DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 -
Republicado em 12/05/1999
Atualização: JANEIRO/2009
RELAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
|
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS |
(Art. 1º ao 5º) |
|
|
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
(Art. 6º ao 193) |
|
|
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art. 194 a 278-A) |
|
|
DAS PENALIDADES EM GERAL |
(Art. 279 ao 293) |
|
|
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art. 294 a 335) |
|
|
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
(Art. 336 a 382) |
|
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 20 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e 9.876, de 26 de novembro de 1999,
D E C R E T A :
Art.1ºO Regulamento da Previdência
Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus
anexos.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogados os Decretos nºs 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio 1999; 178º da Independência e 111º da República.
a)FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I -
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade
da cobertura e do atendimento;
II
-uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III -seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios,
de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII-caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 2º A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de
relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante
rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI-participação da iniciativa privada na
assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III -
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a
política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade
social.
Parágrafo único. A organização da assistência
social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e
controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV -
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se
pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios;
IV-cálculo dos benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de
forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios
substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado
não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos
colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
LIVRO II -
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I -
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A
previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime
Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas
no art.
5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no
art.
199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Alterado pelo Decreto nº 6.042
- de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura
de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário
Art. 7º A
administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a
ele vinculados.
TÍTULO II -
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I -
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas
classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções
I e II
deste Capítulo.
Art. 9º São
segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa
de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável,
presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras
empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa
constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no
País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de
entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil
a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a
órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para
a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil
seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado
por regime próprio de previdência social;
g) o
brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de
2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao
sistema previdenciário local; Alterado pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008
h) o
bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei
no 11.788, de 25 de setembro de 2008; Alterado pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008
Redação anterior
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive
o auxiliar local de que trata a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;;
h) o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977
i) o servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito
Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por
regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal;
m) o servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante
de emprego público;
n) (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social,
quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão
requisitante;
o) o
escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Alterado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos da Lei nº 9.506,
de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de
previdência social;
q) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social; (Alínea
acrescentada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
r) o
trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art.
14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de
natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um
ano; Alínea acrescentada pelo Decreto
nº 6.722, de 30/12/2008
II - como empregado doméstico - aquele
que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - como
empresário
a) o titular de
firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na
sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração
decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação
pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial remunerada;
IV - (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no
§ 15:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não
V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre
outros:
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou
descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 8o e 23 deste artigo; Alterado pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008
Redação anterior
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação original
a) a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;Constituição
Federal
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em
razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de
previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do
domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
e
f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do
§ 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da , ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos
incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federall;
b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
c) o ministro de confissão religiosa e
o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em
razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
d)o brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
e)o titular de firma individual urbana
ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
f)o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração na sociedade anônima;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
g)todos os sócios, nas sociedades em
nome coletivo e de capital e indústria; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
h) o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não
empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
i)o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito
para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
j)quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego;
l)a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
m)o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III
do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição
Federal; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Nota: A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.
n) o cooperado de cooperativa de
produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Alínea
acrescentada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
o) o segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
p) o Micro
Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; Alínea acrescentada pelo Decreto
nº 6.722, de 30/12/2008
VI - como trabalhador avulso - aquele
que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do
órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade
portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de
embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de
mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e
similares;
f ) o trabalhador na indústria de
extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i ) o guindasteiro; e
j ) o classificador, o movimentador e
o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como
segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
a)
produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro
ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
1.
agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
2. de
seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável,
de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de
vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b)
pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de
idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b”
deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados,
desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este
regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades
anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das
sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de
emprego.
§ 4º Entende-se por serviço
prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com
as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados permanentes. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de
empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio
eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto
na alínea
"a" do inciso VI do caput, entende-se por:
I- capatazia - a atividade de
movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de
movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais
ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o
carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de
bordo;
III - conferência de carga - a
contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do
manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo
e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a
atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da
embarcação; e
VI - bloco - a atividade de
limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 8º Não se considera segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 8º Não
se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro
do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria
de qualquer regime
§ 8º Não
se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro
do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício
de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de
imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da previdência social; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
I - o membro do grupo familiar que possui
outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o
disposto no §
10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor
benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
I - o
membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do
exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de
arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime; (Inciso
incluído pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
II - benefício previdenciário pela participação em
plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18
deste artigo; (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por
intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no §
18.(Redação dada pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
Redação anterior
II - a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira
por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados. (Inciso acrescentado
pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - exercício
de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o
disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
IV -
exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria
de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
V -
exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VI -
parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do
§ 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
VII -
atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que,
nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VIII - atividade artística,
desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada
da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas
"a" e "b"
do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém,
durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do
art. 120 da Constituição
Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social
de antes da investidura no cargo.(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 11. O
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do
inciso II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do
art. 116 da Constituição
Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso
II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo
§ 12. O exercício de atividade
remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência
Social.
§ 13. Aquele que exerce,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de
1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o §
2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela
data, o disposto no inciso
III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
§ 14. Considera-se pescador
artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 13. Aquele
que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada
uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.
§ 14. Considera-se
pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas
toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal
de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento
I - não
utilize embarcação; (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
II - utilize embarcação de até
seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - na condição,
exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas
de arqueação bruta.(Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 15. São
trabalhadores autônomos, entre outros
I - o condutor autônomo de veículo
rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade
de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em
regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente,
por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via
pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº
6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a
cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de
sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de
natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o
oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres
públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição
de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica
obra de construção civil;
X - o médico residente de que
trata a Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
XI - o pescador que trabalha em
regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis
toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso
III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
X - o
médico-residente de que trata a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº
8.138, de 28 de dezembro de 1990
XI - o
pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco
com mais de duas toneladas brutas de tara; e
XII - o incorporador de que trata o
art. 29 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII-o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
XIV-o árbitro e seus auxiliares
que atuam em conformidade com a Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
XV - o membro de conselho tutelar
de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
XVI - o interventor, o
liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira de que trata o §
6º do art. 201. (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§16. Aplica-se o disposto na alínea
"i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações.(Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§17. Para os fins do §
14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade
total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão
competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado
especial: (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria,
meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total,
contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que
outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - a exploração da atividade turística da propriedade
rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de
trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo
familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de
acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
VI - a
associação a cooperativa agropecuária. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial
a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de
no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação,
desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade
individualmente ou em regime de economia familiar. (Parágrafo Incluído pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
§ 19. Os segurados
de que trata o art.
199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que
o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel
rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação
do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que
desenvolve a atividade rural. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de
empregado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput deste
artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V, em épocas de
safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8o deste
artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao
exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa
categoria: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - a
contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
a) deixar
de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites
estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) se
enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
§ 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
c) se
tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - a
contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a)
utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) dias em
atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
c) dias de
hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso
V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da
atividade rural por este explorada.
§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor
rural pessoa física, observado o disposto no § 5o do art. 200, desde que não
esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.§
26. É considerado MEI o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada
na alínea “p” do inciso V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 10. O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por
regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§1ºCaso o servidor ou o
militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 10. O
servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de
previdência social.
§ 1º Caso
os servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a estas atividades.
§ 2º Entende-se
por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos
aposentadoria e pensão por morte.
§2ºCaso o servidor ou o militar
venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em
relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 3º Entende-se por regime próprio
de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por
morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Art.11. É segurado facultativo o maior de
dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art.
199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se
facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando
não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha
cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado
obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de
que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em
tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce
atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
e
X - o brasileiro residente ou
domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país
com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese
de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de
segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo
o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição, ressalvado o §
3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado
facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver
ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso
VI do art. 13.
Art.12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que
admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Parágrafo único.Equiparam-se a empresa,
para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
I-o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. Consideram-se
empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o
trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta
serviço;;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de
qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição
consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física,
em relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única -
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art.13. Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação
de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o
livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; e
VI - até seis meses após a cessação
das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso
II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso
II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota:
A Medida
Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº
2.164-41, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, assegura a qualidade de segurado aos
empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
"Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do
disposto no art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991".
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto
no inciso
II do caput e no §1º
ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 5º A perda da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo
de contribuição e especial. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 6º Aplica-se o disposto
no §
5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no
mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.14. O reconhecimento da perda da
qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art.
13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término
daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 14. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte
ao término dos prazos fixados no art. 13.
Art.15.(Revogado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 15. Para
fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo
ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Art. 15. "Art. 15. Para
fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo
ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior."(NR) (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Seção II -
Dos Dependentes
Art.16. São beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 2º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso
I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no §
3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde
que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 3º Equiparam-se
aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado
e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no
§ 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela
somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de
termo de tutela.
§ 5º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado
ou segurada.
§ 6º Considera-se união
estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº
6.384, de 28/02/2008)
§ 6º Considera-se
união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso
I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.17. A perda da qualidade de
dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação
judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou
companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada,
enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III-para o filho e o irmão, de
qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos,
ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - para
o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e
IV - para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III -
Das Inscrições
Subseção I -
Do Segurado
Art.18.Considera-se inscrição de
segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é
cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos
dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização,
observado o disposto no art.
330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 18. Considera-se
inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o
segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização, na seguinte forma:
I - o
empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os
habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no
caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento
e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de
trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela
apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III-contribuinte
individual-pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o
exercício de atividade profissional, liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - empresário - pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição
IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela
apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade
profissional, liberal ou não;
V - segurado especial - pela apresentação de documento que
comprove o exercício de atividade rural; e
IV-segurado especial-pela
apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Renumerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
V-facultativo-pela apresentação
de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade
que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Renumerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
VI - facultativo - pela
apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce
atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§1ºA inscrição do
segurado de que trata o inciso
I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 1º A
inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na
empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto
Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem.
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria
mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que
exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime
Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada
uma delas.
§4º
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior:
§4ºA previdência
social poderá emitir identificação específica para o segurado contribuinte
individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos
exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 4º A
previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e
facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.
§5ºPresentes os pressupostos
da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§6oA
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à
caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita
de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das
informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se
individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se
titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do
Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à
propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a
atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 8º O
segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do
imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Art.
19. Os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e
contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de
contribuição e salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos
como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de
serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 19. A
anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social,
relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em
caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do
CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de
benefício, exceto na hipótese do art. 142 (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
§ 1º O INSS definirá os critérios para apuração das informações
constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP que ainda não tiverem sido processadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no
CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados
anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos
que comprovem a sua regularidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou
remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista
no §
3º. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a
procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de
dados: (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I -
relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento
apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela
legislação; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) após o
último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço
pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) após o
último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se
tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais -
RAIS; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido
feito sem observância do estabelecido em lei. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
§ 3º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão,
exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I
do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a
informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - o
atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a
alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II -
tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao
período retroagido; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - o
segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência
mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 5º Não constando do CNIS informações sobre
contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do
vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao
empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação,
esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo
segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 6º O INSS poderá definir critérios para
apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido
processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja
regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 7º Para os
fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação
sejam identificadas e destacadas dos demais registros.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.
19-A. Para fins de benefícios de que
trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços
prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados
mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver
instituído regime próprio de previdência social. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
“Art.
19-B. A comprovação de vínculos e
remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do
empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente
ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.20.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a
previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A
filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da
inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo. (Renumerado
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural
pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o
exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua
inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente
do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da
inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
Art.21. Para fins
do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento
comprobatório do fato.
Subseção II -
Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente
do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver
direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 22.
Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o
ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes
preferenciais:
a) cônjuge e filhos -
certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro
- documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação
judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho -
certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento
do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no §
3º do art. 16;
II - pais - certidão de
nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de
nascimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
§ 1º A
inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do
caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do
Seguro Social, nos demais casos.
§ 2º Incumbe ao
segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato
da inscrição do segurado
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Para comprovação
do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados
no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 3º Para
comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser
apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
I - certidão
de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de
casamento religioso;
III- declaração do
imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V- (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
V - anotação constante
na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita
perante tabelião;
VII - prova de mesmo
domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste
o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato
superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
§ 5º O segurado
casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
§ 6º Somente será exigida a
certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990,
data da vigência da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
§7º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 7º Para a
comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados
nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no
mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação
administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.
§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência
econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto
Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos
incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo
três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou
parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 9º
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo
do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição,
o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não
emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 11 (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
§ 10. Deverá
ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de
inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16
§ 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante
o Instituto Nacional do Seguro Social
§ 12. Os
dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições
tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado
a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por
documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Art.23. (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 23.
Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do
dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou
companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º
do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de
dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido
emancipado.
Art. 23. Ocorrendo
o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente,
cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001
Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a inscrição
será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da
declaração de que não tenha sido emancipado (Parágrafo único incluído pelo )
Art.24. Os
pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante
o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II -
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I -
Das Espécies de Prestação
Art.25. O Regime
Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em
benefícios e serviços:
a)
aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente:
reabilitação profissional.
Art.26.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.
§ 1º Para o segurado especial,
considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será considerado, para
efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social
do Servidor Público anterior à Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de
cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º Não é computado para efeito
de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado,
do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na
forma do art.
216. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 4º Para
efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do
segurado empregado e do trabalhador avulso.
§5ºObservado o disposto no §4º
do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência
social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art. 27. Revogado
pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
Art.27. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no
art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois
que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se
refere o inciso
II do caput e o §
1º do art. 13. (Nova redação
pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Parágrafo
único.Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de
previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os
prazos a que se refere o inciso II do caput e o §1º do art. 13. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e
trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
e
II - para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no §
4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que
contribui na forma do §
2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas
com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§
3o e 4o
do art. 11. Alterado
pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
II - para o segurado
empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do
art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto
no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto
ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada
pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)Decreto nº
3.265, de 29/11/99
II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador
autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual
na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do
efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 11.
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 11. (Redação dada pelo )
§ 1º Para o
segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que
trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade
rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
§ 2º
O período a que se refere o inciso
XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo
recolhimento trimestral na forma prevista nos §§
15 e 16
do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição
do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no
prazo estipulado no referido §
15.
Art.29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art.
30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos
casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições
mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial.
III - dez contribuições mensais, no
caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa, respeitado o disposto no §
2º do art. 93 e no inciso
II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação anterior
III - dez
contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas
contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no
§ 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.
Parágrafo único.Em caso de parto
antecipado, o período de carência a que se refere o inciso
III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.30. Independe de carência a concessão
das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II-salário-maternidade, para as
seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
II - salário-maternidade,
exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art.
93;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Os Ministros da Previdência e Assistência Social
e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial nº
2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de
carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
conforme segue:
"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I -
tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que
comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de
meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou
causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,
químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade
laborativa.
Seção
III -
Do Salário-de-benefício
Art.31.
