 5221
5222 5223 5229 5310 6110 6120
6130 6141 6142 6143 6190 6311
6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121
8122 8129 8411 8423 8424 8610
|
DOENÇAS
DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Ataxia
Cerebelosa (G11.1) |
Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
|
II - Parkisonismo
Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) |
Manganês
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
|
III - Outras
formas especificadas de tremor (G25.2) |
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI) 4.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
|
IV - Transtorno
extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) |
1.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI) 2.
Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
V - Distúrbios
do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) |
Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização
do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno)
(Z56.6) |
|
VI - Transtornos
do nervo trigêmio (G50.-) |
Tricloroetileno
e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) |
VII - Transtornos
do nervo olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”) |
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2.
Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
|
|
VIII
-Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do
Desfiladeiro Torácico) (G54.0) |
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
|
IX - Mononeuropatias
dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras
Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do
Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel
Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos
Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular
(G56.8) |
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
X - Mononeuropatias
do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral
(G57.3) |
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
XI - Polineuropatia
devida a outros agentes tóxicos (G62.2) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII) 4.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 5.
n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6.
Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) |
|
XII - Polineuropatia
induzida pela radiação (G62.8) |
Radiações
ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XIII - Encefalopatia
Tóxica Aguda (G92.1) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII) 3.
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados
neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI) |
|
XIV - Encefalopatia
Tóxica Crônica (G92.2) |
1.
Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) 4.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5.
Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII) Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
G40-G47 |
0113
0210 0220 0810 1011 1012 1013
1321 1411 1412 1610 1621 1732
1733 1931 2330 2342 2511 2539
2861 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120 4211 4213
4222 4223 4291 4292 4299 4313
4319 4399 4921 4922 4923 4924
4929 4930 5212 8011 8012 8020
8030 8121 8122 8129 |
|
G50-G59 |
0155 1011
1012 1013 1062 1093 1095 1313
1351 1411 1412 1421 1529 1531
1532 1533 1539 1540 2063 2123
2211 2222 2223 2229 2349 2542
2593 2640 2710 2759 2944 2945
3240 3250 4711 5611 5612 5620
6110 6120 6130 6141 6142 6143
6190 6422 6423 8121 8122 8129
8610 |
DOENÇAS
DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Blefarite
(H01.0) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3.
Cimento (X49.-; Z57.2) |
|
II - Conjuntivite
(H10) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
IV) 3.
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI) 4.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 5.
Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6.
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7.
Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII) 8.
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XVII) 9.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 10.
Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 11.
Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12.
Cimento (X49.-; Z57.2) 13.
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-;
Z57.2) 14.
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15.
Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16.
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
|
III - Queratite
e Queratoconjuntivite (H16) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XVII) 3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4.
Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5.
Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1) |
|
IV - Catarata
(H28) |
1.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 2.
Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) |
V - Inflamação
Coriorretiniana (H30) |
Manganês
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
VI - Neurite
Óptica (H46) |
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 5.
Metanol (X45.-; Z57.5) |
VII
-Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) |
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
H53-H54 |
0210
0220 0810 1071 1220 1610 1622
2330 2342 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211
4212 4213 4222 4223 4291 4299
4312 4313 4319 4321 4329 4391
4399 4741 4742 4743 4744 4789
4921 4922 4923 4924 4929 4930
8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129
|
DOENÇAS DO
OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Otite Média
não-supurativa (H65.9) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
|
II -Perfuração da Membrana do
Tímpano (H72 ou S09.2) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
|
III - Outras
vertigens periféricas (H81.3) |
Cloreto de metileno e outros
solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) |
|
IV - Labirintite
(H83.0) |
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
|
V - Efeitos do
ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e
Trauma Acústico (H83.3) |
Exposição ocupacional ao
Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI) |
|
VI - Hipoacusia
Ototóxica (H91.0) |
1.
Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5)
(Quadro III) 2.
Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro
XIII) |
VII - Otalgia e
Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia
(H92.2) |
“Ar Comprimido” (W94.-;
Z57.8) (Quadro XXIII) |
|
VIII - Outras
percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo,
Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia
(H93.2) |
Exposição ocupacional ao
Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) |
|
IX - Outros
transtornos especificados do ouvido (H93.8) |
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
X - Otite
Barotraumática (T70.0) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente
(W94.-; Z57.8) |
XI - Sinusite
Barotraumática (T70.1) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente
(W94.-) |
|
XII - “Mal dos
Caixões” (Doença de Descompressão) (T70.4) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII) 2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente
(W94.-; Z57.8) |
|
XIII - Síndrome
devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente
(W94.-; Z57.8) |
DOENÇAS
DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Hipertensão
Arterial (I10.-) |
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2.
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-) |
|
II - Angina
Pectoris (I20.-) |
1.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-;
Z57.5) 4.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-) |
|
III - Infarto
Agudo do Miocárdio (I21.-) |
1.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-;
Z57.5) 4.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
|
|
IV - Cor
Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9) |
Complicação
evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2)
(Quadro XVIII) |
|
V - Placas
epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) |
Asbesto
ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) |
VI - Parada
Cardíaca (I46.-) |
1.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro
XIII) 2.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3.
Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca
(Z57.5) |
VII - Arritmias
cardíacas (I49.-) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII) 4.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6.
Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e
XXVII) 7.
Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-;
Z57.5) 9.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-) |
|
VIII - Ateroesclerose
(I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) |
Sulfeto
de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
|
IX - Síndrome
de Raynaud (I73.0) |
1.
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3.
Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
|
X - Acrocianose
e Acroparestesia (I73.8) |
1.
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3.
Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
I05-I09 |
4921 |
|
I10-I15 |
0111
1411 1412 4921 4922 4923 4924
4929 5111 5120 |
|
I20-I25 |
1621
4120 4211 4213 4221 4222 4223
4291 4299 4329 4399 4921 4922
4930 6110 6120 6130 6141 6142
6143 6190 |
|
I30-I52 |
0113
0210 0220 0810 1011 1012 1013
1061 1071 1411 1412 1610 1931
2029 2330 2342 3600 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4222 4223 4291
4292 4299 4312 4313 4319 4391
4399 4621 4622 4623 4921 4922
4923 4924 4929 4930 8121 8122
8129 8411 9420 |
|
I60-I69 |
0810
1071 2330 2342 3600 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4222 4223 4291
4299 4312 4313 4319 4321 4391
4399 4921 4922 4923 4924 4929
4930 8112 8121 8122 8129 8411
8591 9200 9311 9312 9313 9319
9420 |
|
I80-I89 |
1011 1012
1013 1020 1031 1033 1091 1092
1220 1311 1321 1351 1411 1412
1413 1422 1510 1531 1532 1540
1621 1622 2123 2342 2542 2710
2813 2832 2833 2920 2930 2944
2945 3101 3102 3329 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900
4621 4622 4623 4721 4722 4921
4922 5611 5612 5620 8011 8012
8020 8030 8121 8122 8129 8411
8610 9420 9491 9601 |
DOENÇAS
DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Faringite
Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, ”Dor de Garganta”)
(J02.9) |
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
|
II - Laringotraqueíte
Aguda (J04.2) |
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
III - Outras
Rinites Alérgicas (J30.3) |
1.
Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5)
(Quadro VII) 2.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3.
Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro
XXVI) 4.
Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5.
Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6.
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7.
Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8.
Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9.
Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10.
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3)
11.
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12.
Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14.
Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15.
Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-;
Z57.5) 16.
Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17.
Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais;
cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18.
Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19.
Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.)
(Z57.2) 20.
Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias
respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII) |
IV - Rinite
Crônica (J31.0) |
1.
Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 3.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X) 4.
Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro
XI) 5.
Amônia (X47.-; Z57.5) 6.
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7.
Cimento (Z57.2) 8.
Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9.
Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 10.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11.
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
|
V - Faringite
Crônica (J31.2) |
Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
|
VI - Sinusite
Crônica (J32.-) |
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
|
VII - Ulceração
ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 4.
Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII) |
|
VIII - Perfuração
do Septo Nasal (J34.8) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) |
|
IX - Laringotraqueíte
Crônica (J37.1) |
Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
|
X - Outras
Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”,
“Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva
Crônica”) (J44.-) |
1.
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 2.
Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-)
(Quadro XVIII) 3.
Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal
(Z57.2) (Quadro XXVI) 4.
Amônia (X49.-; Z57.5) 5.
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6.
Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) |
|
XI - Asma
(J45.-) |
Mesma
lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica
(X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) |
|
XII - Pneumoconiose
dos Trabalhadores do Carvão (J60.-) |
1.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2.
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro
XVIII) |
|
XIII - Pneumoconiose
devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais
(J61.-) |
Exposição
ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro
II) |
XIV - Pneumoconiose
devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) |
Exposição
ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XV - Beriliose
(J63.2) |
Exposição
ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro
IV) |
|
XVI - Siderose
(J63.4) |
Exposição
ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
|
XVII - Estanhose
(J63.5) |
Exposição
ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) |
|
XVIII - Pneumoconiose
devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) |
1.
Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro
VII) 2.
Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto,
Titânio, etc.) (Z57.2) 3.
Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4.
Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”)
(Z57.2) |
|
XIX - Pneumoconiose
associada com Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-) |
Exposição
ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
XX - Doenças
das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0),
devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8) |
Exposição
ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro
XXVI) |
|
XXI - Pneumonite
por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou
Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de
Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte
(J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar
Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7);
Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas
(J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não
especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de
Hipersensibilidade SOE (J67.0) |
1.
Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV) 2.
Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2) |
XXII - Bronquite
e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores
(“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) |
1.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5.
Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) 7.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIII - Edema
Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema
Pulmonar Químico) (J68.1) |
1.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5.
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) 7.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
|
XXIV - Síndrome
de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) |
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 4.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) 5.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 6.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 7.
Amônia (X49.-; Z57.5) |
|
XXV - Afeccções
respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e
substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) |
1.
Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 4.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 6.
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 7.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) 8.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 9.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 11.
Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII) 12.
Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13.
Amônia (X49.-; Z57.5) 14.
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15.
Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16.
Acrilatos (X49.-; Z57.5) Selênio
e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
|
XXVI - Pneumonite
por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a
Radiação (manifestação crônica) (J70.1) |
Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XXVII - Derrame
pleural (J90.-) |
Exposição
ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro
II) |
|
XXVIII - Placas
pleurais (J92.-) |
Exposição
ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro
II) |
|
XXIX - Enfisema
intersticial (J98.2) |
Cádmio
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) |
|
XXX - Transtornos
respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo
classificadas em outra parte (M05.3): “Síndrome de Caplan”
(J99.1) |
1.
Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) 2.
Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro
XVIII) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
J40-J47 |
0810 1031
1220 1311 1321 1351 1411 1412
1610 1622 1629 2330 2342 2539
3101 3102 3329 4120 4211 4213
4292 4299 4313 4319 4399 4921
8121 8122 8129 8411 |
DOENÇAS DO
SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Erosão
Dentária (K03.2) |
1.
Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro
XI) 2.
Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-;
Z57.5) |
II - Alterações
pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) |
1.
Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI) 2.
Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-;
Z57.5) |
III - Gengivite
Crônica (K05.1) |
Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
|
IV - Estomatite
Ulcerativa Crônica (K12.1) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
|
V - Gastroenterite
e Colite tóxicas (K52.-) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
VI - Outros
transtornos funcionais do intestino (“Síndrome dolorosa abdominal
paroxística apirética, com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”)
(K59.8) |
Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
|
VII - Doença
Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática
(K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença
Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica
do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) |
1.
Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono,
Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 3.
Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4.
Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-) |
|
VIII - Hipertensão
Portal (K76.6) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Tório (X49.-; Z57.5) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
K35-K38 |
0810
1011 1012 1013 1071 1411 1412
1531 1540 1610 1621 1732 1733
2451 2511 2512 2832 2833 2930
3101 3329 4621 4622 4623 4921
4922 8610 |
|
K40-K46 |
0113
0210 0220 0230 0810 1011 1012
1013 1020 1031 1033 1041 1051
1061 1066 1071 1091 1122 1321
1354 1510 1610 1621 1622 1629
1722 1732 1733 1931 2211 2212
2219 2330 2341 2342 2349 2443
2449 2451 2511 2512 2521 2539
2541 2542 2543 2592 2593 2710
2815 2822 2832 2833 2861 2866
2869 2930 2943 2944 2945 3011
3101 3102 3329 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120
4211 4212 4213 4221 4222 4223
4291 4292 4299 4312 4313 4319
4321 4329 4391 4399 4621 4622
4623 4632 4634 4687 4721 4722
4741 4742 4743 4744 4789 4921
4922 4930 5212 8121 8122 8129
9420 |
DOENÇAS
DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Outras
Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Dermatoses
Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) |
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2.
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5)
(Quadro XIII) 3.
Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos
(Z57.5) (Quadro XXV) 4.
Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados
em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII) |
II - Dermatite
Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0) |
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI) |
|
III - Dermatite
Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1) |
Adesivos, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
IV - Dermatite
Alérgica de Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação)
(L23.2) |
Fabricação/manipulação de
Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
V - Dermatite
Alérgica de Contato devida a Drogas em contato com a pele
(L23.3) |
Drogas, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
VI - Dermatite
Alérgica de Contato devida a Corantes (L23.4) |
Corantes, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
VII - Dermatite
Alérgica de Contato devida a outros produtos químicos (L23.5) |
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2.
Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII) 3.
Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4.
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas
substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5.
Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6.
Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7.
Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
VIII - Dermatite
Alérgica de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/
manipulação) (L23.6) |
Fabricação/manipulação de
Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
IX - Dermatite
Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como
alimentos) (L23.7) |
Manipulação de Plantas, em
exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
X - Dermatite
Alérgica de Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada)
(L23.8) |
Agentes químicos, não
especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro
XXVII) |
|
XI - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a Detergentes (L24.0) |
Detergentes, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XII - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1) |
Óleos e Gorduras, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XIII - Dermatite
de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano,
Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados
tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII) |
XIV - Dermatite
de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3) |
Cosméticos, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XV - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele
(L24.4) |
Drogas, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XVI - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio,
Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas
(L24.5) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I) 2.
Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV) 3.
Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5.
Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6.
Fósforo (Z57.5) (Quadro XII) |
|
XVII - Dermatite
de Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele
(L24.6) |
Alimentos, em exposição
ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
XVIII - Dermatite
de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos
(L24.7) |
Plantas, em exposição
ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
XIX - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes
(L24.8) |
Agentes químicos, não
especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro
XXVII) |
|
XX - Urticária
Alérgica (L50.0) |
Agrotóxicos e outros
produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXI - Urticária
devida ao Calor e ao Frio (L50.2) |
Exposição ocupacional a calor
e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
|
XXII - Urticária de
Contato (L50.6) |
Exposição ocupacional a
agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXIII - Queimadura
Solar (L55) |
Exposição ocupacional a
radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXIV - Outras
Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-):
Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar
(L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); |
Radiação Ultravioleta (W89.-;
Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXV - Alterações
da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante
(L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar,
“Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8) |
Radiações não-ionizantes
(W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
|
XXVI - Radiodermatite
(L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1);
Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido
conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas
(L59.9) |
Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XXVII - Outras
formas de Acne: “Cloracne” (L70.8) |
1.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno,
Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XXVII) 3.
Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XXVII) |
|
XXVIII - Outras
formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo:
“Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8) |
Óleos e gorduras de origem
mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXIX - Outras
formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia”
(L81.4) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar
ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 4.
Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5.
Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6.
Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7.
Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII) 8.
Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII) 9.
Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10.
Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII) 11. Poeira de
determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII) 12. Quinino e
seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII) 13. Sais de ouro
(X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata
(Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro
XXVII) |
|
XXX - Leucodermia,
não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”)
(L81.5) |
1.
Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 3.
Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII) 4.
para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 5.
para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6.
para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7.
Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8.
Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII) |
|
XXXI - Outros
transtornos especificados da pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia”
(L81.8) |
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno,
hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
|
XXXII - Ceratose
Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) |
Arsênio e seus compostos
arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) |
|
XXXIII - Úlcera
Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) |
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2.
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro
XXVII) |
|
XXXIV - Geladura
(Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio |
1.
Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro
XIII) 2.
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
|
XXXV - Geladura
(Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) |
1.
Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro
XIII) 2.
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
L60-L75 |
8610 |
|
L80-L99 |
0113 1011
1012 1013 1071 1411 1412 1610
1621 1931 2451 5611 5620 8121
8122 8129 8610 |
DOENÇAS DO
SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Artrite
Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-):
“Síndrome de Caplan” (M05.3) |
1.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral
(Z57.2) 2.
Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro
XVIII) |
|
II - Gota
induzida pelo chumbo (M10.1) |
Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
|
III - Outras
Artroses (M19.-) |
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
|
IV - Outros
transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular
(M25.5) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
V - Síndrome
Cervicobraquial (M53.1) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
VI - Dorsalgia
(M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática
(M54.4) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
|
VII - Sinovites
e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do
Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites
(M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
|
VIII - Transtornos
dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de
origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho
(M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras
Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4);
Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles
relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno
não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso
excessivo e a pressão (M70.9). |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
|
IX - Fibromatose
da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren”
(M72.0) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
X - Lesões
do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite
do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do
Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite
Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras
Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas
(M75.9) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XI - Outras
entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral
(“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
XII - Outros
transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
XIII - Osteomalácia
do Adulto induzida por drogas (M83.5) |
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI) 2.
Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5)
(Quadro XII) |
|
XIV - Fluorose
do Esqueleto (M85.1) |
Flúor
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI) |
|
XV - Osteonecrose
(M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses
secundárias (M87.3) |
1.
Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5)
(Quadro XII) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3.
Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XVI - Osteólise
(M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) |
Cloreto
de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
XVII - Osteonecrose
no “Mal dos Caixões” (M90.3) |
“Ar
Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
|
XVIII - Doença
de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo)
(M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8) |
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
M00-M25 |
0113
0131 0133 0210 0220 0810 0892
0910 1011 1012 1013 1020 1031
1033 1041 1051 1052 1061 1064
1071 1072 1091 1122 1220 1311
1321 1351 1354 1411 1412 1413
1532 1621 1732 1733 1931 2012
2019 2312 2330 2341 2342 2349
2431 2443 2449 2511 2522 2539
2543 2550 2710 2813 2815 2822
2852 2853 2854 2861 2862 2865
2866 2869 2920 2930 2944 2945
2950 3011 3102 3600 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4212 4213 4221 4222
4223 4291 4292 4299 4312 4313
4319 4321 4329 4391 4399 4621
4622 4623 4636 4661 4711 4721
4921 4922 4923 4924 4929 4930
5012 5021 5212 5310 5611 5620
7719 8121 8122 8129 8411 8424
8430 8591 8610 9200 9311 9312
9313 9319 9420 9491 9601 |
|
M30-M36 |
1412
8121 8122 8129 8610 |
|
M40-M54 |
0113
0131 0133 0210 0220 0230 0500
0710 0810 0892 0910 0990 1011
1012 1013 1020 1031 1033 1041
1051 1052 1061 1062 1064 1071
1072 1092 1122 1311 1312 1321
1323 1340 1351 1354 1411 1412
1413 1421 1422 1510 1532 1610
1621 1622 1623 1629 1710 1721
1722 1732 1733 1931 2012 2019
2029 2040 2091 2093 2123 2211
2212 2219 2221 2222 2312 2320
2330 2341 2342 2349 2391 2431
2439 2441 2443 2449 2451 2511
2513 2521 2522 2539 2542 2543
2550 2592 2593 2710 2722 2733
2813 2815 2822 2832 2833 2852
2853 2854 2861 2862 2864 2866
2869 2920 2930 2942 2943 2944
2945 2950 3011 3101 3102 3240
3321 3329 3600 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120
4211 4212 4213 4222 4223 4291
4292 4299 4311 4312 4313 4319
4321 4329 4391 4399 4621 4622
4623 4632 4636 4661 4681 4682
4685 4686 4687 4689 4921 4922
4923 4924 4929 4930 5012 5021
5211 5212 5221 5222 5223 5229
5310 5612 5620 6431 7719 7732
8121 8122 8129 8424 8430 8610
9420 |
|
M60-M79 |
0113
0155 0210 0220 1011 1012 1013
1020 1031 1033 1051 1052 1062
1064 1092 1093 1094 1095 1096
1099 1122 1311 1314 1321 1323
1340 1351 1352 1354 1359 1411
1412 1413 1414 1421 1510 1521
1529 1531 1532 1533 1540 1623
1732 1733 1742 1749 2040 2063
2091 2110 2121 2123 2211 2219
2221 2222 2223 2229 2312 2319
2342 2349 2439 2443 2449 2451
2531 2539 2541 2542 2543 2550
2591 2592 2593 2610 2631 2632
2640 2651 2710 2721 2722 2732
2733 2740 2751 2759 2813 2814
2815 2822 2823 2824 2840 2853
2854 2861 2864 2866 2869 2920
2930 2941 2942 2943 2944 2945
2949 3092 3101 3102 3104 3230
3240 3250 3291 3299 3316 3329
3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4221 4632 4634 4711
4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222
5223 5229 5310 5320 5612 5620
6021 6022 6110 6120 6130 6141
6142 6143 6190 6209 6311 6399
6422 6423 6431 6550 7410 7490
7719 7733 8121 8122 8129 8211
8219 8220 8230 8291 8292 8299
8610 9420 9601 |
DOENÇAS DO
SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Síndrome
Nefrítica Aguda (N00.-) |
Hidrocarbonetos
alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) |
|
II - Doença
Glomerular Crônica (N03.-)
|
Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Nefropatia
túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) |
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI) |
IV - Insuficiência
Renal Aguda (N17) |
Hidrocarbonetos
alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) |
|
V - Insuficiência
Renal Crônica (N18) |
Chumbo
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
|
VI - Cistite
Aguda (N30.0) |
Aminas
aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
|
VII - Infertilidade
Masculina (N46) |
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2.
Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3.
Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4.
Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5.
Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
TRAUMATISMOS,
ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS
COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Efeitos
tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4);
Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos
Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono
(T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno
(T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros
derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros
derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados
halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados
(T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4) |
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
II - Efeito
tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol
(T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8);
Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e
substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias
alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não
especificada (T54.9). |
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
III - Efeito
tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus
compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos
(T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos
(T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado
(T56.9). |
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
|
IV - Asfixiantes
Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos
(T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados
(T65.3) |
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
|
V - Praguicidas
(Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0);
Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) |
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4) |
|
VI - Efeitos
da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0);
Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (“Mal dos Caixões”)
(T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8). |
Exposição
ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
S00-S09 |
0210
0220 0230 0810 1011 1012 1013
1033 1041 1061 1071 1122 1321
1510 1532 1610 1621 1622 1732
1733 1931 2212 2330 2342 2391
2511 2512 2539 2542 2543 2593
2832 2833 2866 2869 2930 3011
3101 3102 3329 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120
4211 4213 4221 4222 4223 4291
4292 4299 4312 4313 4319 4321
4329 4391 4399 4520 4530 4541
4542 4621 4622 4623 4635 4671
4672 4673 4674 4679 4687 4731
4732 4741 4742 4743 4744 4789
4921 4922 4930 5212 5320 7810
7820 7830 8011 8012 8020 8030
8121 8122 8129 9420 |
|
S20-S29 |
0113
0131 0133 0210 0220 0230 0810
1011 1012 1013 1071 1321 1510
1610 1621 1622 1629 1732 1733
1931 2330 2342 2512 2539 2543
2832 2833 2866 2869 3600 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4120 4211 4213 4221 4222
4223 4291 4292 4299 4321 4399
4621 4622 4623 4632 4687 4741
4742 4743 4744 4789 4921 4922
4930 5212 5310 8121 8122 8129
9420 |
|
S30-S39 |
0131
0133 0210 0220 1011 1012 1013
1061 1071 1610 1621 2330 2342
2511 2512 3101 3329 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223
4291 4299 4312 4313 4319 4321
4329 4391 4399 4621 4622 4623
4687 4722 4741 4742 4743 4744
4789 4921 4930 5212 5221 5222
5223 5229 7810 7820 7830 8121
8122 8129 9420 |
|
S40-S49 |
0131
0133 0210 0220 0500 0810 1011
1012 1013 1031 1033 1041 1051
1061 1064 1071 1091 1122 1321
1351 1354 1411 1412 1510 1531
1532 1533 1540 1610 1621 1622
1623 1629 1722 1732 1733 1931
2212 2221 2222 2223 2229 2330
2342 2349 2391 2451 2511 2512
2539 2542 2543 2592 2593 2710
2813 2815 2822 2823 2832 2833
2861 2866 2869 2930 2944 2945
2950 3101 3102 3329 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223
4291 4292 4299 4312 4313 4319
4321 4329 4391 4399 4520 4530
4541 4542 4618 4621 4622 4623
4635 4661 4671 4672 4673 4674
4679 4687 4721 4722 4731 4732
4741 4742 4743 4744 4784 4789
4921 4922 4930 5212 5221 5222
5223 5229 5310 5320 7719 7810
7820 7830 8011 8012 8020 8030
8121 8122 8129 9420 |
|
S50-S59 |
0210
0220 0810 1011 1012 1013 1031
1033 1041 1051 1061 1064 1071
1091 1092 1093 1096 1099 1122
1311 1321 1354 1411 1412 1510
1531 1532 1533 1540 1610 1621
1622 1623 1629 1722 1732 1733
2211 2221 2222 2223 2229 2330
2341 2342 2391 2511 2512 2539
2542 2543 2592 2593 2710 2759
2813 2822 2823 2832 2833 2861
2866 2869 2930 2944 2945 2950
3011 3101 3102 3329 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223
4291 4292 4299 4312 4313 4319
4321 4322 4329 4391 4399 4520
4621 4622 4623 4635 4661 4685
4686 4687 4689 4711 4721 4722
4741 4742 4743 4744 4784 4789
4921 4923 4924 4929 4930 5212
5221 5222 5223 5229 5310 5320
7719 7732 7810 7820 7830 8011
8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420
|
|
S60-S69 |
0113
0210 0220 0500 0810 1011 1012
1013 1031 1033 1041 1042 1051
1052 1061 1062 1063 1064 1071
1072 1091 1092 1093 1094 1096
1099 1122 1311 1312 1321 1323
1340 1351 1353 1354 1359 1411
1412 1510 1529 1531 1532 1533
1540 1610 1621 1622 1623 1629
1710 1721 1722 1731 1732 1733
1741 1742 1749 1813 1931 2012
2019 2029 2061 2063 2091 2092
2123 2211 2212 2219 2221 2222
2223 2229 2311 2312 2319 2330
2341 2342 2349 2391 2392 2399
2431 2439 2441 2443 2449 2451
2452 2511 2512 2513 2521 2522
2531 2532 2539 2541 2542 2543
2550 2591 2592 2593 2599 2632
2651 2710 2721 2722 2732 2733
2740 2751 2759 2790 2811 2812
2813 2814 2815 2821 2822 2823
2824 2825 2829 2831 2832 2833
2840 2852 2853 2854 2861 2862
2864 2865 2866 2869 2920 2930
2941 2942 2943 2944 2945 2949
2950 3011 3012 3032 3091 3092
3099 3101 3102 3103 3104 3220
3230 3240 3250 3291 3299 3319
3329 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3832 3839 3900 4120 4211
4213 4221 4222 4223 4291 4292
4299 4312 4313 4319 4321 4322
4329 4391 4399 4520 4621 4622
4623 4632 4634 4661 4671 4672
4673 4674 4679 4681 4682 4685
4686 4687 4689 4711 4721 4722
4741 4742 4743 4744 4789 4930
5211 5212 5320 5819 5829 7719
7732 7810 7820 7830 8121 8122
8129 8423 9420 9529 |
|
S70-S79 |
0210
0220 1011 1012 1013 1033 1122
1610 1621 1622 2330 2391 2511
2512 2539 3101 3329 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223
4291 4299 4312 4321 4391 4399
4520 4530 4541 4542 4618 4687
4731 4732 4741 4742 4743 4744
4784 4789 4921 4930 5212 5221
5222 5223 5229 5232 5250 5320
7810 7820 7830 8011 8012 8020
8030 8121 8122 8129 9420 |
|
S80-S89 |
0210
0220 0230 0500 0710 0810 0990
1011 1012 1013 1031 1033 1041
1051 1061 1062 1064 1071 1072
1092 1096 1099 1122 1321 1351
1354 1411 1412 1510 1531 1532
1540 1610 1621 1622 1623 1629
1710 1721 1722 1732 1733 1931
2012 2019 2029 2073 2091 2211
2219 2222 2312 2320 2330 2341
2342 2391 2439 2443 2449 2451
2511 2512 2521 2522 2539 2542
2543 2550 2592 2593 2651 2710
2812 2813 2815 2821 2822 2823
2831 2832 2833 2840 2852 2854
2861 2862 2864 2865 2866 2869
2930 2943 2944 2945 2950 3011
3101 3102 3329 3600 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223
4291 4292 4299 4312 4313 4319
4321 4322 4329 4391 4399 4520
4530 4541 4542 4618 4621 4622
4623 4632 4635 4636 4637 4639
4661 4671 4672 4673 4674 4679
4681 4682 4685 4686 4687 4689
4711 4722 4723 4731 4732 4741
4742 4743 4744 4784 4789 4912
4921 4922 4923 4924 4929 4930
5211 5212 5221 5222 5223 5229
5232 5250 5310 5320 7719 7732
7810 7820 7830 8011 8012 8020
8030 8121 8122 8129 8423 8424 9420
|
|
S90-S99 |
0210
0220 0500 0810 1011 1012 1013
1031 1033 1041 1051 1061 1062
1064 1071 1072 1092 1093 1122
1311 1321 1351 1354 1411 1412
1510 1532 1610 1621 1622 1623
1629 1710 1721 1722 1732 1733
1931 2029 2091 2219 2221 2222
2312 2330 2341 2342 2391 2431
2439 2441 2443 2449 2451 2511
2512 2513 2521 2522 2531 2539
2542 2543 2592 2593 2710 2722
2815 2822 2831 2832 2833 2840
2852 2853 2854 2861 2862 2865
2866 2869 2920 2930 2943 2944
2945 2950 3011 3101 3102 3329
3600 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120 4211 4213
4221 4222 4223 4291 4292 4299
4312 4313 4319 4321 4322 4329
4391 4399 4621 4622 4623 4661
4681 4682 4685 4686 4687 4689
4711 4784 4912 4921 4922 4930
5111 5120 5212 5221 5222 5223
5229 5232 5250 5310 5320 6423
6431 6550 7719 7732 7810 7820
7830 8011 8012 8020 8030 8121
8122 8129 8423 8424 8610 9420
|
|
T90-T98 |
0210
0220 0710 0810 0892 0910 1011
1013 1020 1031 1033 1041 1042
1061 1062 1071 1072 1091 1092
1093 1122 1220 1311 1312 1321
1351 1352 1353 1411 1412 1510
1531 1532 1533 1540 1610 1621
1622 1629 1733 1932 2014 2019
2029 2032 2091 2211 2221 2223
2229 2312 2320 2330 2341 2342
2391 2451 2511 2512 2521 2522
2539 2542 2592 2593 2640 2740
2751 2790 2813 2814 2822 2862
2864 2866 2869 2920 2930 2944
2945 2950 3091 3092 3101 3102
3600 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120 4211 4213
4221 4291 4292 4299 4312 4313
4319 4321 4322 4391 4399 4635
4661 4681 4682 4687 4721 4741
4743 4744 4784 4922 4923 4924
4929 4930 5012 5021 5030 5212
5221 5222 5223 5229 5231 5232
5239 5250 5310 5320 7719 7732
8011 8012 8020 8030 8121 8122
9420 |
“ANEXO
V
RELAÇÃO DE ATIVIDADES
PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
|
CNAE
7 |
DESCRIÇÃO |
%NOVO |
|
0111-3/01 |
Cultivo
de arroz |
2% |
|
0111-3/02 |
Cultivo
de milho |
2% |
|
0111-3/03 |
Cultivo
de trigo |
2% |
|
0111-3/99 |
Cultivo
de outros cereais não especificados anteriormente |
2% |
|
0112-1/01 |
Cultivo
de algodão herbáceo |
2% |
|
0112-1/02 |
Cultivo
de juta |
2% |
|
0112-1/99 |
Cultivo
de outras fibras de lavoura temporária não especificadas
anteriormente |
2% |
|
0113-0/00 |
Cultivo
de cana-de-açúcar |
2% |
|
0114-8/00 |
Cultivo
de fumo |
2% |
|
0115-6/00 |
Cultivo
de soja |
2% |
|
0116-4/01 |
Cultivo
de amendoim |
2% |
|
0116-4/02 |
Cultivo
de girassol |
2% |
|
0116-4/03 |
Cultivo
de mamona |
2% |
|
0116-4/99 |
Cultivo
de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas
anteriormente |
2% |
|
0119-9/01 |
Cultivo
de abacaxi |
2% |
|
0119-9/02 |
Cultivo
de alho |
2% |
|
0119-9/03 |
Cultivo
de batata-inglesa |
2% |
|
0119-9/04 |
Cultivo
de cebola |
2% |
|
0119-9/05 |
Cultivo
de feijão |
2% |
|
0119-9/06 |
Cultivo
de mandioca |
2% |
|
0119-9/07 |
Cultivo
de melão |
2% |
|
0119-9/08 |
Cultivo
de melancia |
2% |
|
0119-9/09 |
Cultivo
de tomate rasteiro |
2% |
|
0119-9/99 |
Cultivo
de outras plantas de lavoura temporária não especificadas
anteriormente |
2% |
|
0121-1/01 |
Horticultura,
exceto morango |
1% |
|
0121-1/02 |
Cultivo
de morango |
1% |
|
0122-9/00 |
Cultivo
de flores e plantas ornamentais |
1% |
|
0131-8/00 |
Cultivo
de laranja |
2% |
|
0132-6/00 |
Cultivo
de uva |
1% |
|
0133-4/01 |
Cultivo
de açaí |
1% |
|
0133-4/02 |
Cultivo
de banana |
1% |
|
0133-4/03 |
Cultivo
de caju |
1% |
|
0133-4/04 |
Cultivo
de cítricos, exceto laranja |
1% |
|
0133-4/05 |
Cultivo
de coco-da-baía |
1% |
|
0133-4/06 |
Cultivo
de guaraná |
1% |
|
0133-4/07 |
Cultivo
de maçã |
1% |
|
0133-4/08 |
Cultivo
de mamão |
1% |
|
0133-4/09 |
Cultivo
de maracujá |
1% |
|
0133-4/10 |
Cultivo
de manga |
1% |
|
0133-4/11 |
Cultivo
de pêssego |
1% |
|
0133-4/99 |
Cultivo