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal
dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade
e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento
e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as
informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no
cálculo do salário-de-benefício. (Parágrafo único
acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Art.32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos)
Redação anterior
Art. 32. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de
trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
I-para as
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para
as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Nova redação pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
II - para
a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo; (Alterado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
II-para as
aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
III - para
o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do
art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples
dos salários-de-contribuição existentes. ; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005)
III - Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99
Redação anterior
§ 1º No
caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o
segurado com menos de vinte e quatro salários-de-contribuição no período máximo
citado, o salário-de-benefício corresponderá a um vinte e quatro avos da soma
dos salários-de-contribuição apurados.
§2º Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
§2ºNos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§ 2º Nos casos
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de trinta e seis contribuições no período máximo citado, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida
pelo seu número apurado.
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será
inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para
cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no
cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que
exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis
meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela
Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da
empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de
reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o
salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício
para as prestações referidas no art.
30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o
valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da
correção a que se refere o art.
33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
§9ºNo caso dos §§3º
e 4º
do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se
como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta
anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no §2º
do art. 35 e a legislação de regência.(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§ 9º No caso
dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado
considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de
contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem,
observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.
§10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no §15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 10. Para o
segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo
optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art.
216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos.
§11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Parágrafo e fórmula acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
onde:
f =
fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§12. Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade
da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para
toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos
os sexos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§13. Publicada a tábua de
mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data
considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§14. Para efeito da aplicação do
fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo e incisos acrescentados pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
I- cinco anos, quando se tratar
de mulher; ou
II- cinco ou dez anos, quando se
tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§15. No cálculo do
salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos
para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime,
após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o
disposto no art.
214. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§16. Na hipótese do §23
do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o
salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício,
proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§17. No caso do parágrafo anterior,
não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de
benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o
período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de
contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 18. O salário-de-benefício, para
fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito
dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência
social brasileira, será apurado: (Parágrafo e incisos
acrescentados pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
I - quando houver contribuído, no
Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto
no art.
188-A e seus §§
1º e 2º;
II - quando houver contribuído,
no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso
I, com base no valor da média aritmética simples de todos os
salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado
desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o §
2º do art. 188-A, o §
19 e, quando for o caso, o §
14, ambos deste artigo; e
III - sem contribuição, no
Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética
simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário,
observados o disposto no §
2º do art. 188-Ae, quando for o caso, no §
14 deste artigo.
§ 19. Para a hipótese de que trata o §
18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do
fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência
social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país
acordante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 20. Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 21. O salário-de-benefício do segurado especial
consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no
inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 33. Todos
os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo
até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor
real. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Art.33. Todos os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em
lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo
até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus
valores reais.
Art.34. O
salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período
básico de cálculo, observado o disposto no art.
32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em
relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o
salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese
do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes
parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado
com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência
do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício
por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea
"b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos
completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a
concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de
uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo
a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de
contribuição correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar
de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data
abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo
salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas
deste artigo.
§ 4º O percentual a que se
referem a alínea
"b" do inciso II e o inciso
III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do §
3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
I- o valor do salário-de-benefício
do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado
na forma do §
6º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao
percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais
atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado,
percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição,
até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a
aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto
neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
Seção IV -
Da Renda Mensal do Benefício
Art.35. A renda mensal do benefício de prestação continuada
que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art.
45.
§ 1º A renda mensal dos
benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de
previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
§ 2º A renda mensal inicial,
apurada na forma do §
9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento
aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo
devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.
§ 3º Na hipótese de a média
apurada na forma do art.
32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no
mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o
referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o
primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício
assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art.36. No cálculo do valor da renda
mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o
trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente,
considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do §
8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados
somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuição efetivamente recolhida.
§2ºNo caso de segurado
empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para
a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o
cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do
salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º Ao
segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o
valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada
quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo
satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não
possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando
da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§
2º e 3º,
após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de
arrecadação do Institto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências
previstas nos arts.
238 a 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto
nos §§
2º e 3º,,
cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial
que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado
somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente
na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a
limitação contida no inciso
I do § 2º do art. 39 e do art.
183.
§ 7º A renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será
de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral.
Art.37. A renda mensal inicial, recalculada
de acordo com o disposto nos §§
2º e 3º
do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com
igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão
do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da
substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito
pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em
valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art.38. Para o cálculo da renda mensal do
benefício referido no inciso III
do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de de contribuição de
que trata o art.
60.
Art.39. A renda mensal do benefício de
prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício
os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por
cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem
por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade -
setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de
doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de
contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do
salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do
salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do
salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos
vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
V - aposentadoria especial - cem por
cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por
cento do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito do percentual
de acréscimo de que trata o inciso
III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze
contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente,
quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados
especiais é garantida a concessão, alternativamente:
I-de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no
valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso
III do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados
neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos,
desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no §
2º do art. 200.
§ 3º O valor mensal da pensão
por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no §
8º do art. 32.
§ 4º Se na data do óbito o
segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da
pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não
incorporando o valor do auxílio-acidente.
§ 5º Após a cessação do
auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o
segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que
resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um
por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o
mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
Seção V -
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art.40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 2º Os benefícios com renda mensal superior a um
salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao
de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2o Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
§ 1o Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
I - preservação
do valor real do benefício;
II - atualização
anual;
III - variação
de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios.
§ 1o Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto
do Poder Executivo, observados os seguintes critérios: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 1º Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base em percentual definido em decreto do
Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou
do seu último reajustamento. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 1º Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para
essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
Nota:
A Medida
Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº
2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, alterou a redação do caput e os
incisos I, III e IV do art. 41 da Lei nº
8.213, de 24.7.91, e acrescentou os §§ 8º e 9º, conforme segue:
"Art.41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustado, a
partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em
regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
..............................................................................................................................................................................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da
manutenção do valor de compra dos benefícios.
...........................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício,
poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso
IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na
forma do regulamento."
Redação anterior
§ 2o Os
benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 2o Os benefícios devem ser pagos
do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março
de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004,
observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo
dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade
operacional e fìnanceira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho
Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o
pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de
agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no
parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
§ 4º Os benefícios com renda mensal no valor de
até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia
útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês
subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de
pagamento. (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 4o Para
os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o §
1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
§ 4o Para os
benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o,
na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social
Redação anterior
§ 4º Para os benefícios majorados devido
à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando
da aplicação do reajuste de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 5º Para os efeitos dos §§ 2º e 4º, considera-se
dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado
no momento da aplicação do disposto no § 1o, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.41. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do
auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto
no art.
40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42. Nenhum
benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na
data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao
valor de um salário mínimo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.42.
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o
abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a
parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por
totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência
social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Seção VI -
Dos Benefícios
Subseção I -
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida,
quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art.44. A aposentadoria por invalidez
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no §
1º.
§ 1º Concluindo a perícia
médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada
do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem
mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
II-ao segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar
da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
I - ao segurado empregado ou
empresário a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir
da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da
data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre
essas datas decorrerem mais de trinta dias
§2ºDurante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da
atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o salário. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º Durante os primeiros quinze
dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao empresário, a remuneração
§ 3º A concessão de aposentadoria por
invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na
forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Art.45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo
I, e:
I - devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício
que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de
que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao
valor da pensão por morte.
Art.46. O segurado aposentado por
invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Parágrafo único. Observado o
disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de
sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art.47. O aposentado por invalidez
que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova
avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da
capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art.
49.
Art.48. O aposentado por invalidez
que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cessada, a partir da data do retorno.
Art.49. Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação
prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total
e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio
cessará:
a) de imediato, para o segurado
empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao
se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para
tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos
forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez,
para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for
parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso
I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de
trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida,
sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral,
durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
b) com redução de cinqüenta por
cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e
cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual
cessará definitivamente.
Art.50. O segurado que retornar à
atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado
requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a
aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo
benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas
"b" do inciso I e "a"
do inciso II do art. 49.
Subseção II -
Da Aposentadoria por Idade
Art.51.A aposentadoria por idade, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e
cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses
limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" do inciso I, na alínea
"j" do inciso V e nos incisos
VI e VII
do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que
trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido
no §5º
do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 51. A aposentadoria por idade,
uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar
sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos
esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º,
bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em
regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o
do art. 9o. . (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput
que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos, se mulher. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 3º Para efeito do § 2o, o cálculo da renda
mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do
art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como
segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência
social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda
que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre
como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de
atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período
igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o
disposto no art.
182.
Art.52. A
aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico:
a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea
"a"; e
II - para os demais segurados, a
partir da data da entrada do requerimento.
Art.53. A aposentadoria por idade
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
III do caput do art. 39.
Art.54. A aposentadoria por idade
pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência,
quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta
e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao
empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como
data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início
da aposentadoria.
Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
Art.55. A aposentadoria por idade poderá
ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da
carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Subseção III -
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será
devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou
trinta anos, se mulher, observado o disposto no art.
199-A. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
Art.56. A aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do §
7º do art. 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria
por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de
contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 1º A
aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do §
8º do art. 201 da Constituição.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1o,
considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério
a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º Se mais vantajoso, fica
assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na
data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que
optou por permanecer em atividade.
§ 4º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o §
9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada
na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso,
considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do
requerimento.
§5ºO segurado oriundo de
regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria
por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o
disposto no art.
188. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.57. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda
mensal calculada na forma do inciso
IV do caput do art. 39.
Art.58. A data do início da
aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos
I e II
do art. 52.
Art.59. Considera-se tempo de
contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do
requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato
de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º Cabe ao contribuinte
individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual
vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem
contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2º A comprovação da
interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita,
no caso dos segurados enquadrados nas alíneas
"j" e "l"
do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea,
e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou
documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal,
estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma
admitida pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.60. Até que lei específica
discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de
atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda
que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso
XVII;
II - o período de contribuição
efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que
o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos
de atividade;
IV - o tempo de serviço militar,
salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim
considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento,
alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de
crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada
esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição
efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da
atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente
política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou
abrangido pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido
ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5
de outubro de 1988;
VIII - o tempo de serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o
prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº
3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha
sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de
setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº
6.226, de 14 de junho de 1975;
IX - o período em que o segurado
esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de
mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa
qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público
prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às
estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que
autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado
tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha
havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à
Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais,
desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade
não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade
patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no
art.
122;
XVII - o período de atividade na
condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de
contribuições na forma da Lei nº
6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior,
conforme o disposto no art.
122;
XVIII - o período de atividade
dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados
pela Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de
janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja
regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o
segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o
disposto nos arts.
64 a 70;
e
XXI - o tempo de contribuição
efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas
"i", "j"
e "l"
do inciso I do caput do art. 9º e o §
2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº
8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº
8.688, de 21 de julho de 1993.
XXII - o
tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de
aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo
empregatício. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 1º
Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão
de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de
previdência social.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º As aposentadorias
por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social,
na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 3º O tempo de contribuição de
que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de
qualquer benefício.
§ 4º O segurado especial
que contribui na forma do §
2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes
benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade
rural não contributivo.
§ 5º Não se aplica o
disposto no inciso
VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos
ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a
que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou
ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo
empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da
atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º Caberá a cada
interessado alcançado pelas disposições do inciso
VIIcomprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social,
mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da
demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato
declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente
comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º Para o cômputo do
período a que se refere o inciso
VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato
declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do
órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos
atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8º É indispensável
para o cômputo do período a que se refere o inciso
VIIa prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade
remunerada e a motivação referida no citado inciso.
Art. 61. Observado o disposto no art.
19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§
1º e 2º
do art. 56: (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 61. São contados como tempo de
contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:
I - o de serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício
por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por
incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º A comprovação da condição
de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma
registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro
documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma
de lei específica; e
II - dos registros em
Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino
onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos
termos do 2º
do art. 56.
§ 2º É vedada a
conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em
tempo de serviço comum.
Art.62. A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do art.
60, observado o disposto no art.
19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas
"j" e "l"
do inciso V do caput do art. 9º e do art.
11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos
períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 62. A prova de tempo de
serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no
que couber, as peculiaridades do trabalhador autônomo e do segurado
facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade
nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.Decreto nº 3.265,
de 29/11/99
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de
contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades
do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V
do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o
exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a
condição em que foi prestado. ((Redação dada pelo )
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que
demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de
registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 1º As anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias,
alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19,
servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
I - para
os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
a) o
contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos
de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela
Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) certidão
de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento
que prove o exercício da atividade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
c)
contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de empresário; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
d)
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - de
exercício de atividade rural, alternativamente: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a)
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
b)
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
c)
declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo INSS; (Nova
redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
d)
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
e) bloco
de notas do produtor rural; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
f) notas
fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas
pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
g)
documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
h)
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
i) cópia
da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização
de produção rural; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
j) licença
de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
l)
certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a
condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º
Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Parágrafo e incisos
restabelecidos pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 2º Servem para a prova prevista
neste artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a
Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira
sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca,
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita
Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,
acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata
de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que
agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de
pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
I - o contrato individual de trabalho, a
Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a
carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a
caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões,
a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em
órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o
exercício da atividade;
III - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
V - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
III - contrato social e respectivo
distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma
individual;
IV - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em
regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do
produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato
de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º
Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador
ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão
de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo,
desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo
restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,
atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade
oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º Se o documento apresentado pelo
segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo
VI deste Título. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 4º Se o documento apresentado
pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode
ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a
comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo
VI deste Título.
§ 5º A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a
previdência social quando baseada em início de prova material. (Parágrafo
restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 5º A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a
previdência social quando baseada em início de prova material.
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua
utilização por outras pessoas. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua
utilização por outras pessoas.
§ 7o A
empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto
Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser,
relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de
instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social Alterado pelo Decreto nº 6.496 - de 30 de Junho de 2008 – DOU DE 01/7/2008
§ 8o A declaração mencionada na alínea “c” do
inciso II do § 2o, além da identificação da entidade e do emitente da
declaração, com indicação do respectivo mandato: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - deverá
ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração
seqüencial controlada e ininterrupta; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II -
deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a
categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III -
deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua
emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros
existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou
empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
IV - não
poderá conter informação referente a período anterior ao início da atividade da
entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material
do exercício da atividade; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
V - deverá
consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na
forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 9o Sempre que a categoria de produtor informada
na declaração de que trata a alínea “c” do inciso II do § 2o for de parceiro,
meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o
documento deverá identificar e qualificar o outorgante. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 10. A segunda via da declaração prevista na
alínea “c” do inciso II do § 2o deverá ser mantida na própria entidade, com
numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos
de fiscalização e controle. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 11. Na hipótese de inexistência de sindicato que
represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea “c” do inciso
II do § 2o poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas
por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos
ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores
de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do
Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de
representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores
titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 12. As autoridades mencionadas no § 11 somente
poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das
suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos
contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua
veracidade. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 13. A declaração de que trata
o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea
“l” do inciso II do § 2o deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8o.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.63. Não será admitida prova
exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de
contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
observado o disposto no §
2º do art. 143.
Subseção IV -
Da Aposentadoria Especial
Art.64. A aposentadoria especial, uma
vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze,
vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 64. A aposentadoria especial,
uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha
trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a
efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
§ 2º O segurado deverá comprovar,
além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
Art. 65. Considera-se
trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação anterior
Art. 65. Considera-se tempo de
trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício
de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a
jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença
médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art. 65. Considera-se
tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao
exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente),
durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias,
licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas
atividades.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem
como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento,
o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial (Texto Acrescido pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Art.66. Para o segurado que houver
exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão
somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade
preponderante:
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
|
PARA 15 |
PARA 20 |
PARA 25 |
|
|
DE 15 ANOS |
- |
1,33 |
1,67 |
|
DE 20 ANOS |
0,75 |
- |
1,25 |
|
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
|
Art.67. A aposentadoria especial
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
V do caput do art. 39.
Art.68. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, consta do Anexo
IV.
§ 1º As dúvidas sobre o
enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta
Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 2º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista.
§ 3o Do laudo técnico referido no §
2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou
controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o
estabelecido na legislação trabalhista. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação anterior
§ 3º Do laudo técnico referido no
parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa
prevista no art.
283.
§ 5o O
INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata
esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do
segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação anterior
§ 5º Para fins de concessão de
benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo
anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá
analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem
como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos.
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que trata esta
Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo
técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o
local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos
documentos. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 6º A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste
documento, sob pena da multa prevista no art.
283. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 6º A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa
prevista no art. 283.
Decreto nº
4.032, de 26/11/2001
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art.
283.(Redação dada pelo )
§ 7o O
laudo técnico de que tratam os §§
2º e 3o
deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação anterior
§ 7º O Ministério da Previdência e
Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma
Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma
Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações
Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para
fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 7º O Ministériio da Previdência e
Assistência Social Baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma
Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma
Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma
Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma
Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela
Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo
técinco de que tratam os §§ 2º e 3º (Redação dada pelo
Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§ 7º O laudo técnico de
que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas
Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações
expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.(Redação dada
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 8º Considera-se perfil
profissiográfico previdenciário, para os efeitos do §
6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve
conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados
administrativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 9º A cooperativa de
trabalho atenderá ao disposto nos §§
2º e §
6º,com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido
pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de
serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento
da contratante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 10. Aplica-se o disposto no §
9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 11. As
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e
os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Texto Acrescido Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Art.69. A data de início da
aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos
I e II
do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no art.
48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o
sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo
IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a
forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do
retorno à atividade. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou
operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele
permanecer.
Art.70.A conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº
4.827 - de 3 de Setembro de 2003)
Redação anterior
Art. 70. É vedada a conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum..
Parágrafo único. O tempo
de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
constantes do Quadro Anexo ao Decreto no
53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreton no
83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do
Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao
tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo
necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte
tabela:
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
|
|
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
|
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
|
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
(modificado pelo Decreto nº
4.827 - de 3 de setembro de 2003)
Tabela Anterior
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§1º A caracterização e a comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação
em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº
4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes
deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº
4.827 - de 3 de setembro de 2003)
Subseção V -
Do Auxílio-doença
Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
§2º Será devido auxílio-doença,
independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando
sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art.72. O auxílio-doença consiste
numa renda mensal calculada na forma do inciso
I do caput do art. 39 e será devido:
I-a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
I - a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico,
e o empresário;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
ou
III - a contar da data de entrada
do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da
atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se
afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da
empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do
afastamento.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§2º Não se aplica o disposto no inciso
III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou
tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado
que deverá ser apreciado pela perícia médica.
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de
reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou
após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a
concessão do benefício, observado o disposto nos §§
2º e 3º
do art. 36.
Art.73. O auxílio-doença do segurado
que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido
mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a
perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver
exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o
auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver
incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições
relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o
segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de
todas.
§ 3º Constatada, durante o
recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade
do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá
ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o
disposto nos incisos
I a III
do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do
§
1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo
desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a
este. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.74. Quando o segurado que exercer
mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o
auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em
aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às
demais atividades.
Parágrafo único. Na situação
prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais
atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art.75. Durante os primeiros quinze
dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 75. Durante os primeiros
quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado
empresário, a sua remuneração.
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de
serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade
ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício
decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do
benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze
primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se
o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença,
fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
§4º Se o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§ 4º Se o segurado empregado ou
empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da
data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do §
4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao
que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.76. A previdência social deve
processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do
segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 76-A. É
facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele
originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a
seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Parágrafo único. A
empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões
administrativas a ele relativas. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Art.77. O segurado em gozo de
auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
Art.78. O auxílio-doença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria
por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar
seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
§ 1o O
INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que
entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do
segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. .(Incluído pelo Decreto nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006
§ 2o Caso
o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá
solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo
Ministério da Previdência Social. .( Incluído pelo Decreto nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006)
§ 3o O
documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para
o requerimento da nova avaliação médico-pericial..( Incluído pelo Decreto nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006)
Art.79. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra
atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art.80. O segurado empregado em gozo
de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que
garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o
período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a
importância garantida pela licença.
Subseção VI -
Do Salário-família
Art.81. O salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso
que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados,
nos termos do art.
16, observado o disposto no art.
83.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de
2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e
oitenta de um centavos).
Art.82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com
o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador
avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural
aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e
cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e
trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do
sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
§ 1º No caso do inciso
I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será
pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º O salário-família do
trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o
seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 3º Quando o pai e a mãe são
segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º As cotas do
salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do
recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 83. A partir de
1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou
inválido, é de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
I - R$ 20,00 (vinte
reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00
(trezentos e noventa reais); e
II - R$ 14,09 (quatorze
reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$
390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos
e oitenta e seis reais e dezenove centavos)
Redação anterior
Art.83. O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de
2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito
centavos).
Art.84.O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à
escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art. 84. O pagamento do
salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
§1ºA empresa deverá conservar, durante dez
anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes,
para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o
disposto no §7º
do art. 225. (Parágrafo remunerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§2ºSe o segurado não apresentar o
atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar
do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação
seja apresentada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§3ºNão é devido salário-família no
período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da
freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar
regular no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§4ºA comprovação de freqüência
escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na
forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de
freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a
regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.85. A invalidez do filho ou
equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo da previdência social.
Art.86. O salário-família
correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela
empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do
mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.87. Tendo havido divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa,
se houver determinação judicial nesse sentido.
Art.88. O direito ao salário-família
cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou
equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado
completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte
ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da
capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Art.89. Para efeito de concessão e
manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de
responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto
Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda
do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às
sanções penais e trabalhistas.
Art.90. A falta de comunicação
oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática,
pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza
a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas
com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado
ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no §
2º do art. 154.
Art.91. O empregado deve dar quitação
à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal
do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida,
de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art.92. As cotas do salário-família
não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII -
Do Salário-maternidade
Art. 93. O
salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e
vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §
3o.(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003
Redação anterior
Art. 93. O salário-maternidade é
devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora
avulsa e à empregada doméstica, durante cento e vinte dias, com início vinte e
oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 3º.Decreto nº
3.265, de 29/11/99
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da
previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias
antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na
forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente pelo Instituto Nacional do
Seguro Social ou na forma do art. 311. (Redação dada pelo ) e
§ 1º Para a segurada empregada,
inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições
previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2oSerá devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto
ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de
forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo
único do art.
29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
§2ºSerá devido o salário-maternidade à
segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo
que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 2º Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, mesmo que de forma descontínua.
§ 3º Em casos excepcionais,
os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de
mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 3º Em casos excepcionais, os
períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado
fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa
ou por ela credenciado. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 4º Em caso de parto antecipado
ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§5ºEm caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 5º Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de
Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico
próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 6º Será devido, juntamente com a
última parcela paga em cada exercício, o abono anual - décimo
terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de
duração do benefício.
Nota:
O Memorando-Circular/INSS/DIRBEN nº 13, de 31 de julho
de 2002, estabeleceu o teto mensal de R$ 12.720,00 (doze mil setecentos e
vinte reais), para o salário-maternidade, cujos efeitos financeiros retroagiram
a 1º de junho de 2002.
Art. 93-A. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança com idade: (Artigo, incisos e
parágrafos acrescentados pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
I - até um ano completo, por cento
e vinte dias;
II - a partir de um ano até
quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos
até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º O
salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica
ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º O
salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou
companheiro.
§ 3º Para a concessão
do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de
nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou
guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 4º Quando houver
adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único
salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art.
98.
§ 5º A renda mensal do
salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts.
94, 100
ou 101,
de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.
§ 6o O
salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela
previdência social.(Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Art. 94. O
salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual
à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto
no art.
198.(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
Art. 94. O salário-maternidade para
a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração
integral e será pago pela empresa, efetivando-se a dedução quando do
recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo aplicar-se à
renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Art. 94. O
salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual
à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o
disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 1º A empregada deve dar
quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria
folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique
plena e claramente caracterizada.
§ 2º A empresa deve
conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225.
§ 3o A
empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do
salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida,
de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. (Redação incluída
pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
§ 4o A
empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os
atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS,
conforme o disposto no §
7o do art. 225.(Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Art.95. Compete à interessada instruir
o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
Art. 95. Compete aos órgãos
pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados médicos
necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de
Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer
os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. Quando o benefício for
requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento,
podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto
ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
Parágrafo único. Quando
o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 96. O início do afastamento
do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico
ou certidão de nascimento do filho.(Nova Redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
Art. 96. O início do afastamento do
trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde.Decreto nº
3.265, de 29/11/99
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada
será determinado com base em atestado médico. (Redação dada pelo )
§1º(Revogado tacitamente
pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000, e expressamente pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 1º Quando a empresa dispuser de
serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde, o atestado
deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou
credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico. (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§ 2º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os
períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
§ 2º (Revogado tacitamente
pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000, e expressamente pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art. 97. O salário-maternidade da
segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação
de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.(Nova Redação dada pelo Decreto nº
6.122 - de 13/6/2007 – DOU DE 14/6/2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o
art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade
nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago
diretamente pela previdência social. .(Nova Redação dada pelo Decreto nº
6.122 - de 13/6/2007 – DOU DE 14/6/2007)
Redação anterior
Art.97. O salário-maternidade da
empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de
emprego.
Art.98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art.99. Nos meses de início e término
do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 100. O
salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela
previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral
equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do
benefício o disposto no art.
198.(Nova Redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
Art. 100. O salário-maternidade da
segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual à sua remuneração
integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do
benefício o disposto no art. 198.
Art.
101. O salário-maternidade, observado o
disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência
social, consistirá: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.
101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts.
35 e 198
ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:(Nova Redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
Art. 101. O
salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199,
consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 101. O salário-maternidade da
segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial
será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
I-em valor correspondente ao do seu
último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II-em um salário mínimo, para a
segurada especial;
III- em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte
individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na
forma do art.
13. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.122 - de 13/0/62007 - DOU DE 14/06/2007)
Redação anterior
III-em um doze avos da soma dos doze
últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze
meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 1º O
salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último
salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no
art. 198.
§ 2º O
salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um
salário mínimo
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 3o O
documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada
que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos
casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no
de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as
regras do art.
93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese,
dentro do período previsto no art.
13. (Nova Redação dada pelo Decreto nº
6.122 - de 13/6/2007 – DOU DE 14/6/2007)
Art.102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer
incapacidade em concomitância com o período de pagamento do
salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser
suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início
adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte
dias.
Art.103. A segurada aposentada que
retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo
com o disposto no art.
93.
Subseção VIII -
Do Auxílio-acidente
Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo
III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 104. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva que implique:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado
especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
I - redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
I - redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas
no Anexo III;
II - redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da
mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de
desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o
desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente
mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu
origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início
do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente
será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3ºO recebimento de
salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao
benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos
funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na
capacidade laborativa; e
II - de mudança de função,
mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida
preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da
audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de
reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado
origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença
reaberto, quando será reativado.
§ 7º Cabe a concessão de
auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o
período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às
condições inerentes à espécie. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§7º Não
cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado,
podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as
condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no
caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Subseção IX -
Da Pensão por Morte
Art.105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando
requerido até trinta dias depois deste; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
I - do óbito, quando requerida: (Redação
dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
I - do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis
anos de idade, até trinta dias depois; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
b) pelo dependente menor até dezesseis
anos de idade, até trinta dias após completar essa idade; (Alínea acrescentada
pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
II - do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no
caso de morte presumida.
§ 1o No caso do disposto no inciso
II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os
devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida
qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do
requerimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a
data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos
reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer
importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento,
salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o
disposto no § §º. (Parágrafo renumerado com nova redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§2º Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
§ 2º Na hipótese da alínea "b"
do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor,
desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão
anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso,
tão-somente em relação ao período anterior à concessão do benefício. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art.106. A pensão por morte consiste numa
renda mensal calculada na forma do §
3º do art. 39.
Parágrafo único. O valor da
pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa
condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de
cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso,
facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão,
na forma do disposto no §
3º do art. 39. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.107. A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da
habilitação.
Art.108. A pensão por morte somente
será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a
existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
Parágrafo único. Ao dependente
aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério
do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.109. O pensionista inválido está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Art.110. O cônjuge ausente somente
fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art.111. O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a
pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso
I do art. 16.
Art.112. A pensão poderá ser
concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória
de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua
emissão; ou
II - em caso de desaparecimento
do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da
ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.113. A pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em
favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art.114. O pagamento da cota
individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II- para o pensionista menor de
idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
II - para o pensionista menor
de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, salvo se for
inválido; ou
III - para o pensionista inválido, pela
cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da
previdência social.
IV - pela adoção, para
o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. (Nova redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 1o Com
a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2o Não
se aplica o disposto no inciso
IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
Parágrafo único. Com a extinção
da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Art.115. O dependente menor de idade
que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a
exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a
invalidez.
Subseção X -
Do Auxílio-reclusão
Art.116. O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que
o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta
reais e oitenta e um centavos).
§ 1º É devido auxílio-reclusão
aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data
do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao
auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no
caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do
benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se
posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso
I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 4º A data de início do benefício
será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até
trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
§ 5º O auxílio-reclusão é
devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão
sob regime fechado ou semi-aberto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 6º O exercício de
atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime
fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a
alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso
IX do §
1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.117. O auxílio-reclusão será
mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá
apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o
benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido
a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a
qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício
de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado
detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo
concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso
IV do art. 13.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta
reais e oitenta e um centavos).
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do
segurado.
Art.120. Será devido abono anual ao
segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou
auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 120. Será devido abono anual
(décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao
dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono
anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina
dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês
de dezembro de cada ano.
§ 1º O abono anual será
calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro
de cada ano. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O valor do abono
anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em
cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
CAPÍTULO III -
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única -
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art.121. Reconhecimento de filiação é o
direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício
de atividade anteriormente abrangida pela previdência social.