de frutas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente |
1% |
|
0134-2/00 |
Cultivo
de café |
1% |
|
0135-1/00 |
Cultivo
de cacau |
1% |
|
0139-3/01 |
Cultivo
de chá-da-índia |
1% |
|
0139-3/02 |
Cultivo
de erva-mate |
1% |
|
0139-3/03 |
Cultivo
de pimenta-do-reino |
1% |
|
0139-3/04 |
Cultivo
de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
1% |
|
0139-3/05 |
Cultivo
de dendê |
1% |
|
0139-3/06 |
Cultivo
de seringueira |
1% |
|
0139-3/99 |
Cultivo
de outras plantas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente |
1% |
|
0141-5/01 |
Produção
de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
2% |
|
0141-5/02 |
Produção
de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
2% |
|
0142-3/00 |
Produção
de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
2% |
|
0151-2/01 |
Criação
de bovinos para corte |
1% |
|
0151-2/02 |
Criação
de bovinos para leite |
1% |
|
0151-2/03 |
Criação
de bovinos, exceto para corte e leite |
1% |
|
0152-1/01 |
Criação
de bufalinos |
1% |
|
0152-1/02 |
Criação
de eqüinos |
1% |
|
0152-1/03 |
Criação
de asininos e muares |
1% |
|
0153-9/01 |
Criação
de caprinos |
1% |
|
0153-9/02 |
Criação
de ovinos, inclusive para produção de lã |
1% |
|
0154-7/00 |
Criação
de suínos |
1% |
|
0155-5/01 |
Criação
de frangos para corte |
1% |
|
0155-5/02 |
Produção
de pintos de um dia |
1% |
|
0155-5/03 |
Criação
de outros galináceos, exceto para corte |
1% |
|
0155-5/04 |
Criação
de aves, exceto galináceos |
1% |
|
0155-5/05 |
Produção
de ovos |
1% |
|
0159-8/01 |
Apicultura |
1% |
|
0159-8/02 |
Criação
de animais de estimação |
1% |
|
0159-8/03 |
Criação
de escargô |
1% |
|
0159-8/04 |
Criação
de bicho-da-seda |
1% |
|
0159-8/99 |
Criação
de outros animais não especificados anteriormente |
1% |
|
0161-0/01 |
Serviço
de pulverização e controle de pragas agrícolas |
1% |
|
0161-0/02 |
Serviço
de poda de árvores para lavouras |
1% |
|
0161-0/03 |
Serviço
de preparação de terreno, cultivo e colheita |
1% |
|
0161-0/99 |
Atividades
de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
1% |
|
0162-8/01 |
Serviço
de inseminação artificial em animais |
1% |
|
0162-8/02 |
Serviço
de tosquiamento de ovinos |
1% |
|
0162-8/03 |
Serviço
de manejo de animais |
1% |
|
0162-8/99 |
Atividades
de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
1% |
|
0163-6/00 |
Atividades
de pós-colheita |
1% |
|
0170-9/00 |
Caça
e serviços relacionados |
1% |
|
0210-1/01 |
Cultivo
de eucalipto |
2% |
|
0210-1/02 |
Cultivo
de acácia-negra |
2% |
|
0210-1/03 |
Cultivo
de pinus |
2% |
|
0210-1/04 |
Cultivo
de teca |
2% |
|
0210-1/05 |
Cultivo
de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e
teca |
2% |
|
0210-1/06 |
Cultivo
de mudas em viveiros florestais |
2% |
|
0210-1/07 |
Extração
de madeira em florestas plantadas |
2% |
|
0210-1/08 |
Produção
de carvão vegetal - florestas plantadas |
2% |
|
0210-1/09 |
Produção
de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
2% |
|
0210-1/99 |
Produção
de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas
plantadas |
2% |
|
0220-9/01 |
Extração
de madeira em florestas nativas |
3% |
|
0220-9/02 |
Produção
de carvão vegetal - florestas nativas |
3% |
|
0220-9/03 |
Coleta
de castanha-do-pará em florestas nativas |
3% |
|
0220-9/04 |
Coleta
de látex em florestas nativas |
3% |
|
0220-9/05 |
Coleta
de palmito em florestas nativas |
3% |
|
0220-9/06 |
Conservação
de florestas nativas |
3% |
|
0220-9/99 |
Coleta
de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas
nativas |
3% |
|
0230-6/00 |
Atividades
de apoio à produção florestal |
2% |
|
0311-6/01 |
Pesca
de peixes em água salgada |
2% |
|
0311-6/02 |
Pesca
de crustáceos e moluscos em água salgada |
2% |
|
0311-6/03 |
Coleta
de outros produtos marinhos |
2% |
|
0311-6/04 |
Atividades
de apoio à pesca em água salgada |
2% |
|
0312-4/01 |
Pesca
de peixes em água doce |
2% |
|
0312-4/02 |
Pesca
de crustáceos e moluscos em água doce |
2% |
|
0312-4/03 |
Coleta
de outros produtos aquáticos de água doce |
2% |
|
0312-4/04 |
Atividades
de apoio à pesca em água doce |
2% |
|
0321-3/01 |
Criação
de peixes em água salgada e salobra |
2% |
|
0321-3/02 |
Criação
de camarões em água salgada e salobra |
2% |
|
0321-3/03 |
Criação
de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
2% |
|
0321-3/04 |
Criação
de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
2% |
|
0321-3/05 |
Atividades
de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
2% |
|
0321-3/99 |
Cultivos
e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados
anteriormente |
2% |
|
0322-1/01 |
Criação
de peixes em água doce |
2% |
|
0322-1/02 |
Criação
de camarões em água doce |
2% |
|
0322-1/03 |
Criação
de ostras e mexilhões em água doce |
2% |
|
0322-1/04 |
Criação
de peixes ornamentais em água doce |
2% |
|
0322-1/05 |
Ranicultura |
2% |
|
0322-1/06 |
Criação
de jacaré |
2% |
|
0322-1/07 |
Atividades
de apoio à aqüicultura em água doce |
2% |
|
0322-1/99 |
Cultivos
e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados
anteriormente |
2% |
|
0500-3/01 |
Extração
de carvão mineral |
2% |
|
0500-3/02 |
Beneficiamento
de carvão mineral |
2% |
|
0600-0/01 |
Extração
de petróleo e gás natural |
2% |
|
0600-0/02 |
Extração
e beneficiamento de xisto |
2% |
|
0600-0/03 |
Extração
e beneficiamento de areias betuminosas |
2% |
|
0710-3/01 |
Extração
de minério de ferro |
2% |
|
0710-3/02 |
Pelotização,
sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
2% |
|
0721-9/01 |
Extração
de minério de alumínio |
2% |
|
0721-9/02 |
Beneficiamento
de minério de alumínio |
2% |
|
0722-7/01 |
Extração
de minério de estanho |
2% |
|
0722-7/02 |
Beneficiamento
de minério de estanho |
2% |
|
0723-5/01 |
Extração
de minério de manganês |
2% |
|
0723-5/02 |
Beneficiamento
de minério de manganês |
2% |
|
0724-3/01 |
Extração
de minério de metais preciosos |
2% |
|
0724-3/02 |
Beneficiamento
de minério de metais preciosos |
2% |
|
0725-1/00 |
Extração
de minerais radioativos |
2% |
|
0729-4/01 |
Extração
de minérios de nióbio e titânio |
2% |
|
0729-4/02 |
Extração
de minério de tungstênio |
2% |
|
0729-4/03 |
Extração
de minério de níquel |
2% |
|
0729-4/04 |
Extração
de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
não-ferrosos não especificados anteriormente |
2% |
|
0729-4/05 |
Beneficiamento
de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
não-ferrosos não especificados anteriormente |
2% |
|
0810-0/01 |
Extração
de ardósia e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/02 |
Extração
de granito e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/03 |
Extração
de mármore e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/04 |
Extração
de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/05 |
Extração
de gesso e caulim |
2% |
|
0810-0/06 |
Extração
de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/07 |
Extração
de argila e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/08 |
Extração
de saibro e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/09 |
Extração
de basalto e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/10 |
Beneficiamento
de gesso e caulim associado à extração |
2% |
|
0810-0/99 |
Extração
e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento
associado |
2% |
|
0891-6/00 |
Extração
de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos |
2% |
|
0892-4/01 |
Extração
de sal marinho |
2% |
|
0892-4/02 |
Extração
de sal-gema |
2% |
|
0892-4/03 |
Refino
e outros tratamentos do sal |
2% |
|
0893-2/00 |
Extração
de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
2% |
|
0899-1/01 |
Extração
de grafita |
2% |
|
0899-1/02 |
Extração
de quartzo |
2% |
|
0899-1/03 |
Extração
de amianto |
2% |
|
0899-1/99 |
Extração
de outros minerais não-metálicos não especificados
anteriormente |
2% |
|
0910-6/00 |
Atividades
de apoio à extração de petróleo e gás natural |
2% |
|
0990-4/01 |
Atividades
de apoio à extração de minério de ferro |
2% |
|
0990-4/02 |
Atividades
de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
2% |
|
0990-4/03 |
Atividades
de apoio à extração de minerais não-metálicos |
2% |
|
1011-2/01 |
Frigorífico - abate
de bovinos |
3% |
|
1011-2/02 |
Frigorífico - abate
de eqüinos |
3% |
|
1011-2/03 |
Frigorífico - abate
de ovinos e caprinos |
3% |
|
1011-2/04 |
Frigorífico - abate
de bufalinos |
3% |
|
1011-2/05 |
Matadouro - abate
de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
3% |
|
1012-1/01 |
Abate
de aves |
3% |
|
1012-1/02 |
Abate
de pequenos animais |
3% |
|
1012-1/03 |
Frigorífico - abate
de suínos |
3% |
|
1012-1/04 |
Matadouro - abate
de suínos sob contrato |
3% |
|
1013-9/01 |
Fabricação
de produtos de carne |
3% |
|
1013-9/02 |
Preparação
de subprodutos do abate |
3% |
|
1020-1/01 |
Preservação
de peixes, crustáceos e moluscos |
2% |
|
1020-1/02 |
Fabricação
de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
2% |
|
1031-7/00 |
Fabricação
de conservas de frutas |
2% |
|
1032-5/01 |
Fabricação
de conservas de palmito |
2% |
|
1032-5/99 |
Fabricação
de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
2% |
|
1033-3/01 |
Fabricação
de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
2% |
|
1033-3/02 |
Fabricação
de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
2% |
|
1041-4/00 |
Fabricação
de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
2% |
|
1042-2/00 |
Fabricação
de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
2% |
|
1043-1/00 |
Fabricação
de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de
animais |
2% |
|
1051-1/00 |
Preparação
do leite |
2% |
|
1052-0/00 |
Fabricação
de laticínios |
2% |
|
1053-8/00 |
Fabricação
de sorvetes e outros gelados comestíveis |
2% |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento
de arroz |
2% |
|
1061-9/02 |
Fabricação
de produtos do arroz |
2% |
|
1062-7/00 |
Moagem
de trigo e fabricação de derivados |
2% |
|
1063-5/00 |
Fabricação
de farinha de mandioca e derivados |
2% |
|
1064-3/00 |
Fabricação
de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
2% |
|
1065-1/01 |
Fabricação
de amidos e féculas de vegetais |
2% |
|
1065-1/02 |
Fabricação
de óleo de milho em bruto |
2% |
|
1065-1/03 |
Fabricação
de óleo de milho refinado |
2% |
|
1066-0/00 |
Fabricação
de alimentos para animais |
2% |
|
1069-4/00 |
Moagem
e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente |
2% |
|
1071-6/00 |
Fabricação
de açúcar em bruto |
3% |
|
1072-4/01 |
Fabricação
de açúcar de cana refinado |
3% |
|
1072-4/02 |
Fabricação
de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
3% |
|
1081-3/01 |
Beneficiamento
de café |
2% |
|
1081-3/02 |
Torrefação
e moagem de café |
2% |
|
1082-1/00 |
Fabricação
de produtos à base de café |
2% |
|
1091-1/00 |
Fabricação
de produtos de panificação |
2% |
|
1092-9/00 |
Fabricação
de biscoitos e bolachas |
2% |
|
1093-7/01 |
Fabricação
de produtos derivados do cacau e de chocolates |
2% |
|
1093-7/02 |
Fabricação
de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