Art.122. O reconhecimento de filiação no
período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação
obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das
contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§
7º a 14
do art. 216 e §
8º do art. 239.
§ 1º O valor a ser indenizado
poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo
com o disposto no art.
244, observado o §
1º do art. 128.
§ 2º Para fins de concessão de
benefício constante das alíneas "a"
a "e"
e "h"
do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.
Art.123. Para fins de concessão dos
benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador
rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que
devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem
recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido
mediante a indenização de que trata o §
13 do art. 216, observado o disposto no §
8º do art. 239.
Subseção II -
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art.124.Caso o segurado contribuinte individual manifeste
interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua
inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada,
desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período,
observado o disposto nos §§7º
a 14
do art. 216 e no §
8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 124. Caso o segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em
recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a
retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que
comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado
o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser
objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de
arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o
disposto no §
2º do art. 122, no §
1º do art. 128 e no art.
244.
CAPÍTULO IV -
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.125. Para efeito de contagem recíproca,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão
financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de
contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
II - para fins de emissão de
certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço
público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, observado o disposto no §
4o deste artigo e no parágrafo
único do art. 123, §
13 do art. 216 e §
8o do art. 239.Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
I - para fins dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de
contribuição na administração pública; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do
tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o
disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art.
239.
§ 1º Para os fins deste artigo,
é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a
condições especiais, nos termos dos arts.
66 e 70,
em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço
fictício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2o Admite-se
a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos
tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem
recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de
previdência social somente quando neles prevista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 3º É permitida a emissão de
certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à
data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 4o Para
efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte
individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art.
199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma
do §
1o do citado artigo. Incluído pelo Decreto nº
6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Art.126. O segurado terá direito de computar,
para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o
tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº
3.112, de 6.7.99)
Redação anterior
Art. 126. Observada a carência
de trinta e seis contribuições mensais, o segurado terá direito de
computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o
tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem
aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de
contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art.127. O tempo de contribuição de que trata
este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas:
I- não será admitida a contagem em dobro ou
em outras condições especiais;
II- é vedada a contagem de tempo de
contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada,
quando concomitantes;
III- não será contado por um regime o
tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro
regime;
IV- o tempo de contribuição anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será
contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts.
122 e 124;
V- o tempo de contribuição do segurado
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde
que observado o disposto no parágrafo
único do art. 123, no §
13 do art. 216 e no §
8º do art. 239.
Art.128. A certidão de tempo de contribuição
anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será
expedida mediante a observância do disposto nos arts.
122e 124.
§ 1º A certidão de tempo de
contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência,
somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a
comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais
parcelamentos de débito.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º Se a soma dos tempos
de contribuição ultrapassar trinta ou trinta e cinco anos, no caso de segurado
do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado
para qualquer efeito.
§ 3º Observado o disposto no §
6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a
período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será
emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes
ou indenização nos termos dos §§
13 e 14
do art. 216, observado o disposto no §
8º do art. 239.
Art.129. O segurado em gozo de
auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o
benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 129. O segurado em gozo de
auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de
tempo de contribuição.
Art. 130. O tempo de
contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de
Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Art.130. O tempo de
contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime
Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência
social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente
homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
I- pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas
autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o
respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social. (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
II - pelo setor competente do
Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:
a) (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
b) (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
c) (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 1º O setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das
anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 1º O setor competente do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos
internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§2ºO setor competente do órgão
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento
do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social
à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§
1º e 2º,
e observado, quando for o caso, o disposto no §
9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de
contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 3º Após as providências de que
tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de
tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome
do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento,
filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação,
data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
II - nome
do servidor e seu número de matrícula;
III
- período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V-discriminação da freqüência durante o
período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como
faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII -declaração expressa do servidor
responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em
dias, ou anos, meses e dias;
VIII -
assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no
caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo,
homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
VIII -
assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor; e
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de
contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de
contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social.
§ 4º A certidão de tempo de
contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será
fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando
sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º
(Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior:
§ 5º O
Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
"Certifico
que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição,
consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias,
correspondendo a ............... anos, ................ meses e
............... dias, abrangendo o período de ............... a ..........
."
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior:
§ 6º As
anotações a que se refere o §
5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do
dirigente do órgão competente.
§ 7º
Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente
acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de
contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo
anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias,
das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante
recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser
fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha
havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§
7º a 14
do art. 216. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação
do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a
certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime
próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição
de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no
serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de
cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 13. Em hipótese alguma será expedida
certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para
a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir
acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão
utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito
de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo
de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de
contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à
destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava
originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.131. Concedido o benefício, caberá:
I-ao Instituto Nacional do Seguro Social
comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos
registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição;
e
II-ao órgão público comunicar o fato ao
Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
Art.132. O tempo de contribuição na administração
pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este
Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso
III do art. 39.
Art.133. O tempo de contribuição certificado
na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos
órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais,
todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art.134. As aposentadorias e demais
benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste
Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao
requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 135. Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Art.135. A aposentadoria por tempo de
contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos
termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
CAPÍTULO V -
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.136. A assistência (re)educativa e
de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de
habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários,
incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório,
independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto
em que vivem.
§1ºCabe ao Instituto Nacional do
Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados,
inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas,
técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes,
preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
§2ºAs pessoas portadoras de
deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação
técnico-financeira.
Art.137. O processo de habilitação e de
reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções
básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
I - avaliação e definição da
capacidade laborativa residual;
II - orientação e acompanhamento da
programação profissional;
III - articulação com a comunidade,
inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a
segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de
reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
III - articulação com a
comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no
mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de
que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe
multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia,
sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo,
sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as
situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional
fora dela.
§ 2º Quando indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional
do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter
obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de
auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à
reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das
possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas
portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no
parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação
técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do
Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese
ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por
suas unidades de reabilitação profissional.
Art.138. Cabe à unidade de reabilitação
profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o §
2º do art. 337.
Art.139. A programação profissional será
desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de
contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou
privadas, na forma do art.
317.
§1ºO treinamento do reabilitando,
quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou
funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 2º Compete ao reabilitando, além
de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios,
pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art.140. Concluído o processo de reabilitação
profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado
individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue
capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da
previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação
em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação
profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a
articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado
de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de
reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa
de que trata o inciso
IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da
efetividade do processo de reabilitação profissional.
Art.141. A empresa com cem ou mais empregados
está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos
com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
I- até duzentos empregados, dois por cento;
II- de duzentos e um a quinhentos
empregados, três por cento;
III- de quinhentos e um a mil empregados,
quatro por cento; ou
IV- mais de mil empregados, cinco por
cento.
§ 1º A dispensa de empregado na
condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo
superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado,
somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
§2º (Revogado pelo Decreto nº
3.298, de 20/12/99)
Redação anterior
§ 2º Cabe ao Ministério da Previdência
e Assistência Social estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e
controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto neste artigo,
gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para
acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos
sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.
CAPÍTULO VI -
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.142. A justificação administrativa
constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento
ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários,
perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a
justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público
de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a
lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação
administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na
condição de processo autônomo.
Art.143. A justificação administrativa ou
judicial, no caso de prova exigida pelo art.
62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art.
62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força
maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio,
inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado
alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência
policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos
dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão
do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais
em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no
período que pretende comprovar.
§4ºNo caso dos segurados empregado
doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este
deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e
cobrança do crédito.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 4º No caso de empregado
doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, após a homologação do
processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para
levantamento e cobrança do crédito.
Art.144. A homologação da justificação
judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a
justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova
material.
Art.145. Para o processamento de justificação
administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e
minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas
idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos
possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e
hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da
justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver
designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação
realizada.
Art.146.Não podem ser testemunhas:
I- os loucos de todo o gênero;
II- os cegos e surdos, quando a ciência do
fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III- os menores de dezesseis anos; e
IV-o ascendente, descendente ou colateral,
até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art.147. Não caberá recurso da decisão da
autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar
eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art.148. A justificação administrativa será
avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto
Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso
considerada eficaz.
Art.149. A justificação administrativa será
processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art.150. Aos autores de declarações falsas,
prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão
aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código
Penal.
Art.151. Somente será admitido o
processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a
inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o
início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende
comprovar.
CAPÍTULO VII -
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art.152. Nenhum benefício ou serviço da
previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art.153. O benefício concedido a segurado ou
dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre
ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu
recebimento, ressalvado o disposto no art.
154.
Art.154. O Instituto Nacional do Seguro
Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à
previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do
devido, observado o disposto nos §§
2º ao 5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença
judicial; e
V - mensalidades de associações e demais
entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por
seus filiados, observado o disposto no §
1º.
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
trinta por cento do valor do benefício. :(Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
§ 1º O desconto a que se refere o
inciso
V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser
atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art.
244, independentemente de outras penalidades legais.(Nova Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
§ 2º A restituição de importância
recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos
comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez,
atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades
legais.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o
segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o
valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art.
175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do
valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses
necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário
de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor
deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da
seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a
observância do disposto no art.
365; e
II - no caso dos demais
beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o
valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da
notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o
valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da
notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de
benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de
erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o
pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art.
175.
§ 6o O INSS
disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com
fundamento no inciso
VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação incluída pelo
Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
I - a habilitação das
instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e
transparente; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
II - o desconto somente
poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua
espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; (Redação incluída pelo
Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
III - a prestação de
informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições
consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas
próprias; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
IV - os prazos para o
início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente; (Redação incluída
pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
V - o valor dos encargos a
serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos
custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições
consignatárias; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
VI - o próprio titular do
benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Redação incluída pelo
Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
VII - o valor do desconto
não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim
entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os
incisos
I a V
do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha
o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação; (Redação incluída
pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
VIII - o empréstimo
poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente
de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício; (alterado pelo Decreto nº
5.180 de 13de Agosto de 2004 - DOU DE 16/08/2004)
Redação anterior
VIII - o empréstimo deverá ser
concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do
benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da
instituição financeira pagadora antes da realização da operação financeira;
(Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
IX - os beneficiários somente
poderão realizar as operações previstas no inciso
VI do caput se receberem o benefício no Brasil; (alterado pelo Decreto nº
5.180 de 13de Agosto de 2004 - DOU DE 16/08/2004)
Redação anterior
IX - os
beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do
caput se receberem o benefício no Brasil e com instituições consignatárias
conveniadas com o INSS; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
X - a retenção recairá
somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de
eventual saldo devedor; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
XI - o titular de benefício
poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição
consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em
favor dos contratos mais antigos; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
XII - a eventual
modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos
Ia V
do caputque resulte margem consignável inferior ao valor da parcela
pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o
prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem
acréscimo de custos operacionais; e (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
XIII - outras que se
fizerem necessárias. (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
§ 7o Na
hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos
II e VI
do caput, prevalecerá o desconto do inciso
II.
§ 8o É facultado
ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira
pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito
em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição
pagadora na forma do §
9o e enquanto houver saldo devedor em amortização. .(Nova Redação dada
pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
§ 9o O
titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de
pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu
benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para
fins de amortização. .(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
§ 8o É vedado
ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput
solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo
devedor em amortização.
§ 8o É vedado
ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput,
por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do
respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto
houver saldo devedor em amortização. (alterado pelo Decreto nº 5.180 de 13 de Agosto de 2004 - DOU
DE 16/08/2004)
§ 9o Ressalvado
o disposto no § 8o, é facultado ao titular do benefício
solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra,
para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput.(incluído
pelo Decreto nº 5.180 de 13 de Agosto de 2004 - DOU
DE 16/08/2004)
§ 10. O INSS não
responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados,
restringindo-se sua responsabilidade: .(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
I - à retenção dos valores
autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em
relação às operações contratadas na forma do inciso VI
do caput; e .(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
II - à manutenção dos
pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde
que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não
houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício,
em relação às operações contratadas na forma do §
9o. .(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a
unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios
de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários. (Artigo acrescentado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Parágrafo único. Os valores recebidos a
maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do
último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação. (Parágrafo único
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art.155. Será fornecido ao beneficiário
demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da
mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem,
e os descontos efetuados.
Art.156. O benefício será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo
superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do
beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social,
termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao
Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito
do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art.157. O Instituto Nacional do Seguro
Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício
de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das
providências que se fizerem necessárias.
Art.158. Na constituição de procuradores,
observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
Art.159. Somente será aceita a constituição
de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos
de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros
estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em
outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.160. Não poderão ser procuradores:
I- os servidores públicos civis ativos e os
militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
II - os incapazes para os atos da vida
civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código
Civil. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
II - os incapazes para os atos
da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.
Parágrafo único. Podem outorgar procuração as
pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Art.161. O serviço social constitui atividade
auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no
que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua
inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a
benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais
da comunidade.
§ 1º Será dada prioridade de atendimento a
segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a
aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 2º Para
assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados
mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais,
intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos
ou contratos, ou pesquisa social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 3º O
serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com
associações e entidades de classes. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 4º O
serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e
municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas
com a previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 5º O
Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a
aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.162. O benefício devido ao segurado ou
dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento
a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º.(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
§ 2º.(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
§ 1º É obrigatória a apresentação do
termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2º Verificada, administrativamente, a
recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o § 1º, a
aposentadoria será encerrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Parágrafo Único: O período a que se refere o caput poderá
ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do
processo legal de tutela ou curatela.(Acrescentado pelo Decreto nº
6214 de 26 de setembro de 2007-DOU de 29/09/2007)
Art.163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos
de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos
pais ou do tutor. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002
Redação anterior
Art. 163. O segurado menor poderá
firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art.164. A impressão digital do beneficiário
incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou
representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de
benefício.
Art.165.O valor não recebido em vida pelo
segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte
ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente
de inventário ou arrolamento.
Art.166. Os benefícios poderão ser pagos
mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 166. Os benefícios
poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de
auxílio-doença e os pagamentos a procuradorDecreto nº
4.079, de 9/01/2002
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em
conta corrente, exceto os pagamentos a procurador.(Redação dada pelo
§1º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 1º Na hipótese da
falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam
decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a
sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em
conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a
identificação de sua origem.
§2º (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 2º Os benefícios poderão ser
pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Na hipótese da falta de
movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam
decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a
sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e
creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua
origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.167.Salvo no caso de direito adquirido,
não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência
social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I- aposentadoria com auxílio-doença;
II- mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria com abono de permanência
em serviço;
IV- salário-maternidade com
auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI- mais de uma pensão deixada por
cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por
companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por
cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer
aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos
VI, VII
e VIII
é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto
do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos
benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº
7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de
eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para
o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que
contribua na forma do §
6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.168. Salvo nos casos de aposentadoria por
invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo
único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o
recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 168. Salvo nos casos de
aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica
o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral
Art.169.Os pagamentos dos benefícios de
prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art.170.Os exames médicos para concessão e
manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos
especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando
forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do Instituto
Nacional do Seguro Social com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
Art.171. Quando o segurado ou dependente
deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para
submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional
em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu
transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e
cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de
serviços de hotéis, pensões ou similares.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 40,11 (quarenta reais e onze
centavos).