2% |
|
1094-5/00 |
Fabricação
de massas alimentícias |
2% |
|
1095-3/00 |
Fabricação
de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
2% |
|
1096-1/00 |
Fabricação
de alimentos e pratos prontos |
2% |
|
1099-6/01 |
Fabricação
de vinagres |
2% |
|
1099-6/02 |
Fabricação
de pós alimentícios |
2% |
|
1099-6/03 |
Fabricação
de fermentos e leveduras |
2% |
|
1099-6/04 |
Fabricação
de gelo comum |
2% |
|
1099-6/05 |
Fabricação
de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
2% |
|
1099-6/06 |
Fabricação
de adoçantes naturais e artificiais |
2% |
|
1099-6/99 |
Fabricação
de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
2% |
|
1111-9/01 |
Fabricação
de aguardente de cana-de-açúcar |
2% |
|
1111-9/02 |
Fabricação
de outras aguardentes e bebidas destiladas |
2% |
|
1112-7/00 |
Fabricação
de vinho |
2% |
|
1113-5/01 |
Fabricação
de malte, inclusive malte uísque |
2% |
|
1113-5/02 |
Fabricação
de cervejas e chopes |
2% |
|
1121-6/00 |
Fabricação
de águas envasadas |
2% |
|
1122-4/01 |
Fabricação
de refrigerantes |
2% |
|
1122-4/02 |
Fabricação
de chá mate e outros chás prontos para consumo |
2% |
|
1122-4/03 |
Fabricação
de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de
frutas |
2% |
|
1122-4/99 |
Fabricação
de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas
anteriormente |
2% |
|
1210-7/00 |
Processamento
industrial do fumo |
3% |
|
1220-4/01 |
Fabricação
de cigarros |
3% |
|
1220-4/02 |
Fabricação
de cigarrilhas e charutos |
3% |
|
1220-4/03 |
Fabricação
de filtros para cigarros |
3% |
|
1220-4/99 |
Fabricação
de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos |
3% |
|
1311-1/00 |
Preparação
e fiação de fibras de algodão |
2% |
|
1312-0/00 |
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
2% |
|
1313-8/00 |
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas |
2% |
|
1314-6/00 |
Fabricação
de linhas para costurar e bordar |
2% |
|
1321-9/00 |
Tecelagem
de fios de algodão |
2% |
|
1322-7/00 |
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
2% |
|
1323-5/00 |
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas |
2% |
|
1330-8/00 |
Fabricação
de tecidos de malha |
2% |
|
1340-5/01 |
Estamparia
e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário |
2% |
|
1340-5/02 |
Alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário |
2% |
|
1340-5/99 |
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário |
2% |
|
1351-1/00 |
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico |
2% |
|
1352-9/00 |
Fabricação
de artefatos de tapeçaria |
2% |
|
1353-7/00 |
Fabricação
de artefatos de cordoaria |
2% |
|
1354-5/00 |
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos |
2% |
|
1359-6/00 |
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
2% |
|
1411-8/01 |
Confecção
de roupas íntimas |
2% |
|
1411-8/02 |
Facção
de roupas íntimas |
2% |
|
1412-6/01 |
Confecção
de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob
medida |
2% |
|
1412-6/02 |
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2% |
|
1412-6/03 |
Facção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2% |
|
1413-4/01 |
Confecção
de roupas profissionais, exceto sob medida |
2% |
|
1413-4/02 |
Confecção,
sob medida, de roupas profissionais |
2% |
|
1413-4/03 |
Facção
de roupas profissionais |
2% |
|
1414-2/00 |
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
2% |
|
1421-5/00 |
Fabricação
de meias |
2% |
|
1422-3/00 |
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto
meias |
2% |
|
1510-6/00 |
Curtimento
e outras preparações de couro |
3% |
|
1521-1/00 |
Fabricação
de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer
material |
2% |
|
1529-7/00 |
Fabricação
de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2% |
|
1531-9/01 |
Fabricação
de calçados de couro |
2% |
|
1531-9/02 |
Acabamento
de calçados de couro sob contrato |
2% |
|
1532-7/00 |
Fabricação
de tênis de qualquer material |
2% |
|
1533-5/00 |
Fabricação
de calçados de material sintético |
2% |
|
1539-4/00 |
Fabricação
de calçados de materiais não especificados anteriormente |
2% |
|
1540-8/00 |
Fabricação
de partes para calçados, de qualquer material |
2% |
|
1610-2/01 |
Serrarias
com desdobramento de madeira |
2% |
|
1610-2/02 |
Serrarias
sem desdobramento de madeira |
2% |
|
1621-8/00 |
Fabricação
de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada |
2% |
|
1622-6/01 |
Fabricação
de casas de madeira pré-fabricadas |
2% |
|
1622-6/02 |
Fabricação
de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações
industriais e comerciais |
2% |
|
1622-6/99 |
Fabricação
de outros artigos de carpintaria para construção |
2% |
|
1623-4/00 |
Fabricação
de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
2% |
|
1629-3/01 |
Fabricação
de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
2% |
|
1629-3/02 |
Fabricação
de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis |
2% |
|
1710-9/00 |
Fabricação
de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
2% |
|
1721-4/00 |
Fabricação
de papel |
2% |
|
1722-2/00 |
Fabricação
de cartolina e papel-cartão |
2% |
|
1731-1/00 |
Fabricação
de embalagens de papel |
3% |
|
1732-0/00 |
Fabricação
de embalagens de cartolina e papel-cartão |
3% |
|
1733-8/00 |
Fabricação
de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
3% |
|
1741-9/01 |
Fabricação
de formulários contínuos |
2% |
|
1741-9/02 |
Fabricação
de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório |
2% |
|
1742-7/01 |
Fabricação
de fraldas descartáveis |
2% |
|
1742-7/02 |
Fabricação
de absorventes higiênicos |
2% |
|
1742-7/99 |
Fabricação
de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não
especificados anteriormente |
2% |
|
1749-4/00 |
Fabricação
de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado não especificados anteriormente |
2% |
|
1811-3/01 |
Impressão
de jornais |
2% |
|
1811-3/02 |
Impressão
de livros, revistas e outras publicações periódicas |
2% |
|
1812-1/00 |
Impressão
de material de segurança |
2% |
|
1813-0/01 |
Impressão
de material para uso publicitário |
2% |
|
1813-0/99 |
Impressão
de material para outros usos |
2% |
|
1821-1/00 |
Serviços
de pré-impressão |
1% |
|
1822-9/00 |
Serviços
de acabamentos gráficos |
1% |
|
1830-0/01 |
Reprodução
de som em qualquer suporte |
1% |
|
1830-0/02 |
Reprodução
de vídeo em qualquer suporte |
1% |
|
1830-0/03 |
Reprodução
de software em qualquer suporte |
1% |
|
1910-1/00 |
Coquerias |
2% |
|
1921-7/00 |
Fabricação
de produtos do refino de petróleo |
2% |
|
1922-5/01 |
Formulação
de combustíveis |
2% |
|
1922-5/02 |
Rerrefino
de óleos lubrificantes |
2% |
|
1922-5/99 |
Fabricação
de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do
refino |
2% |
|
1931-4/00 |
Fabricação
de álcool |
2% |
|
1932-2/00 |
Fabricação
de biocombustíveis, exceto álcool |
2% |
|
2011-8/00 |
Fabricação
de cloro e álcalis |
2% |
|
2012-6/00 |
Fabricação
de intermediários para fertilizantes |
2% |
|
2013-4/00 |
Fabricação
de adubos e fertilizantes |
2% |
|
2014-2/00 |
Fabricação
de gases industriais |
2% |
|
2019-3/01 |
Elaboração
de combustíveis nucleares |
2% |
|
2019-3/99 |
Fabricação
de outros produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente |
2% |
|
2021-5/00 |
Fabricação
de produtos petroquímicos básicos |
2% |
|
2022-3/00 |
Fabricação
de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2% |
|
2029-1/00 |
Fabricação
de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2% |
|
2031-2/00 |
Fabricação
de resinas termoplásticas |
2% |
|
2032-1/00 |
Fabricação
de resinas termofixas |
2% |
|
2033-9/00 |
Fabricação
de elastômeros |
2% |
|
2040-1/00 |
Fabricação
de fibras artificiais e sintéticas |
2% |
|
2051-7/00 |
Fabricação
de defensivos agrícolas |
2% |
|
2052-5/00 |
Fabricação
de desinfestantes domissanitários |
2% |
|
2061-4/00 |
Fabricação
de sabões e detergentes sintéticos |
2% |
|
2062-2/00 |
Fabricação
de produtos de limpeza e polimento |
2% |
|
2063-1/00 |
Fabricação
de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2% |
|
2071-1/00 |
Fabricação
de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2% |
|
2072-0/00 |
Fabricação
de tintas de impressão |
2% |
|
2073-8/00 |
Fabricação
de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2% |
|
2091-6/00 |
Fabricação
de adesivos e selantes |
2% |
|
2092-4/01 |
Fabricação
de pólvoras, explosivos e detonantes |
2% |
|
2092-4/02 |
Fabricação
de artigos pirotécnicos |
2% |
|
2092-4/03 |
Fabricação
de fósforos de segurança |
2% |
|
2093-2/00 |
Fabricação
de aditivos de uso industrial |
2% |
|
2094-1/00 |
Fabricação
de catalisadores |
2% |
|
2099-1/01 |
Fabricação
de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia |
2% |
|
2099-1/99 |
Fabricação
de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2% |
|
2110-6/00 |
Fabricação
de produtos farmoquímicos |
2% |
|
2121-1/01 |
Fabricação
de medicamentos alopáticos para uso humano |
2% |
|
2121-1/02 |
Fabricação
de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2% |
|
2121-1/03 |
Fabricação
de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2% |
|
2122-0/00 |
Fabricação
de medicamentos para uso veterinário |
2% |
|
2123-8/00 |
Fabricação
de preparações farmacêuticas |
2% |
|
2211-1/00 |
Fabricação
de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2% |
|
2212-9/00 |
Reforma
de pneumáticos usados |
2% |
|
2219-6/00 |
Fabricação
de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2% |
|
2221-8/00 |
Fabricação
de laminados planos e tubulares de material plástico |
2% |
|
2222-6/00 |
Fabricação
de embalagens de material plástico |
2% |
|
2223-4/00 |
Fabricação
de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção |
2% |
|
2229-3/01 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2% |
|
2229-3/02 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para usos industriais |
2% |
|
2229-3/03 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios |
2% |
|
2229-3/99 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente |
2% |
|
2311-7/00 |
Fabricação
de vidro plano e de segurança |
1% |
|
2312-5/00 |
Fabricação
de embalagens de vidro |
1% |
|
2319-2/00 |
Fabricação
de artigos de vidro |
1% |
|
2320-6/00 |
Fabricação
de cimento |
3% |
|
2330-3/01 |
Fabricação
de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob
encomenda |
3% |
|
2330-3/02 |
Fabricação
de artefatos de cimento para uso na construção |
3% |
|
2330-3/03 |
Fabricação
de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
3% |
|
2330-3/04 |
Fabricação
de casas pré-moldadas de concreto |
3% |
|
2330-3/05 |
Preparação
de massa de concreto e argamassa para construção |
3% |
|
2330-3/99 |
Fabricação
de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes |
3% |
|
2341-9/00 |
Fabricação
de produtos cerâmicos refratários |
3% |
|
2342-7/01 |
Fabricação
de azulejos e pisos |
3% |
|
2342-7/02 |
Fabricação
de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto
azulejos e pisos |
3% |
|
2349-4/01 |
Fabricação
de material sanitário de cerâmica |