§1ºCaso o beneficiário, a critério do
Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste
poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º Quando o beneficiário ficar
hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.
Art.172. Fica o Instituto Nacional do Seguro
Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de
benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art.173. O segurado em gozo de aposentadoria
por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer
atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá
direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou
trabalhador avulso, observado o disposto no art.
168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo
único do art. 69.
Art.
174. O primeiro pagamento do benefício
será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
Art.174.O
primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de
justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que
demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da
conclusão das mesmas.
Art. 175. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o
mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento . (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
Art. 175. O
pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice
utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e
o mês do efetivo pagamento (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Art.175.O pagamento das parcelas
relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência
social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade,
apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o
mês do efetivo pagamento.
Art.176.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do
requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
Art. 176. A apresentação de
documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de
benefício, ficando a análise do processo na dependência do cumprimento de
exigência.
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não pode
constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do
processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 174 na
dependência do cumprimento de exigência.
Art.177. (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
Art. 177. Na hipótese do artigo
anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência
no prazo de sessenta dias.Decreto nº
3.265, de 29/11/99
Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o benefício será
indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de trinta dias. (Redação dada pelo )
Art. 178. O pagamento mensal
de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de
salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise
da Divisão ou Serviço de Benefícios. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)<
Parágrafo único. Os benefícios
de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios pré-estabelecidos pela Direção Central . (Nova redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Art. 178. O pagamento
mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de
salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise
da Divisão ou Serviço de Benefícios. (Alterado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Parágrafo único. Os benefícios
de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central. (Acrescentado pelo
Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Art.178.O pagamento mensal de benefícios
sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social,
do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto
Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos
periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art. 178. O pagamento mensal de
benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do órgão local de atendimento,
da Gerência Regional, da Direção Estadual ou da Presidência do Instituto
Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos
periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art.179. O Ministério da Previdência e
Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da
previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda,
ocorrendo a hipótese prevista no §
4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar
defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. .(Nova Redação dada
pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
§ 1º Havendo indício de irregularidade
na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no
prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 1º Havendo indício de
irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que
dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o §
1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo
o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com
notificação ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 3º Decorrido o prazo concedido
pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja
considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 2º A notificação a que se refere
o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício,
com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal
de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital,
sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social
como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será
cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário
§ 4o O
recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social de que tratam o § 4o do art. 69 e
o caput do art. 60 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a
cada quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 5o A
coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o
objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da
rede bancária contratada para os fins do art. 60 da <Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 6o Na
impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à
convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do
beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento
previsto no §
1o. .(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Art.180. Ressalvado o disposto nos §§
5º e 6º
do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 180. A perda da qualidade de
segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado
não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que
estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão
por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos dos arts.
13 a 15,
salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do
parágrafo anterior, observado o disposto no art.
105.
§ 3º No cálculo da aposentadoria de
que trata o §
1º, será observado o disposto no §
9º do art. 32 e no art.
52.
Art.181. Todo e qualquer benefício concedido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro
Nacional, submete-se ao limite a que se refere o §
5º do art. 214.
Parágrafo único. Aos beneficiários de que
trata o art. 150 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste
Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
benefícios.
Art.181-A.Fica garantido ao segurado com
direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator
previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão
do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator
previdenciário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.181-B.As aposentadorias por idade, tempo
de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste
Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de
aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento
definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Incluído
pelo Decreto nº 6.208 - de 18 de setembro de 2007 - DOU DE
19/9/2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído
pelo Decreto nº 6.208 - de 18 de setembro de 2007 - DOU DE
19/9/2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do
Programa de Integração Social (Incluído
pelo Decreto nº 6.208 - de 18 de setembro de 2007 - DOU DE
19/9/2007)
Redação anterior
Parágrafo único. O segurado
pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção
e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro
pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do
processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art. 181-C. Na hipótese de o inventariante
não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido
o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou
arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida. (Artigo e parágrafo
único acrescentados pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido
feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo
segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que
na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros dependentes, o
disposto no art.
154, inciso I, combinado com o §
3º do mesmo artigo.
CAPÍTULO VIII -
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.182. A carência das aposentadorias por
idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na
previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os
trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural,
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
|
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
|
1998 |
102 meses |
|
1999 |
108 meses |
|
2000 |
114 meses |
|
2001 |
120 meses |
|
2002 |
126 meses |
|
2003 |
132 meses |
|
2004 |
138 meses |
|
2005 |
144 meses |
|
2006 |
150 meses |
|
2007 |
156 meses |
|
2008 |
162 meses |
|
2009 |
168 meses |
|
2010 |
174 meses |
|
2011 |
180 meses |
Art. 183. O trabalhador rural
enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea “a” do inciso
I ou da alínea “j” do inciso V do caput do art. 9º, pode requerer a
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de
2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou,
conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício . (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
Art.183.O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea
"a" do inciso
I, ou nas alíneas "j"
e "l"
do inciso V ou do inciso VII
do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de
um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 183. O trabalhador rural
ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,
na forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII do caput
do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Art. 183-A. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - até 31
de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II,
letra “a”, do § 2o do art. 62, observado o disposto no art. 183; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
II - de
janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
III - de
janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Art.184.
O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou
especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à
atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência
da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único,
quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
§1ºO pecúlio de que trata este
artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das
importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com
o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia primeiro.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições
anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
Art.185. Serão mantidos, de acordo com a
respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento,
referentes aos benefícios de ferroviário servidor público ou autárquico federal
ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei nº
6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Art.186. (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 186. Até que seja elaborada a
lista de doenças mencionadas no inciso III do art. 30, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada..
Art.187. É assegurada a concessão de
aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior
à Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de
aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16
de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos
trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data,
reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada
do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período
anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no §
9º do art. 32 e nos §§
3º e 4º
do art. 56.
Art.188. O segurado filiado ao Regime Geral
de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida,
terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 188. Ressalvado o direito de
opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998,
cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal
equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de
idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e
cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
b) um período adicional de contribuição
equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, em 16 de
dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 1º O segurado de que trata este
artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando:
I - contar cinqüenta e três anos de
idade ou mais, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
Redação anterior
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16
de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
§ 2º O valor da renda mensal da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se referem as alíneas "a"
e "b"
do inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem
por cento. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro
de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional
somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o §
2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto
no art.
187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts.
56 a 63. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 2º O valor da renda mensal da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do parágrafo
anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os
requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao
acréscimo de cinco por cento a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o
requisito previsto no inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 187
ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.
§ 4o O professor
que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em
qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas
"a"
e "b"
do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria
na forma do §
1º do art. 56. (Alterado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro
de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte
por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b"
do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria
na forma do § 1º do art. 56. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade
de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com
o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de
atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do
§ 1º do art. 56.
Art.188-A.Para o segurado filiado à
previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime
próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos
I e II
do caput e §14
do art. 32. (Artigo e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§1ºNo caso das aposentadorias por
idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da
média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
§2ºPara a obtenção do
salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art.
32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da
média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de
novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta
avos da referida média, na competência novembro de 2004.
§3º Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
§3ºNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior
a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de
1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à
soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais
apurado.
§ 4o Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de
meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do
benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Art.188-B.Fica garantido ao segurado que,
até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão
de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes,
considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o §2º
do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art.
188-A, se mais vantajoso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.188-C.(Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.188-D.(Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 188-C. Fica
garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada,
cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro
de 1999, nos termos do art. 96.(Artigo incluído pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art. 188-D. As seguradas
contribuinte individual e facultativa que atendam ao disposto no inciso III do
art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, farão
jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para
completar cento e vinte dias de afastamento, observado o disposto no inciso III
do art. 101." (Artigo incluído pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias
concedidas mediante a utilização do critério estabelecido nos §§
5º e 6º
do art. 13 obedecerá ao disposto no art.
188-A e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de
1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício. (Artigo acrescentado
pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
Art. 188-F. Aplica-se o disposto no § 2o do art. 56 aos pedidos de
benefícios requeridos a partir de 11 de maio de 2006, levando-se em
consideração todo o período de exercício nas atividades citadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.189. Os benefícios de legislação especial
pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes,
iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos
mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência
social.
Art.190. A partir de 14 de outubro de 1996,
não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do
jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.
Parágrafo único. A aposentadoria especial
do aeronauta nos moldes do Decreto-lei
nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de
dezembro de 1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste
Regulamento.
Art.191. É vedada a inclusão em regime
próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas
"i", "l"
e "m"
do inciso I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao
Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998.
Art.192. Aos menores de dezesseis anos
filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 são
assegurados todos os direitos previdenciários.
Art.193. O Instituto Nacional do Seguro
Social deverá rever:
I - as aposentadorias concedidas no período
de 29 de abril de 1995 até a data da publicação deste Regulamento, com
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos
requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e
II - as aposentadorias por tempo de
serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de
serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até a data
da publicação deste Regulamento.
LIVRO III -
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I -
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.194. A seguridade social é financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
contribuições sociais.
Art.195. No âmbito federal, o orçamento da
seguridade social é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições
sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a
seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos,
incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu
serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes
sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que
mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e
de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre
a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de
concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II -
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art.196. A contribuição da União é
constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social,
quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da
previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Art.197. Para pagamento dos encargos
previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social
referidos no inciso
VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual,
assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência
social.
CAPÍTULO III -
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I -
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art.198.
A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o
disposto no art.
214, de acordo com a seguinte tabela:
|
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
|
até R$ 360,00 |
8,0 % |
|
de R$ 360,01 até R$ 600,00 |
9,0 % |
|
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 |
11,0 % |
Parágrafo
único. A contribuição do segurado
trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do
art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
nº 479, de 7/5/2004 - DOU DE 10/05/2004, como segue:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* Alíquota reduzida
para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no
inciso II do art. 17 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira - CMPF.
Redação anterior
Valores atualizados, a partir de
1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, como segue:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e
Facultativo (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.199. A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o
respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§3º
e 5º
do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Seção II –
Da Contribuição do
Segurados Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
Art. 199. A alíquota de
contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a
este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido
no inciso III do caput do art. 214, é de vinte por cento, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 11 e o limite a que se refere o § 5º do art.
214.
Art. 199-A. A partir da
competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento,
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
I - do segurado contribuinte
individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa
ou equiparado; Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
II - do segurado
facultativo; e Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9º, cuja contribuição
deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional. (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
III - especificamente
quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de
sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 1o O segurado que tenha contribuído na
forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem
recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata
o disposto no art.
239. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 2o A
contribuição complementar a que se refere o §
1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou
cancelamento do benefício. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Seção III -
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art.200. A contribuição do empregador rural
pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso
I do art. 201 e o art.
202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 200. A partir de 11 de
dezembro de 1997, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado
especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no
inciso VII do caput do art. 9º, incidente sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, é de:
I - dois por cento para a seguridade
social; e
II - zero vírgula um por cento para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 1º As contribuições de que tratam
os incisos I e II do caput, devidas pelo produtor rural pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º, substituem as
contribuições previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202
§ 2º O segurado especial referido neste
artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do
caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição
de contribuinte individual.
§ 2o O segurado
especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam
os incisos
Ie II
do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art.
199. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 3º O produtor rural pessoa
física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9ºcontribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art.
199, observando ainda o disposto nas alíneas "a"
e "b"
do inciso I do art. 216.
§ 4º Integra a receita bruta de
que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da
produção relativa aos produtos a que se refere o § 5º, a receita proveniente: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
I - da
comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação
de parte do imóvel rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - da
comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8o do
art. 9o; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
IV - do
valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada
por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
V - de
atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
§ 4º
Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização
da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos
incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9o, os produtos
de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos
por meio desses processos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
§
5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos
I e II
do caput, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou
submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos
através desses processos.
§ 6º (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior:
§ 6º Não
integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:.
I - o produto vegetal destinado ao
plantio e reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido
por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
III - o produto animal destinado
à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado
como cobaia para fins de pesquisas científicas no País
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I-pela empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no
cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9ºe do segurado especial,
independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas
diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso
III;
II - pela pessoa física não
produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor
rural pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado
especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa
física; ou
III - pela pessoa física de que
trata alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado
especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no
exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor
rural pessoa física ou a outro segurado especial.
§ 8º O produtor rural pessoa
física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro
Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo
as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do §
7o, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a
recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta
proveniente: (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - da
comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - de
comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado
o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 9º; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
III - de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 10. O
segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu
serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea “b” do inciso I do art. 216.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 200-A. Equipara-se ao empregador
rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela
união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes
para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de
empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes,
mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Artigo acrescentado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 1º O documento de que trata o
caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o
de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria,
arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores
rurais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O consórcio deverá ser
matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a
quem hajam sido outorgados os mencionados poderes. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Art. 200-B. As contribuições de que
tratam o inciso
I do art. 201 e o art.
202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em
relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado
pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art.
200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais. (Artigo acrescentado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
CAPÍTULO IV -
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I -
Das Contribuições da Empresa
Art.201. A contribuição a cargo da
empresa, destinada à seguridade social, é de:
I-vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições
previstas nos arts.
202 e 204;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
I - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos
arts. 202 e 204;
Nota:
O custeio do salário-maternidade a que se refere o art. 71-A. da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº
10.421, de 15 de abril de 2002, é o previsto em seu art. 4º, como segue:
"Art. 4º No caso das seguradas da
previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas
decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta
no inciso I do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991."
II-vinte por cento sobre o total das
remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado
contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
II - quinze por cento sobre o
total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês
ao segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador
avulso e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo
empregatício;
III-quinze por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§7º
e 8º
do art. 219; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - quinze por cento sobre o
total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de
trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos
serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas; e
IV - dois vírgula cinco por cento sobre
o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em
substituição às contribuições previstas no inciso
I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha
como fim apenas a atividade de produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
IV - dois vírgula cinco por
cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a
atividade de produção rural.
§ 1º São consideradas
remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida
a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o
disposto no §
9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário,
observados os termos do inciso
II do § 5º.
§ 2º Integra a remuneração para
os fins do disposto nos incisos
II e III
do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente
participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº
10.405, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 2º Integra a remuneração para o
disposto nos incisos II e III do caput a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente,
observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº
8.138, de 1990.
§ 3º Não havendo
comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas
"e" a "i"
do inciso V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição
da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação anterior
§ 3º No caso de empresa dispensada
de escrituração contábil, na forma § 16 do art. 225, e não havendo
comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a
contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de quinze por
cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 215. Não havendo
salário-base, em função do disposto no § 5º do art. 215, a contribuição
incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.