3% |
|
2349-4/99 |
Fabricação
de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente |
3% |
|
2391-5/01 |
Britamento
de pedras, exceto associado à extração |
2% |
|
2391-5/02 |
Aparelhamento
de pedras para construção, exceto associado à extração |
2% |
|
2391-5/03 |
Aparelhamento
de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras
pedras |
2% |
|
2392-3/00 |
Fabricação
de cal e gesso |
2% |
|
2399-1/01 |
Decoração,
lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça,
vidro e cristal |
2% |
|
2399-1/99 |
Fabricação
de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente |
2% |
|
2411-3/00 |
Produção
de ferro-gusa |
1% |
|
2412-1/00 |
Produção
de ferroligas |
1% |
|
2421-1/00 |
Produção
de semi-acabados de aço |
3% |
|
2422-9/01 |
Produção
de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
3% |
|
2422-9/02 |
Produção
de laminados planos de aços especiais |
3% |
|
2423-7/01 |
Produção
de tubos de aço sem costura |
3% |
|
2423-7/02 |
Produção
de laminados longos de aço, exceto tubos |
3% |
|
2424-5/01 |
Produção
de arames de aço |
3% |
|
2424-5/02 |
Produção
de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
3% |
|
2431-8/00 |
Produção
de tubos de aço com costura |
2% |
|
2439-3/00 |
Produção
de outros tubos de ferro e aço |
2% |
|
2441-5/01 |
Produção
de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2% |
|
2441-5/02 |
Produção
de laminados de alumínio |
2% |
|
2442-3/00 |
Metalurgia
dos metais preciosos |
2% |
|
2443-1/00 |
Metalurgia
do cobre |
2% |
|
2449-1/01 |
Produção
de zinco em formas primárias |
2% |
|
2449-1/02 |
Produção
de laminados de zinco |
2% |
|
2449-1/03 |
Produção
de soldas e ânodos para galvanoplastia |
2% |
|
2449-1/99 |
Metalurgia
de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente |
2% |
|
2451-2/00 |
Fundição
de ferro e aço |
2% |
|
2452-1/00 |
Fundição
de metais não-ferrosos e suas ligas |
2% |
|
2511-0/00 |
Fabricação
de estruturas metálicas |
2% |
|
2512-8/00 |
Fabricação
de esquadrias de metal |
2% |
|
2513-6/00 |
Fabricação
de obras de caldeiraria pesada |
2% |
|
2521-7/00 |
Fabricação
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento
central |
2% |
|
2522-5/00 |
Fabricação
de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para
veículos |
2% |
|
2531-4/01 |
Produção
de forjados de aço |
2% |
|
2531-4/02 |
Produção
de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2% |
|
2532-2/01 |
Produção
de artefatos estampados de metal |
2% |
|
2532-2/02 |
Metalurgia
do pó |
2% |
|
2539-0/00 |
Serviços
de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2% |
|
2541-1/00 |
Fabricação
de artigos de cutelaria |
2% |
|
2542-0/00 |
Fabricação
de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2% |
|
2543-8/00 |
Fabricação
de ferramentas |
2% |
|
2550-1/01 |
Fabricação
de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de
combate |
2% |
|
2550-1/02 |
Fabricação
de armas de fogo e munições |
2% |
|
2591-8/00 |
Fabricação
de embalagens metálicas |
2% |
|
2592-6/01 |
Fabricação
de produtos de trefilados de metal padronizados |
2% |
|
2592-6/02 |
Fabricação
de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2% |
|
2593-4/00 |
Fabricação
de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2% |
|
2599-3/01 |
Serviços
de confecção de armações metálicas para a construção |
2% |
|
2599-3/99 |
Fabricação
de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2% |
|
2610-8/00 |
Fabricação
de componentes eletrônicos |
1% |
|
2621-3/00 |
Fabricação
de equipamentos de informática |
1% |
|
2622-1/00 |
Fabricação
de periféricos para equipamentos de informática |
1% |
|
2631-1/00 |
Fabricação
de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios |
2% |
|
2632-9/00 |
Fabricação
de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e
acessórios |
2% |
|
2640-0/00 |
Fabricação
de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e
vídeo |
2% |
|
2651-5/00 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
1% |
|
2652-3/00 |
Fabricação
de cronômetros e relógios |
1% |
|
2660-4/00 |
Fabricação
de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação |
1% |
|
2670-1/01 |
Fabricação
de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
1% |
|
2670-1/02 |
Fabricação
de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e
acessórios |
1% |
|
2680-9/00 |
Fabricação
de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
1% |
|
2710-4/01 |
Fabricação
de geradores de corrente contínua e alternada, peças e
acessórios |
2% |
|
2710-4/02 |
Fabricação
de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes,
peças e acessórios |
2% |
|
2710-4/03 |
Fabricação
de motores elétricos, peças e acessórios |
2% |
|
2721-0/00 |
Fabricação
de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores |
2% |
|
2722-8/01 |
Fabricação
de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2% |
|
2722-8/02 |
Recondicionamento
de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2% |
|
2731-7/00 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
elétrica |
2% |
|
2732-5/00 |
Fabricação
de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2% |
|
2733-3/00 |
Fabricação
de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2% |
|
2740-6/01 |
Fabricação
de lâmpadas |
2% |
|
2740-6/02 |
Fabricação
de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2% |
|
2751-1/00 |
Fabricação
de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico,
peças e acessórios |
3% |
|
2759-7/01 |
Fabricação
de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
3% |
|
2759-7/99 |
Fabricação
de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente,
peças e acessórios |
3% |
|
2790-2/01 |
Fabricação
de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso
elétrico, eletroímãs e isoladores |
2% |
|
2790-2/02 |
Fabricação
de equipamentos para sinalização e alarme |
2% |
|
2790-2/99 |
Fabricação
de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente |
2% |
|
2811-9/00 |
Fabricação
de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários |
2% |
|
2812-7/00 |
Fabricação
de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas |
2% |
|
2813-5/00 |
Fabricação
de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e
acessórios |
2% |
|
2814-3/01 |
Fabricação
de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2% |
|
2814-3/02 |
Fabricação
de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
2% |
|
2815-1/01 |
Fabricação
de rolamentos para fins industriais |
2% |
|
2815-1/02 |
Fabricação
de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto
rolamentos |
2% |
|
2821-6/01 |
Fabricação
de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para
instalações térmicas, peças e acessórios |
2% |
|
2821-6/02 |
Fabricação
de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e
acessórios |
2% |
|
2822-4/01 |
Fabricação
de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
pessoas, peças e acessórios |
2% |
|
2822-4/02 |
Fabricação
de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, peças e acessórios |
2% |
|
2823-2/00 |
Fabricação
de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios |
2% |
|
2824-1/01 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
industrial |
2% |
|
2824-1/02 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-industrial |
2% |
|
2825-9/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e
acessórios |
2% |
|
2829-1/01 |
Fabricação
de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos
para escritório, peças e acessórios |
2% |
|
2829-1/99 |
Fabricação
de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios |
2% |
|
2831-3/00 |
Fabricação
de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2% |
|
2832-1/00 |
Fabricação
de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2% |
|
2833-0/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e
acessórios, exceto para irrigação |
2% |
|
2840-2/00 |
Fabricação
de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2% |
|
2851-8/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças
e acessórios |
2% |
|
2852-6/00 |
Fabricação
de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e
acessórios, exceto na extração de petróleo |
2% |
|
2853-4/00 |
Fabricação
de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2% |
|
2854-2/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção,
peças e acessórios, exceto tratores |
2% |
|
2861-5/00 |
Fabricação
de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta |
2% |
|
2862-3/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e
fumo, peças e acessórios |
2% |
|
2863-1/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e
acessórios |
2% |
|
2864-0/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados, peças e acessórios |
2% |
|
2865-8/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão
e artefatos, peças e acessórios |
2% |
|
2866-6/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e
acessórios |
2% |
|
2869-1/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios |
2% |
|
2910-7/01 |
Fabricação
de automóveis, camionetas e utilitários |
2% |
|
2910-7/02 |
Fabricação
de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2% |
|
2910-7/03 |
Fabricação
de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2% |
|
2920-4/01 |
Fabricação
de caminhões e ônibus |
1% |
|
2920-4/02 |
Fabricação
de motores para caminhões e ônibus |
1% |
|
2930-1/01 |
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2% |
|
2930-1/02 |
Fabricação
de carrocerias para ônibus |
2% |
|
2930-1/03 |
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores,
exceto caminhões e ônibus |
2% |
|
2941-7/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
automotores |
2% |
|
2942-5/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores |
2% |
|
2943-3/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores |
2% |
|
2944-1/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores |
2% |
|
2945-0/00 |
Fabricação
de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto
baterias |
2% |
|
2949-2/01 |
Fabricação
de bancos e estofados para veículos automotores |
2% |
|
2949-2/99 |
Fabricação
de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente |
2% |
|
2950-6/00 |
Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos automotores |
2% |
|
3011-3/01 |
Construção
de embarcações de grande porte |
2% |
|
3011-3/02 |
Construção
de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande
porte |
2% |
|
3012-1/00 |
Construção
de embarcações para esporte e lazer |
2% |
|
3031-8/00 |
Fabricação
de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
1% |
|
3032-6/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para veículos ferroviários |
1% |
|
3041-5/00 |
Fabricação
de aeronaves |
1% |
|
3042-3/00 |
Fabricação
de turbinas, motores e outros componentes e peças para
aeronaves |
1% |
|
3050-4/00 |
Fabricação
de veículos militares de combate |
2% |
|
3091-1/00 |
Fabricação
de motocicletas, peças e acessórios |
1% |
|
3092-0/00 |
Fabricação
de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