§ 3º No caso de empresa desobrigada de apresentação de
escrituração contábil, na forma do § 16 do art. 225, e não havendo
comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as
alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, a contribuição
mínima da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição, salvo se não houver salário-de-contribuição
em razão do disposto no § 5º do art. 215, hipótese em que este será
estimado em valor equivalente à maior remuneração paga a empregados da
empresa.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
I - o salário-de-contribuição do
segurado nessa condição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
II - a maior remuneração paga a
empregados da empresa; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
III - o salário mínimo, caso não
ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
§ 4º A remuneração paga ou
creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração,
nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de
passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do
rendimento bruto. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 4º A remuneração paga ou
creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de
passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da
aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de
passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo,
a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, pelo frete, carreto
ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor
resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou
transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§5ºNo caso de sociedade civil de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a
que se referem as alíneas
"g" a "i"
do inciso V do art. 9º, observado o disposto no
art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 5º No caso de sociedade civil de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário,
observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de quinze por
cento sobre:
I - a remuneração paga ou creditada aos
sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da
empresa; ou
II - os valores totais pagos ou
creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do
trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de
resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
II - os valores totais pagos
ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do
trabalho e a proveniente do capital social.
§6ºNo caso de banco comercial,
banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora
de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros
privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e
entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições
referidas nos incisos
I e II
do caput e nos arts. 202 e 204,
é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base
de cálculo definida nos incisos
I e II
do caput. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 6º No caso de banco comercial,
banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias
e de valores, empresa de arrendamento mercantil, empresa de seguros privados e
de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade
de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos
incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos
incisos I e II do caput e, no caso de cooperativa de crédito, sobre a base de
cálculo referida no inciso I do caput.
§ 7º A pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma
do art. 2º da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art.
23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos
I a IV
do caput e os arts. 201-A,
202
e 204. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada
na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º
da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei,
em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os
arts. 202 e 204.
§8ºA contribuição será sempre
calculada na forma do inciso
II do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada
a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como
empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 8º A contribuição será sempre
calculada na forma dos incisos II ou III do caput quando a remuneração ou
retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os
requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja
inscrita no Regime Geral de Previdência Social
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
I –
(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
II – (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
III - (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 9º Quando as contribuições
previstas nos incisos II e III do caput forem decorrentes de remuneração ou
retribuição paga ou creditada a trabalhador autônomo ou a este equiparado que
esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa
ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da
situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:
I - o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver
enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;
II - o salário-base da classe quatro, quando o segurado estiver
posicionado nas classes um, dois ou três; ou
III - o salário-base da classe um, quando o segurado estiver
dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já
estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se
refere o § 5º do art. 214, pelo exercício de outras atividades que exijam
filiação obrigatória.
§10. (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 12. (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 13. (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 14. (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 10. A contribuição será a referida
nos incisos II ou III do caput, sem direito à opção, se o trabalhador autônomo
ou a este equiparado contratado não estiver inscrito no Regime Geral de
Previdência Social em atividade sujeita a salário-base.
§ 11. O direito à opção prevista no § 9º não se aplica aos casos
de remuneração ou retribuição paga ou creditada ao segurado empresário e ao
trabalhador avulso.
§ 12. A empresa, cooperativa ou
pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista
no § 9º, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado estiver
em atraso com suas contribuições previdenciárias..
§ 13. Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do
segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado cópia autenticada do
comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro
Social, referente à competência ou ao trimestre imediatamente anterior ao mês a
que se refere a retribuição.
§ 14. O comprovante a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser a Guia da Previdência Social ou outro
documento que venha a substituí-la, para segurado contribuindo como trabalhador
autônomo ou a este equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o
segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 15. Para os efeitos do inciso IV
do caput e do §
8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou
creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda
ou consignação, observadas as disposições do §
5º do art. 200.
§ 16. A partir de 14 de outubro de
1996, as contribuições de que tratam o inciso IV
do caput e o §
8º do art. 202 são de responsabilidade do produtor rural pessoa
jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou
cooperativa.
§ 17. O produtor rural pessoa
jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do
Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e
segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 18. (Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 18. As contribuições a que se
referem o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202 são exigíveis a partir
da competência agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no
inciso I do caput e no art. 202, devidas até a competência julho de 1994 pelo
produtor rural pessoa jurídica.
§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que
trata o inciso
II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou
creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição
pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação anterior
§ 19º A
cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso
II, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos
respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços
que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.(Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na
atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por
cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos
cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou
fatura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 21. O disposto no inciso
IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a
terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma
deste artigo e do art.
202. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a
agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade
econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou
em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante, contribuirá de acordo com os incisos
I, II
e III
do art. 201 e art.
202. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art. 201-A. A contribuição devida pela
agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja
atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção
própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso
I do art. 201 e art.
202, é de: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
I - dois vírgula cinco por cento
destinados à Seguridade Social; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
II - zero vírgula um por cento para
o financiamento do benefício previsto nos arts.
64 a 70,
e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o
trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 1º Para os fins deste
artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da
comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art.
201 e 202,
obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis
distintos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 3º Na hipótese do §
2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não
integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 4o O disposto neste
artigo não se aplica: (Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003
Redação anterior
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
I - às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura; e (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003
II - à pessoa jurídica
que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003
§ 5o Aplica-se
o disposto no inciso
II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos
vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente
dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta
proveniente da comercialização da produção. (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003
Art. 201-B. Aplica-se o disposto no
artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade
econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a
contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. (Artigo acrescentado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Art. 201-C. Quando a cooperativa de
produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita
da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art.
201, I, e o art.
202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela
contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles
realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, na forma prevista no art.
200, se pessoa física, no inciso
IV do caput do art. 201 e no §
8º do art. 202, se pessoa jurídica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 1° A cooperativa deverá
elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da
contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus
empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo
INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 2° A cooperativa é
diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição
previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art.202. A contribuição da empresa,
destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts.
64 a 70,
e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação
dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida
ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e
trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em
cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado
leve;
II - dois por cento para a empresa em
cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado
médio; ou
III - três por cento para a empresa
em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado
grave.
r> § 1º As alíquotas
constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o
parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado
sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante
a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
§ 4º A atividade econômica
preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho
compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de
Risco, prevista no Anexo
V.
§ 5o É de
responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade
preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 6o Verificado
erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as
medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em
caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
§ 5º O enquadramento no
correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua
atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao
Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer
tempo..
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto
Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando
o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à
notificação dos valores devidos.
§ 7º O disposto neste artigo não
se aplica à pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º.
§ 8º Quando se tratar de
produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos
moldes do inciso
IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a
zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção.
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 9º A contribuição de
que trata este artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte
não optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao
percentual mínimo, nos termos do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.864, de 28 de
março de 1994.
§ 10. Será devida contribuição
adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de
produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado
filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 11. Será devida contribuição
adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa
tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme
a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 12. Para os fins do §
11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica
para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de
aposentadoria especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 13. A empresa
informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a
alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade
preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o
disposto nos §§
3o e 5o.
Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Art. 202-A. As
alíquotas constantes nos incisos
I a III
do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até
cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva
atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 1o O
FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta
centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas
decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 2o Para
fins da redução ou majoração a que se refere o §
1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa,
dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas
tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo),
atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das
coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator
mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual
a seis inteiros negativos (-6). Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 3o O
FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação
linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas
tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no §
2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas
(0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e
custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social, levando-se em conta: Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
I - para o índice de
freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores
da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância
estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de
pensão por morte acidentária; Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
II - para o índice de
gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante
considerado nos termos do inciso
II, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de
cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
III - para o índice de
custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de
cada um dos benefícios considerados no inciso
I, multiplicado pela respectiva gravidade. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 5o O
Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da
União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por
atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as
informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados
na apuração do seu desempenho. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 6o O
FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao de sua divulgação. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 7o Para
o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada
ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir
do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais
incorporados. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 8o Para
as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o
de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base
nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 9o Excepcionalmente,
e para fins do disposto no §§
7o e 8o,
em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de
maio daquele ano. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Art.203. A fim de estimular
investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério
da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa
que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à
saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em
sistemas gerenciais de risco.
§ 1º A alteração do
enquadramento estará condicionada à inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais
requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º O Instituto Nacional do
Seguro Social, com base principalmente na comunicação prevista no art.
336, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do
trabalho.
§ 3º Verificado o
descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para fins de enquadramento de que trata o
artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à notificação
dos valores devidos.
Art.204. As contribuições a cargo da
empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade
social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria
da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 204. As contribuições a cargo
da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade
social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são calculadas mediante a
aplicação das seguintes alíquotas:
I - até 31 de março de 1992,
dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no
§ 1º do art. 1º do Decreto-lei
nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei
nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; a partir de
1º de abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o
faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos
termos da Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; a partir de 1º de fevereiro
de 1999, três por cento sobre o faturamento, nos termos da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998; e
II - até 31 de dezembro de
1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão
para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº
8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por
cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 1º A contribuição prevista no inciso I do caput
não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo
devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela
legislação do imposto de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com
atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e
integrará o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 230.
§ 2º Para as instituições de que trata o § 6º do art. 201 a alíquota
de contribuição prevista no inciso II do caput é de:
I - quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas
instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o
faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991;
II - vinte e três por cento, de 1º de abril de 1992 até 31 de
dezembro de 1995; e
III - dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a
alínea "a" do inciso V e o inciso VII do caput do art. 9º.
Art.205. A contribuição empresarial da
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à
seguridade social, em substituição às previstas no inciso
I do caput do art. 201 e no art.
202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º Cabe à entidade
promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco
por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o
respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até
dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º Cabe à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade
promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente.
§ 3º Cabe à empresa ou entidade
que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade
de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea
"b" do inciso I do art. 216, o percentual de cinco por cento da
receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
§ 4º O Conselho Deliberativo do
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto
Nacional do Seguro Social, com a antecedência necessária, a realização de todo
espetáculo esportivo de que a associação desportiva referida no caput participe
no território nacional.
§ 5º O não-recolhimento das
contribuições a que se referem os §§
1ºe 3ºnos
prazos estabelecidos no §
1º deste artigo e na alínea
"b" do inciso I do art. 216, respectivamente, sujeitará os
responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros
moratórios e multas, na forma do art.
239.
§ 6º O não-desconto ou a
não-retenção das contribuições a que se referem os §§
1ºe 3º
sujeitará a entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades
previstas no art.
283.
§ 7º O disposto neste artigo
não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na
forma dos arts. 201,
202
e 204,
a partir da competência novembro de 1991.
§ 8º O disposto no caput e §§
1º a 6º
aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e
que se organize na forma da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998.
Seção II -
Da Isenção de Contribuições
Art.206. Fica isenta das contribuições de que
tratam os arts. 201,
202
e 204
a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade
pública federal;
II - seja reconhecida como de
utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se
encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
III - seja portadora do
Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
IV - promova, gratuitamente e em
caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em
especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de
suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou
benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou
atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
VII - esteja em situação regular em
relação às contribuições sociais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 1º Para os fins deste artigo,
entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de
benefícios e serviços a quem destes necessitar.
§ 2º Considera-se pessoa carente
a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la
provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de
Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 3º Para efeito do parágrafo
anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem
tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda
a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta e um reais e noventa e nove
centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência
social.
Nota:
Valor atualizado para R$ 479,99, (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa
e nove centavos), a partir do mês de abril de 2003, em virtude do aumento dado
ao Salário Mínimo pela Medida
Provisória nº 116, de 2.4.2003.
§ 4º Considera-se também de
assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que,
anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos
seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§
2º e 3º
deste artigo.
§ 5º A isenção das contribuições
é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente,
quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 6º A isenção concedida a uma
pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que
esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7º O Instituto Nacional do
Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito
privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 8º O Instituto Nacional do
Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado
beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da
data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este
artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação
Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito
privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal,
sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá
o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou
decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional
do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato
Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a
pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de trinta dias
contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao
Conselho de Recursos da Previdência Social. (Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
IV - cancelada a isenção, a pessoa
jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados
da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho
de Recursos da Previdência Social.
§ 9º Não cabe recurso ao
Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção
com fundamento nos incisos
I, II
e III
do caput.
§ 10. O Instituto Nacional do Seguro
Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria
Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de
Assistência Social o cancelamento de que trata o §
8º.
§ 11. As pessoas jurídicas de direito
privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se
encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem
qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo,
para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da
isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
Notas:
1. A Lei nº
10.260, de 12.7.2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao
estudante do Ensino Superior - FIES, impõe às instituições de ensino de que
trata a obrigação de aplicarem em bolsa de estudo o equivalente à contribuição
calculada nos termos do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, in verbis:
"Art.19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do
cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de
ensino enquadradas no art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à
contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de
bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos
educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente
carentes e regularmente matriculados.
.........................................................................................................................................................................................................................................".
Obs: Em 01.02.2002, foi concedida liminar na ADIN nº 2545-7,
para suspender, com eficácia ex tunc, o inciso IV do art. 12 e art. 19 e seus
§§ 1º, 2º 3º, 4º e 5º da Lei nº
10.260, de 12.7.2001.
2. A Lei nº 10.260,
de 12.7.2001, também estabelece a destinação e as condições de aceitação
pelo INSS dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do FIES, na
forma dos arts 10 a 12.
§ 12. A existência de débito em nome da
requerente, observado o disposto no §
13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar
do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou
devedora de contribuição social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 13. Considera-se entidade em débito,
para os efeitos do §
12 deste artigo e do §
3º do art. 208, quando contra ela constar crédito da seguridade
social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou
responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento,
auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha
sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social.(Parágrafo acrescentado pelo
Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Art.207. A pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde,
mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes,
gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts.
201, 202
e 204,
na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes
ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que
satisfaçam os requisitos constantes dos incisos
I, II,
III,
V
e VI
do caput do art. 206.
§ 1º O valor da isenção a ser
usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área
de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o
valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita
bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do
ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a
ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 2º Não será considerado, para
os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das
vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.
§ 3º O valor da isenção a ser
usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que
presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante
da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da
receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes
do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares,
excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser
aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 4º O cálculo do percentual de
isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas
de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à
exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os
valores do próprio mês.
§ 5º No caso de pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas
áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos
dos §§
1º e 3º,
em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
§ 6º O recolhimento das
contribuições previstas nos arts.
201 e 202,
para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a
isenção calculada com base nos §§
1ºe 3º,,
deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 7º A isenção das contribuições
é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que
voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde,
na forma deste Regulamento.
§ 8º O Instituto Nacional do
Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo.
§ 9º Caberá ao órgão gestor
municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e
fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente
pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput.
§ 10. Aplica-se à pessoa jurídica de
direito privado de que trata o caput o disposto nos §§
2º, 3º,,
6º,
8º,
9º,
10
e 11
do art. 206.
§ 11. Para os efeitos deste artigo,
considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda
familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 313,83 (trezentos e
treze reais e oitenta e três centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação
continuada da assistência social.
Notas:
1. Valor atualizado para 553,85 (quinhentos e cinqüenta e
três reais e oitenta e cinco centavos), a partir do mês de abril de 2003, em
virtude do aumento dado ao Salário Mínimo pela Medida
Provisória nº 116, de 2.4.2003.
2. A Lei nº
10.260, de 12.7.2001, que instituiu o FIES, dispõe sobre a destinação e as
condições de aceitação, pelo INSS, dos títulos da dívida pública federal
emitidos em favor do FIES, na forma dos arts 10 a 12, in verbis:
Art.10. Os certificados recebidos pelas
instituições de ensino superior na forma do artigo 9º serão utilizados para
pagamento de obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), ficando este autorizado a recebê-los.
§ 1º É facultado às instituições de
ensino superior a negociação dos certificados de que trata este artigo com
outras pessoas jurídicas.
§ 2º Os certificados negociados na forma do parágrafo
anterior poderão ser aceitos pelo INSS como pagamento de débitos referentes a
competências anteriores a fevereiro de 2001.
Art.11. A Secretaria do Tesouro
Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS, os certificados
destinados àquele Instituto na forma do artigo 10.
Art.12. A Secretaria do Tesouro
Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação
formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até
1º de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na
data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias
correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou
ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:
I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos
acordos de parcelamentos devidos ao INSS;
II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições
sociais relativas aos segurados empregados;
III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
IV - não figurem como litigantes ou litisconsortes em
processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo
INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.
Parágrafo único. Das instituições de
ensino superior que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se
enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor
dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados
restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de
parcelamentos."
Obs: Em 01.02.2002, foi concedida liminar na ADIN nº 2545-7,
para suspender, com eficácia ex tunc, o inciso IV do art. 12 e art. 19 e seus
§§ 1º, 2º 3º, 4º e 5º da Lei nº
10.260, de 12.7.2001.
Art. 208. A pessoa jurídica de direito
privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do
Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade
de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
II - Registro e Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social;
III - estatuto da entidade com a respectiva
certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da
diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
V - comprovante de entrega da
declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo
setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos
respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou
matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e
VII - resumo de informações de
assistência social, em formulário próprio.
§ 1º O Instituto Nacional do
Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data
do protocolo.
§ 2º Deferido o pedido, o
Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à
pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do
direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 3º A existência de débito em
nome da requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja
regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão
concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em
que for comprovada a regularização da situação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 3º A eventual existência de
débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da
Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção,
constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a
situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do
Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996.
§ 4º No caso de não ser proferida a
decisão de que trata o §
1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que
apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de
eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º Indeferido o pedido de
isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que
decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º Os documentos referidos nos
incisos
I a V
poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor
encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.
Art. 209. A pessoa jurídica de direito
privado beneficiada com a isenção de que trata os arts.
206 ou 207
é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto
Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório
circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele
definida, contendo as seguintes informações e documentos:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de
seus dirigentes;
III - relação dos seus
estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos
números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico
do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos
serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes,
em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência,
mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso
da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art.
206;
V - demonstrativo mensal por atividade,
no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a
pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente
dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita
bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção
usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art.
207; e
VI - resumo de informações de
assistência social.
§ 1º A pessoa jurídica de
direito privado de que trata o caput será, ainda, obrigada a manter à
disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os
seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e da
demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e
despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de
direito privado de que trata o art.
206;
II - demonstrações contábeis e
financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de
direito privado de que trata o art.
207, abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do
exercício, com discriminação das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de
patrimônio; e
d) notas explicativas.
§ 2º A pessoa jurídica de
direito privado de que trata o caput deverá apresentar, até 31 de janeiro de
cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em
curso.
§ 3º A pessoa jurídica de
direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período,
bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento
das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros
documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto,
devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os
valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das
contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º O Ministério da
Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito
privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts.
206 ou 207
que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos,
aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade.
§ 5º Aplicam-se à pessoa
jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas
de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º A falta da apresentação
do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao
Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso
III do caput do art. 225.
§ 7º A pessoa jurídica de
direito privado que se enquadre nos arts.
206 ou 207
deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa
indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência
social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa
jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais,
segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art.210. O Instituto Nacional do Seguro
Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de
Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes
procedimentos:
I - o Conselho Nacional de Assistência
Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à
Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou
indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - os Conselhos de Assistência
Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores
desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do
Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho
Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos
serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado
abrangida pela isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro
Social repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho
Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas
às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de
contribuições sociais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional
do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle
de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao
Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à
Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as
isentas a que se refere os arts.
206 e 207,
especialmente as de educação e de saúde.
Seção III -
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art.211. A contribuição do empregador
doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico
a seu serviço.
CAPÍTULO V -
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art.212. Constitui receita da seguridade
social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores
destinados ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concurso de
prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros
símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por
sociedades comerciais ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata
este artigo constitui-se de:
I-renda líquida dos concursos de
prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade
social de sua esfera de governo;
II - cinco por cento sobre o movimento
global de apostas em prado de corridas; e
III - cinco por cento sobre o movimento
global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
§ 3º Para o efeito do disposto no
parágrafo anterior, entende-se como:
I-renda líquida - o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de
despesas com administração;
II - movimento global das apostas -
total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de
acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra
dependência da entidade; e
III - movimento global de sorteio de
números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou
quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
CAPÍTULO VI -
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.213. Constituem outras receitas da
seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os
juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação
de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de
prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais,
industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras
receitas eventuais;
VI - cinqüenta por cento da receita obtida
na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição
Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos
responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e
recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII - quarenta por cento do resultado dos
leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em
legislação específica.
Parágrafo único.As companhias seguradoras
que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta
por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de
Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Parágrafo único. A
companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados
por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19
de dezembro de 1974, deverá repassar à seguridade social cinqüenta por cento do
valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para
custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes
de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I
do art. 216.
CAPÍTULO VII -
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art.214. Entende-se por
salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador
avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Nota:
O art. 2º da Lei nº
10.243, de 19 de junho de 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT,
excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
I - vestuários
II - educação;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em
percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada.
II - para o empregado doméstico: a
remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§
3º e 5º;
III-para o contribuinte individual: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§
3ºe 5º; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - para o trabalhador
autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o
salário-base, observado o disposto no art. 215;
IV - para o dirigente sindical na
qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade
sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade
de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade
sindical.
VI-para o segurado facultativo: o valor
por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§
3º e 5º; (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa,
o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso
do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 2º O salário-maternidade é
considerado salário-de-contribuição.
§3º O limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos)
Redação anterior
§ 3º O limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
I- para os segurados contribuinte
individual e facultativo, ao salário mínimo; e
II- para os segurados empregado,
inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou
normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês.
§ 4º A remuneração adicional de
férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 5º O valor do limite máximo do
salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos
benefícios.
§ 6º A gratificação natalina -
décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o
cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do
pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o §
6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos
adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art.
198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 8º O valor das diárias para
viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do
empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º Não integram o
salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social,
nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no §
2º;
II - a ajuda de custo e o adicional
mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº
5.929, de 30 de outubro de 1973;
III-a parcela in natura recebida de
acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, nos termos da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título
de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título
de:
a) indenização compensatória de
quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço,
anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
c)indenização por despedida sem justa
causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido
no art. 479 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
d)indenização do tempo de serviço do
safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14
da Lei
n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado
pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/2009)
Redação anterior
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que
antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº
7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496
e 497 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts.
143 e 144 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
j)ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
j) ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário;
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que
expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de
vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela
única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho
do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde
que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de
bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
X - a participação do empregado nos
lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;
XI - o abono do Programa de Integração
Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a
transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e
estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado
a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito
seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à
assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36
da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência
complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e
468 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde
que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII-o ressarcimento de despesas
pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
XVIII - o ressarcimento de
despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade
com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade
da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
XIX - o valor relativo a plano
educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº
9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XX - (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
XX - a importância recebida
a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos
de idade, nos termos da legislação específica;
XXI - os valores recebidos em
decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao
empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º
do art. 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
XXIII-o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
XXIV-o reembolso babá, limitado ao
menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro
na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da
remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos de idade da criança; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
XXV-o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em
grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação
das Leis do Trabalho. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo
anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente,
integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da
aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de
utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades
recebidas; ou
II - os valores resultantes da
aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo,
aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de
que trata o inciso
I.
§ 12. O valor pago à empregada gestante,
inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão
em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 13. Para efeito de verificação do limite
de que tratam o §
8º e o inciso
VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor
das diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a
remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando
pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente
integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
32.
§ 16. Não se considera remuneração direta
ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Art.215. (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 215. O
salário-base de que trata o inciso III do caput do art. 214 é determinado de
acordo com a seguinte escala:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º O segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em
decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a
salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no
§ 8º.
§ 2º O segurado
empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro
regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente,
atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a
equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 13, devendo observar,
para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 3º O segurado que
exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação
apenas a uma delas.
§ 4º O segurado
empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que passar a exercer,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe
inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma
que a soma dos seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere
o § 5º do art. 214.
§ 5º O segurado
empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que exerce,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, fica dispensado de
contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite
máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214.
§ 6º O segurado que
exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado,
inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo
empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não
ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples
dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades,
atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso
às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 7º O segurado que
deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo,
para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na
escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima
da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição,
atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso
às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 8º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por
este Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se na classe com valor
mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.
§ 9º É inadmissível o
pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes,
como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior
ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não
gera acesso a outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da
inadimplência.
§ 10. Cumprido o interstício, o
segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese
isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando
desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da
respectiva contribuição mensal.
§ 11. O segurado em dia com as
contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para
progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os
das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os
interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e
aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma
da legislação anterior à Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 12. Para fins do previsto no
§ 11, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos
previstos nos §§ 2º, 6º, 7º e 8º.
§ 13. A atualização monetária
dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste
artigo, será calculada, mês a mês, utilizando-se os mesmos critérios e os
mesmos índices adotados para a obtenção do salário-de-benefício
.§ 14. O recolhimento de
contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento,
pela previdência social, de exercício de atividade ou de tempo de filiação.
§ 15. O salário-base não pode
ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 4º.
§ 16. Em hipótese alguma será
permitido o recolhimento antecipado de contribuições para recebimento de
benefícios.
CAPÍTULO VIII -
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I -
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art.216. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o
que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria
da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do
segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
a) arrecadar a contribuição do
segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração
b)
recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu
cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou
convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e
trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados,
por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte
àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na
forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota
fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente
anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
b)
recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a
seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual
e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por
cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês
seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias
retidas na forma do art.
219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou
fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia dois; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
b) recolher o produto arrecadado na
forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, ao segurado
empregado, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo ou a este
equiparado e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte
àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na
forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal
ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia dois; e
c) recolher as contribuições de que
trata o art.
204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
c) recolher as contribuições de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 204, na forma e prazos definidos pela
legislação tributária federal;
II - os segurados contribuinte
individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar
serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural
pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira
estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou
ainda, na hipótese do §
28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista
no §
15; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
II - o segurado trabalhador autônomo ou a este
equiparado, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a
que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze,
facultada a opção prevista no § 15;
II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a
opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
III - a empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de
que trata o art.
200 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou
consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
IV - o produtor rural pessoa física e
o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art.
200 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso
comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior,
diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural
pessoa física ou a outro segurado especial;
V - (Revogado pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação anterior
V - o produtor rural pessoa
física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso II do caput
do art. 201 no prazo referido na alínea "b" do inciso I;
VI
- a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo,
a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art.
200 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
VII - o produtor rural pessoa
jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso
IV do caput do art. 201 e o §
8º do art. 202 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda; (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação anterior
VII - o produtor rural pessoa
jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incisos II e
IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
VIII - o empregador doméstico é
obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu
serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso
II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada
doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção
prevista no §
16;
IX - a empresa que remunera empregado
licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a
contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
X - a entidade sindical que remunera
dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa,
ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as
parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e
XI - a entidade sindical que remunera
dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada
a recolher a contribuição prevista no inciso
II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no §
26; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
XI - a entidade sindical que
remunera dirigente que mantém a qualidade de empresário, trabalhador autônomo ou
a este equiparado ou segurado especial é obrigada a recolher a contribuição
prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo.
XI - a entidade sindical que
remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual
ou especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput
do art. 201 na forma deste artigo; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
XII - a empresa que remunera
contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento
do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto
feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro
Social; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
XII - a empresa que remunera
contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do
recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou de sua
inclusão em declaração para fins fiscais, observado o disposto no § 21.
(Inciso incluído pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
XIII - cabe ao empregador, durante o
período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da
contribuição a seu cargo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
§ 1º O desconto da contribuição
do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo
terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e
deverá ser calculado em separado, observado o §
7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo
da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento
para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia
vinte. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 1º A contribuição incidente sobre
o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro
salário - deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia
vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo
devida quando do pagamento ou crédito da última parcela
§
1º-A. O empregador doméstico pode
recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu
cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com
a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário -
utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 2º
Se for o caso, a contribuição de que trata o §
1º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o
seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º No caso de rescisão de
contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo
referido na alínea
"b" do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em
separado a parcela referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário.
§ 4º A pessoa jurídica de
direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts.
206 ou 207
é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e
recolhê-la no prazo referido na alínea
"b" do inciso I.
§ 5º O desconto da contribuição
e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e
regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente,
consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem
qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos
diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou
tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
§ 6º Sobre os valores das
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não
recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as
disposições dos arts.
238 e 239.
§ 7o Para
apuração e constituição dos créditos a que se refere o §
1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de
incidência o valor da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não
recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos
índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste
Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o §
5o do art. 214. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
§ 7º Para apuração e constituição dos
créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como
base de incidência o valor da média aritmética simples dos trinta e seis
últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data
de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições,
corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do
salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a
que se refere o § 5º do art. 214.
§ 8º
(Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior:
§ 8º Contando o segurado com menos de
trinta e seis meses de salários-de-contribuição, a base de incidência
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses
apurado.
§ 9º No caso de o segurado
manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o
exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência
social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação
obrigatória, o disposto no § 7o. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§
9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições
relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia
filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos §§7º,
e 8º,
desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória.
§ 10. O disposto no § 7o não se aplica aos casos
de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas
pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo
crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2o a 6o
do art. 239.
§10.
O disposto nos §§7º,e
8º
não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte
individual a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de
então, às disposições do caput e §§1º
a 6º
do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 10. O disposto nos §§ 7º e
8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado a partir da competência abril de
1995, obedecendo-se, às disposições do caput e §§ 1º a 6º do art. 239
§ 11. Para o segurado recolher
contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o
disposto nos §§7º,
a 10.
§12. Somente será feito o
reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§7º,
9º
e 11
após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for
comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§12 Somente será feito reconhecimento da
filiação nas situações referidas nos §§ 9º e 11 após o efetivo
recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o
exercício da atividade remunerada.
§13. No caso de indenização relativa ao
exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca
correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso
IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do
requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a
que se referem os §§3º
e 5º
do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 13. No caso de indenização
relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca
correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV
do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento
sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que se
refere o § 5º do art. 214.