1% |
|
3099-7/00 |
Fabricação
de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
1% |
|
3101-2/00 |
Fabricação
de móveis com predominância de madeira |
2% |
|
3102-1/00 |
Fabricação
de móveis com predominância de metal |
2% |
|
3103-9/00 |
Fabricação
de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
2% |
|
3104-7/00 |
Fabricação
de colchões |
2% |
|
3211-6/01 |
Lapidação
de gemas |
1% |
|
3211-6/02 |
Fabricação
de artefatos de joalheria e ourivesaria |
1% |
|
3211-6/03 |
Cunhagem
de moedas e medalhas |
1% |
|
3212-4/00 |
Fabricação
de bijuterias e artefatos semelhantes |
1% |
|
3220-5/00 |
Fabricação
de instrumentos musicais, peças e acessórios |
1% |
|
3230-2/00 |
Fabricação
de artefatos para pesca e esporte |
2% |
|
3240-0/01 |
Fabricação
de jogos eletrônicos |
1% |
|
3240-0/02 |
Fabricação
de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à
locação |
1% |
|
3240-0/03 |
Fabricação
de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
1% |
|
3240-0/99 |
Fabricação
de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente |
1% |
|
3250-7/01 |
Fabricação
de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório |
2% |
|
3250-7/02 |
Fabricação
de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório |
2% |
|
3250-7/03 |
Fabricação
de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda |
2% |
|
3250-7/04 |
Fabricação
de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
2% |
|
3250-7/05 |
Fabricação
de materiais para medicina e odontologia |
2% |
|
3250-7/06 |
Serviços
de prótese dentária |
2% |
|
3250-7/07 |
Fabricação
de artigos ópticos |
2% |
|
3250-7/08 |
Fabricação
de artefatos de tecido não tecido para uso
odonto-médico-hospitalar |
2% |
|
3291-4/00 |
Fabricação
de escovas, pincéis e vassouras |
1% |
|
3292-2/01 |
Fabricação
de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
1% |
|
3292-2/02 |
Fabricação
de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e
profissional |
1% |
|
3299-0/01 |
Fabricação
de guarda-chuvas e similares |
1% |
|
3299-0/02 |
Fabricação
de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
1% |
|
3299-0/03 |
Fabricação
de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto
luminosos |
1% |
|
3299-0/04 |
Fabricação
de painéis e letreiros luminosos |
1% |
|
3299-0/05 |
Fabricação
de aviamentos para costura |
1% |
|
3299-0/99 |
Fabricação
de produtos diversos não especificados anteriormente |
1% |
|
3311-2/00 |
Manutenção
e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos |
1% |
|
3312-1/01 |
Manutenção
e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
1% |
|
3312-1/02 |
Manutenção
e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e
controle |
1% |
|
3312-1/03 |
Manutenção
e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos
de irradiação |
1% |
|
3312-1/04 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
1% |
|
3313-9/01 |
Manutenção
e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
1% |
|
3313-9/02 |
Manutenção
e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos |
1% |
|
3313-9/99 |
Manutenção
e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados
anteriormente |
1% |
|
3314-7/01 |
Manutenção
e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
1% |
|
3314-7/02 |
Manutenção
e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto
válvulas |
1% |
|
3314-7/03 |
Manutenção
e reparação de válvulas industriais |
1% |
|
3314-7/04 |
Manutenção
e reparação de compressores |
1% |
|
3314-7/05 |
Manutenção
e reparação de equipamentos de transmissão para fins
industriais |
1% |
|
3314-7/06 |
Manutenção
e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações
térmicas |
1% |
|
3314-7/07 |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial |
1% |
|
3314-7/08 |
Manutenção
e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas |
1% |
|
3314-7/09 |
Manutenção
e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório |
1% |
|
3314-7/10 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente |
1% |
|
3314-7/11 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e
pecuária |
1% |
|
3314-7/12 |
Manutenção
e reparação de tratores agrícolas |
1% |
|
3314-7/13 |
Manutenção
e reparação de máquinas-ferramenta |
1% |
|
3314-7/14 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo |
1% |
|
3314-7/15 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral,
exceto na extração de petróleo |
1% |
|
3314-7/16 |
Manutenção
e reparação de tratores, exceto agrícolas |
1% |
|
3314-7/17 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e
construção, exceto tratores |
1% |
|
3314-7/18 |
Manutenção
e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta |
1% |
|
3314-7/19 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo |
1% |
|
3314-7/20 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do
vestuário, do couro e calçados |
1% |
|
3314-7/21 |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e
papelão e artefatos |
1% |
|
3314-7/22 |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do
plástico |
1% |
|
3314-7/99 |
Manutenção
e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente |
1% |
|
3315-5/00 |
Manutenção
e reparação de veículos ferroviários |
1% |
|
3316-3/01 |
Manutenção
e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
1% |
|
3316-3/02 |
Manutenção
de aeronaves na pista |
1% |
|
3317-1/01 |
Manutenção
e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
1% |
|
3317-1/02 |
Manutenção
e reparação de embarcações para esporte e lazer |
1% |
|
3319-8/00 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e produtos não especificados
anteriormente |
1% |
|
3321-0/00 |
Instalação
de máquinas e equipamentos industriais |
2% |
|
3329-5/01 |
Serviços
de montagem de móveis de qualquer material |
2% |
|
3329-5/99 |
Instalação
de outros equipamentos não especificados anteriormente |
2% |
|
3511-5/00 |
Geração
de energia elétrica |
2% |
|
3512-3/00 |
Transmissão
de energia elétrica |
2% |
|
3513-1/00 |
Comércio
atacadista de energia elétrica |
2% |
|
3514-0/00 |
Distribuição
de energia elétrica |
2% |
|
3520-4/01 |
Produção
de gás; processamento de gás natural |
1% |
|
3520-4/02 |
Distribuição
de combustíveis gasosos por redes urbanas |
1% |
|
3530-1/00 |
Produção
e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
1% |
|
3600-6/01 |
Captação,
tratamento e distribuição de água |
2% |
|
3600-6/02 |
Distribuição
de água por caminhões |
2% |
|
3701-1/00 |
Gestão
de redes de esgoto |
3% |
|
3702-9/00 |
Atividades
relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3% |
|
3811-4/00 |
Coleta
de resíduos não-perigosos |
3% |
|
3812-2/00 |
Coleta
de resíduos perigosos |
3% |
|
3821-1/00 |
Tratamento
e disposição de resíduos não-perigosos |
3% |
|
3822-0/00 |
Tratamento
e disposição de resíduos perigosos |
3% |
|
3831-9/01 |
Recuperação
de sucatas de alumínio |
3% |
|
3831-9/99 |
Recuperação
de materiais metálicos, exceto alumínio |
3% |
|
3832-7/00 |
Recuperação
de materiais plásticos |
3% |
|
3839-4/01 |
Usinas
de compostagem |
3% |
|
3839-4/99 |
Recuperação
de materiais não especificados anteriormente |
3% |
|
3900-5/00 |
Descontaminação
e outros serviços de gestão de resíduos |
3% |
|
4110-7/00 |
Incorporação
de empreendimentos imobiliários |
2% |
|
4120-4/00 |
Construção
de edifícios |
3% |
|
4211-1/01 |
Construção
de rodovias e ferrovias |
2% |
|
4211-1/02 |
Pintura
para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
2% |
|
4212-0/00 |
Construção
de obras de arte especiais |
2% |
|
4213-8/00 |
Obras
de urbanização - ruas, praças e calçadas |
2% |
|
4221-9/01 |
Construção
de barragens e represas para geração de energia elétrica |
3% |
|
4221-9/02 |
Construção
de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
3% |
|
4221-9/03 |
Manutenção
de redes de distribuição de energia elétrica |
3% |
|
4221-9/04 |
Construção
de estações e redes de telecomunicações |
3% |
|
4221-9/05 |
Manutenção
de estações e redes de telecomunicações |
3% |
|
4222-7/01 |
Construção
de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções
correlatas, exceto obras de irrigação |
3% |
|
4222-7/02 |
Obras
de irrigação |
3% |
|
4223-5/00 |
Construção
de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
3% |
|
4291-0/00 |
Obras
portuárias, marítimas e fluviais |
3% |
|
4292-8/01 |
Montagem
de estruturas metálicas |
3% |
|
4292-8/02 |
Obras
de montagem industrial |
3% |
|
4299-5/01 |
Construção
de instalações esportivas e recreativas |
3% |
|
4299-5/99 |
Outras
obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
3% |
|
4311-8/01 |
Demolição
de edifícios e outras estruturas |
2% |
|
4311-8/02 |
Preparação
de canteiro e limpeza de terreno |
2% |
|
4312-6/00 |
Perfurações
e sondagens |
2% |
|
4313-4/00 |
Obras
de terraplenagem |
2% |
|
4319-3/00 |
Serviços
de preparação do terreno não especificados anteriormente |
2% |
|
4321-5/00 |
Instalação
e manutenção elétrica |
2% |
|
4322-3/01 |
Instalações
hidráulicas, sanitárias e de gás |
2% |
|
4322-3/02 |
Instalação
e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e
refrigeração |
2% |
|
4322-3/03 |
Instalações
de sistema de prevenção contra incêndio |
2% |
|
4329-1/01 |
Instalação
de painéis publicitários |
2% |
|
4329-1/02 |
Instalação
de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e
lacustre |
2% |
|
4329-1/03 |
Instalação,
manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto
de fabricação própria |
2% |
|
4329-1/04 |
Montagem
e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em
vias públicas, portos e aeroportos |
2% |
|
4329-1/05 |
Tratamentos
térmicos, acústicos ou de vibração |
2% |
|
4329-1/99 |
Outras
obras de instalações em construções não especificadas
anteriormente |
2% |
|
4330-4/01 |
Impermeabilização
em obras de engenharia civil |
2% |
|
4330-4/02 |
Instalação
de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer
material |
2% |
|
4330-4/03 |
Obras
de acabamento em gesso e estuque |
2% |
|
4330-4/04 |
Serviços
de pintura de edifícios em geral |
2% |
|
4330-4/05 |
Aplicação
de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
2% |
|
4330-4/99 |
Outras
obras de acabamento da construção |
2% |
|
4391-6/00 |
Obras
de fundações |
3% |
|
4399-1/01 |
Administração
de obras |
3% |
|
4399-1/02 |
Montagem
e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
3% |
|
4399-1/03 |
Obras
de alvenaria |
3% |
|
4399-1/04 |
Serviços
de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de
cargas e pessoas para uso em obras |
3% |
|
4399-1/05 |
Perfuração
e construção de poços de água |
3% |
|
4399-1/99 |
Serviços
especializados para construção não especificados anteriormente |
3% |
|
4511-1/01 |
Comércio
a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
2% |
|
4511-1/02 |
Comércio
a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
2% |
|
4511-1/03 |
Comércio
por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e
usados |
2% |
|
4511-1/04 |
Comércio
por atacado de caminhões novos e usados |
2% |
|
4511-1/05 |
Comércio