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição
apurados na forma dos §§
7º a 11
e 13
será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado
pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no §
8º do art. 239.
§15. É facultado aos segurados
contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição
sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento
trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do
mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 15. É facultado ao segurado
empresário, ao trabalhador autônomo ou a este equiparado e ao facultativo
enquadrado na classe um da escala de salários-base de que trata o art. 215
optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com
vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não
houver expediente bancário no dia quinze.
§16. Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço,
cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou
inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de
gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 16. Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu
serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor da classe um da
escala de salários-base, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou
fração do salário em razão de gozo de benefício
§ 17. A inscrição do segurado no
segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento
prevista no §
15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.
§ 18. Não é permitida a opção prevista
no §16
relativamente à contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo
terceiro salário - do empregado doméstico, observado o disposto no §
1º e as demais disposições que regem a matéria.
§ 19. Fica autorizada, nos termos
deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao Instituto Nacional
do Seguro Social, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema
Único de Saúde com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para
recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido
pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para amortização de parcela do
débito, nos termos da Lei nº
8.870, de 1994.
§ 20. Na hipótese de o contribuinte
individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa
ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular
de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta
e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago
ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 20. Na hipótese de o
contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir,
da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da
empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que
esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento
do respectivo salário-de-contribuição.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§21. Para efeito de dedução,
considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde
conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte
individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será
incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da
correspondente contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§22. (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 22. Aplicam-se as
disposições dos §§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado que prestar
serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta
fornecer-lhe o comprovante das respectivas remunerações. (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§ 23. O contribuinte individual que não
comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§
20 e 21
terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as
contribuições com os acréscimos legais devidos. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 23. O contribuinte
individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os
§§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo
complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§24. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
§24.Na hipótese do §9º,
em que o período a indenizar referir-se a competências a partir de abril de
1995, tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do
salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do requerimento. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§25.Relativamente aos que recebem
salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual
diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado
juntamente com a competência dezembro do mesmo ano. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 26. A alíquota de contribuição a ser
descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao
contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de
vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social
isenta das contribuições sociais patronais. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 27. O contribuinte individual
contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao
recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou
creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo
do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal,
diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o
valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas
jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 28. Cabe ao próprio contribuinte
individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma
das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar
às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido
o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do
salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 29. Na hipótese do §
28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte
individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja
soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do
salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor
deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite
máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio
contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva
contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de
receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o
desconto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 30. Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber e observado o §
31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu
cooperado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a
descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por
serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em
relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa
arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não
houver expediente bancário no dia vinte. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
§
31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da
quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu
intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a
pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do mês
seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o
dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do
contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física,
a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 33. Na hipótese
prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria
contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o
disposto nos §§ 20, 21 e 23. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 33. Na
hipótese prevista no §
32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo
a alíquota, neste caso, de vinte por cento. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 34. O recolhimento da
contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica,
quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,
à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei
no 10.696, de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos agropecuários no
âmbito do referido Programa . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.
216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas
da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para
prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como
integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou
providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e
recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art.
216. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 216-A. Os órgãos da
administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como
as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de
serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de
grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que o
pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade do
contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição
previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência
imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida. (Artigo
incluído pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime
de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O contratado que já
estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de
empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição
nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte
individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite,
procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no §
28 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 2º O contratado que já
estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de
empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa
condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte
individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele
limite.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001)
§ 3º O comprovante de
pagamento do serviço prestado por contribuinte individual deverá consignar o
número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será
incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social a fim de permitir que ele possa valer-se da
dedução de que trata o § 20 do art. 216.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 4º Aplica-se o disposto neste
artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de
cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo
brasileiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art.217. Na requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 9.719, de
27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste
Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador
portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação
portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 1º O operador portuário ou
titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de
mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços: (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação Anterior:
§ 1º O operador
portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor
de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços, o
valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as
referentes às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro
salário -, e o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente.
I - o valor da remuneração devida aos
trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à
gratificação natalina; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
II - o valor da contribuição
patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros
conforme o art.
274. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O órgão gestor de
mão-de-obra é responsável: (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra
é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso,
pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art.
198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada, no prazo previsto na alínea "b" do
inciso I do art. 216
I - pelo pagamento da remuneração ao
trabalhador portuário avulso; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
II - pela elaboração da folha de
pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
III - pelo preenchimento e entrega
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
IV - pelo recolhimento das
contribuições de que tratam o art.
198, o inciso
I do caput do art. 201 e os arts.
202 e 274,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores
portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo
previsto na alínea
"b" do inciso I do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 3º Para efeito da contribuição
previdenciária patronal referente à gratificação natalina - décimo
terceiro salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional
constitucional, o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo
repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º, sobre
o total da remuneração devida ao trabalhador avulso:
I - dois vírgula cinqüenta e
oito por cento referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de
férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que ainda
não tiver completado o período aquisitivo de férias; (Revogado
pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
II - dois vírgula oitenta e um
por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior,
relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de
prestação de serviços; (Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
III - um vírgula noventa e
quatro por cento referentes à contribuição patronal relativa à gratificação
natalina - décimo terceiro salário do trabalhador portuário que ainda
não tiver completado doze meses de prestação de serviços; e(Revogado
pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
IV - dois vírgula onze por
cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior,
relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de
prestação de serviços.(Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 4º O prazo previsto no §
1º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades
sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado
o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação
natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu
salário-de-contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 4º Os prazos previstos nos
§§ 1º e 3º podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre
entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
§ 5º A contribuição do trabalhador
avulso, relativamente às férias e à gratificação natalina - décimo
terceiro salário -, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu
último salário-de-contribuição.
§ 6º O salário-família devido ao
trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra,
mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento
correspondente.
Art.218. A empresa tomadora ou
requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal
não for abrangida pelas Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 9.719, de
1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste
Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em
relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O salário-família devido ao
trabalhador avulso mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe
respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes.
§ 2º O tomador de serviços é
responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art.
198, o inciso
I do caput do art. 201 e os arts.
202 e 274,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso,
inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea
"b" do inciso I do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 2º O tomador de serviços é
responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o
inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a
remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação
natalina - décimo terceiro salário -, no prazo previsto na alínea
"b", do inciso I do art. 216, observados os percentuais a que se
refere o § 3º do artigo anterior.
Seção II -
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art.219. A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em
nome da empresa contratada, observado o disposto no §
5º do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 219. A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter
onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada,
observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins
deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade
fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação
prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de
mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados
para processamento;
VI-acabamento, embalagem e
acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo
e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços
públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e
documentos;
XIV - ligação e leitura de
medidores;
XV - manutenção de instalações, de
máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas,
equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de
terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de
passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
XIX - operação de transporte
de cargas e passageiros;
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e
movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e
eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive
telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados
nos incisos
I a V
também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados
mediante empreitada de mão-de-obra.
§ 4º O valor retido de que trata
este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa
contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade
social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
§ 5º O contratado deverá
elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada
estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
§ 6º A empresa contratante do
serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as
correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços,
Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.
§ 7º Na contratação de serviços
em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos,
fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo,
do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da
retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional
do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do
serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese
do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores
correspondentes a material ou a equipamentos.
§ 9º Na impossibilidade de haver
compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser
compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação
natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no §
3º do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 9º Na impossibilidade de haver
compensação integral na própria competência, o saldo remanescente será objeto
de restituição, não sujeita ao disposto no § 3º do art. 247 e no § 1º
do art. 251.
Decreto nº
3.265, de 29/11/99
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na
própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas
competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao
disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada pelo )
§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida,
será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão
da nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias retidas não
podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social para outras entidades.
§ 12. O percentual previsto no caput
será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos
serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a
concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art. 220. O proprietário, o incorporador
definido na Lei nº
4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja
contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de
mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a
subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social,
ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e
admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
ordem.
§ 1º Não se considera cessão de
mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em
que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou
repasse o contrato integralmente.
§ 2º O executor da obra deverá
elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil
da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da
Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante
quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de
entrega daquela Guia.
§ 3º A responsabilidade
solidária de que trata o caput será elidida:
I - pela comprovação, na forma do
parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos
serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e
II - pela comprovação do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados,
aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
III - pela comprovação do
recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos
do art.
219. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 4º Considera-se construtor,
para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra
sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade
solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade
imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com
incorporador de imóveis definido na Lei nº
4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor,
na forma prevista no art.
220.
Art. 222 As empresas que integram grupo
econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do
consórcio simplificado de que trata o art.
200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do
disposto neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 222. As
empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.<br:
Art.223. O operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das
contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias,
devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada
a invocação do benefício de ordem.
Art.224. Os administradores de autarquias
e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas
públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de
trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento,
tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda
sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º
do Decreto-lei
nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art.224-A.O disposto nesta Seção não se
aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (Artigo acrescentado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Seção III -
Das Obrigações Acessórias
Art.225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da
remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço,
devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos
de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos
próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições
da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional
do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto
Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por
ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato
representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados,
até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à
competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da
Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de
um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
VII -
informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por
ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o
endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o,
por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou
comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de
terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
§ 1º As informações prestadas na
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de
cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão
em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
§2ºA entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês
seguinte àquele a que se referirem as informações Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º A entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na
rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as
informações.
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 4º O preenchimento, as
informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira
responsabilidade da empresa.
§ 5º A empresa deverá manter à
disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no §
22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 5º A empresa deverá manter à
disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica
Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social,
nos casos de rescisão contratual.
§ 7º A comprovação dos
pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à
disposição da fiscalização durante dez anos.
§ 8º O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente,
consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.
§ 9º A folha de pagamento de que
trata o inciso
I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por
estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de
serviços, com a correspondente totalização, deverá:
I - discriminar o nome dos segurados,
indicando cargo, função ou serviço prestado;
II-agrupar os segurados por
categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso,
contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
II - agrupar os segurados por
categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;
III - destacar o nome das seguradas em
gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas
integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V -indicar o número de quotas de
salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se refere ao trabalhador
portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento
por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional
do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que
participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
I - os correspondentes números de
registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
II - o cargo, função ou serviço
prestado;
III - os turnos em que
trabalharam; e
IV-as remunerações pagas, devidas
ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.
§ 11. No que se refere ao parágrafo
anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento
relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por
trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos
números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as
importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
§ 12. Para efeito de observância do
limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que
trata o art.
198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado,
por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo
terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso
II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão
exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos
geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do
regime de competência; e
II - registrar, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de
forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não
integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas
do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à
disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as
respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como
os utilizados na escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso
II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais
e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 16. São desobrigadas de apresentação
de escrituração contábil: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 16. São dispensados da
escrituração contábil
I - o pequeno comerciante, nas
condições estabelecidas pelo Decreto-lei
nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;
II - a pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal,
desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de
Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar
pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração
do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§17. A empresa, agência ou sucursal
estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil,
observada a solidariedade de que trata o art.
222.
§ 18. Para o cumprimento do disposto
no inciso
V do caput serão observadas as seguintes situações:
I - caso a empresa possua mais de um
estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da
Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
II-a empresa que recolher suas
contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de
todas as guias;
III-a remessa poderá ser efetuada
por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à
empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
IV - cabe à empresa a comprovação,
perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento
de sua obrigação frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra
deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários
avulsos, por operador portuário e por navio.
§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão
gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas
listas diárias referidas no parágrafo anterior.
§21. Fica dispensado do cumprimento do
disposto nos incisos
V e VI
do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta
serviço. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 21. Fica dispensado do
cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o trabalhador autônomo ou a
este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço.
§ 22. A empresa que utiliza sistema de
processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades
econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza
contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar,
devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital
ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 23. A cooperativa de trabalho e a
pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do
Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado
especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além
do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição
previdenciária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Art.226. O Município, por intermédio do
órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins
de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção
civil e documentos de habite-se concedidos, de acordo com critérios
estabelecidos pelo referido Instituto.
§ 1º A relação a que se refere o
caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que se
referirem os documentos. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 1º A relação a que se refere o
parágrafo anterior será encaminhada ao Instituto Nacional do Seguro Social até
o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.
§ 2º O encaminhamento da relação
fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões
sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea
"f" do inciso I do art. 283.
Art.227. As instituições financeiras
mencionadas no inciso
V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a
autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas empresas
com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos,
conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 227. As instituições
financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a
fornecer, mensalmente, a relação das empresas com as quais tenham efetuado
operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica
a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.228. O titular de cartório de registro
civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada
mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro
dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação
constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. No caso de não haver
sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato
ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.
Seção IV -
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
Art.229. O Instituto Nacional do Seguro
Social é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o
recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos
I, II,
III,
IV
e V
do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a
título de substituição; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
I - arrecadar e fiscalizar o
recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V
do parágrafo único do art. 195
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e
promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos
relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no
inciso
I.
§1ºOs Auditores Fiscais da
Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou
estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em
serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários
ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 1º Os Fiscais de Contribuições
Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos
da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para
confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e
apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito
desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização
qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
§2ºSe o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o
segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou
sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso
I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e
efetuar o enquadramento como segurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º Se o Fiscal de Contribuições
Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo
ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra
denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º,
deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado
empregado.
§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada,
estabelecida na Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições
Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente
credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que
fazem jus, conforme disposto no Decreto nº
1.317, de 29 de novembro de 1994.
§ 4º A fiscalização dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social,
devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e
vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 5º Aplica-se à fiscalização de
que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da
legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977, e 9.717, de
1998.
Art.230. A Secretaria da Receita Federal
é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o
recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos
VI e VII
do parágrafo único do art. 195;
II - constituir seus créditos por meio
dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos
relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata
o inciso I.
Seção V -
Do Exame da Contabilidade
Art.231. É prerrogativa do Ministério da
Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e
da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não
prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código
Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os
esclarecimentos e informações solicitados.
Art.232. A empresa, o servidor de órgão
público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o
serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o
liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a
exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas
neste Regulamento.
Art.233. Ocorrendo recusa ou sonegação de
qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto
Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem
prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício
importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou
ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se
deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as
formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da
realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art.234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos
pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução
da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino
da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art.235. Se, no exame da escrituração
contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que
a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a
seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada,
sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa
o ônus da prova em contrário.
Art.236. Deverá ser dado tratamento
especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter
sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua
utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício
de suas atividades.
Art.237. A autoridade policial prestará à
fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho
dessa atividade.
Seção VI -
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
Art.238. Os créditos de qualquer natureza da
seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e
não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base
na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência diária.
§ 1º Os juros de mora calculados
até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de
Referência, na mesma data.
§ 2º Sobre a parcela
correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, ao
mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da
multa variável pertinente.
§ 3º Os créditos calculados e
expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto
neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da
Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Notas:
1. A