por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
2% |
|
4511-1/06 |
Comércio
por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
2% |
|
4512-9/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
2% |
|
4512-9/02 |
Comércio
sob consignação de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/01 |
Serviços
de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/02 |
Serviços
de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/03 |
Serviços
de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/04 |
Serviços
de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/05 |
Serviços
de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/06 |
Serviços
de borracharia para veículos automotores |
2% |
|
4520-0/07 |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores |
2% |
|
4530-7/01 |
Comércio
por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores |
2% |
|
4530-7/02 |
Comércio
por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2% |
|
4530-7/03 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
2% |
|
4530-7/04 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores |
2% |
|
4530-7/05 |
Comércio
a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2% |
|
4530-7/06 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores |
2% |
|
4541-2/01 |
Comércio
por atacado de motocicletas e motonetas |
2% |
|
4541-2/02 |
Comércio
por atacado de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas |
2% |
|
4541-2/03 |
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas novas |
2% |
|
4541-2/04 |
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
2% |
|
4541-2/05 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
2% |
|
4542-1/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios |
2% |
|
4542-1/02 |
Comércio
sob consignação de motocicletas e motonetas |
2% |
|
4543-9/00 |
Manutenção
e reparação de motocicletas e motonetas |
2% |
|
4611-7/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais
vivos |
2% |
|
4612-5/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos |
2% |
|
4613-3/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e
ferragens |
2% |
|
4614-1/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves |
2% |
|
4615-0/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de
uso doméstico |
2% |
|
4616-8/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos
de viagem |
2% |
|
4617-6/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e
fumo |
2% |
|
4618-4/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de
perfumaria |
2% |
|
4618-4/02 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares |
2% |
|
4618-4/03 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações |
2% |
|
4618-4/99 |
Outros
representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos
não especificados anteriormente |
2% |
|
4619-2/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não
especializado |
2% |
|
4621-4/00 |
Comércio
atacadista de café em grão |
2% |
|
4622-2/00 |
Comércio
atacadista de soja |
2% |
|
4623-1/01 |
Comércio
atacadista de animais vivos |
2% |
|
4623-1/02 |
Comércio
atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de
origem animal |
2% |
|
4623-1/03 |
Comércio
atacadista de algodão |
2% |
|
4623-1/04 |
Comércio
atacadista de fumo em folha não beneficiado |
2% |
|
4623-1/05 |
Comércio
atacadista de cacau |
2% |
|
4623-1/06 |
Comércio
atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
2% |
|
4623-1/07 |
Comércio
atacadista de sisal |
2% |
|
4623-1/08 |
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada |
2% |
|
4623-1/09 |
Comércio
atacadista de alimentos para animais |
2% |
|
4623-1/99 |
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente |
2% |
|
4631-1/00 |
Comércio
atacadista de leite e laticínios |
2% |
|
4632-0/01 |
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
2% |
|
4632-0/02 |
Comércio
atacadista de farinhas, amidos e féculas |
2% |
|
4632-0/03 |
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e
féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada |
2% |
|
4633-8/01 |
Comércio
atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
frescos |
2% |
|
4633-8/02 |
Comércio
atacadista de aves vivas e ovos |
2% |
|
4633-8/03 |
Comércio
atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para
alimentação |
2% |
|
4634-6/01 |
Comércio
atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
1% |
|
4634-6/02 |
Comércio
atacadista de aves abatidas e derivados |
1% |
|
4634-6/03 |
Comércio
atacadista de pescados e frutos do mar |
1% |
|
4634-6/99 |
Comércio
atacadista de carnes e derivados de outros animais |
1% |
|
4635-4/01 |
Comércio
atacadista de água mineral |
1% |
|
4635-4/02 |
Comércio
atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
1% |
|
4635-4/03 |
Comércio
atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada |
1% |
|
4635-4/99 |
Comércio
atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
1% |
|
4636-2/01 |
Comércio
atacadista de fumo beneficiado |
1% |
|
4636-2/02 |
Comércio
atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
1% |
|
4637-1/01 |
Comércio
atacadista de café torrado, moído e solúvel |
1% |
|
4637-1/02 |
Comércio
atacadista de açúcar |
1% |
|
4637-1/03 |
Comércio
atacadista de óleos e gorduras |
1% |
|
4637-1/04 |
Comércio
atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
1% |
|
4637-1/05 |
Comércio
atacadista de massas alimentícias |
1% |
|
4637-1/06 |
Comércio
atacadista de sorvetes |
1% |
|
4637-1/07 |
Comércio
atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes |
1% |
|
4637-1/99 |
Comércio
atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
1% |
|
4639-7/01 |
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral |
1% |
|
4639-7/02 |
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada |
1% |
|
4641-9/01 |
Comércio
atacadista de tecidos |
1% |
|
4641-9/02 |
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
1% |
|
4641-9/03 |
Comércio
atacadista de artigos de armarinho |
1% |
|
4642-7/01 |
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança |
1% |
|
4642-7/02 |
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho |
1% |
|
4643-5/01 |
Comércio
atacadista de calçados |
1% |
|
4643-5/02 |
Comércio
atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
1% |
|
4644-3/01 |
Comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
1% |
|
4644-3/02 |
Comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
1% |
|
4645-1/01 |
Comércio
atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios |
1% |
|
4645-1/02 |
Comércio
atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
1% |
|
4645-1/03 |
Comércio
atacadista de produtos odontológicos |
1% |
|
4646-0/01 |
Comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
1% |
|
4646-0/02 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal |
1% |
|
4647-8/01 |
Comércio
atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
1% |
|
4647-8/02 |
Comércio
atacadista de livros, jornais e outras publicações |
1% |
|
4649-4/01 |
Comércio
atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico |
1% |
|
4649-4/02 |
Comércio
atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
1% |
|
4649-4/03 |
Comércio
atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos |
1% |
|
4649-4/04 |
Comércio
atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
1% |
|
4649-4/05 |
Comércio
atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
1% |
|
4649-4/06 |
Comércio
atacadista de lustres, luminárias e abajures |
1% |
|
4649-4/07 |
Comércio
atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
1% |
|
4649-4/08 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar |
1% |
|
4649-4/09 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1% |
|
4649-4/10 |
Comércio
atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas |
1% |
|
4649-4/99 |
Comércio
atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente |
1% |
|
4651-6/01 |
Comércio
atacadista de equipamentos de informática |
1% |
|
4651-6/02 |
Comércio
atacadista de suprimentos para informática |
1% |
|
4652-4/00 |
Comércio
atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação |
1% |
|
4661-3/00 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário;
partes e peças |
1% |
|
4662-1/00 |
Comércio
atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças |
1% |
|
4663-0/00 |
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e
peças |
1% |
|
4664-8/00 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
1% |
|
4665-6/00 |
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e
peças |
1% |
|
4669-9/01 |
Comércio
atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
1% |
|
4669-9/99 |
Comércio
atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peças |
1% |
|
4671-1/00 |
Comércio
atacadista de madeira e produtos derivados |
1% |
|
4672-9/00 |
Comércio
atacadista de ferragens e ferramentas |
1% |
|
4673-7/00 |
Comércio
atacadista de material elétrico |
1% |
|
4674-5/00 |
Comércio
atacadista de cimento |
1% |
|
4679-6/01 |
Comércio
atacadista de tintas, vernizes e similares |
1% |
|
4679-6/02 |
Comércio
atacadista de mármores e granitos |
1% |
|
4679-6/03 |
Comércio
atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
1% |
|
4679-6/04 |
Comércio
atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente |
1% |
|
4679-6/99 |
Comércio
atacadista de materiais de construção em geral |
1% |
|
4681-8/01 |
Comércio
atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
(T.R.R.) |
1% |
|
4681-8/02 |
Comércio
atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista
(T.R.R.) |
1% |
|
4681-8/03 |
Comércio
atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool
carburante |
1% |
|
4681-8/04 |
Comércio
atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
1% |
|
4681-8/05 |
Comércio
atacadista de lubrificantes |
1% |
|
4682-6/00 |
Comércio
atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
1% |
|
4683-4/00 |
Comércio
atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do
solo |
1% |
|
4684-2/01 |
Comércio
atacadista de resinas e elastômeros |
1% |
|
4684-2/02 |
Comércio
atacadista de solventes |
1% |
|
4684-2/99 |
Comércio
atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente |
1% |
|
4685-1/00 |
Comércio
atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção |
1% |
|
4686-9/01 |
Comércio
atacadista de papel e papelão em bruto |
1% |
|
4686-9/02 |
Comércio
atacadista de embalagens |
1% |
|
4687-7/01 |
Comércio
atacadista de resíduos de papel e papelão |
1% |
|
4687-7/02 |
Comércio
atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e
papelão |
1% |
|
4687-7/03 |
Comércio
atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
1% |
|
4689-3/01 |
Comércio
atacadista de produtos da extração mineral, exceto
combustíveis |
1% |
|
4689-3/02 |
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados |
1% |
|
4689-3/99 |
Comércio
atacadista especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente |
1% |
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |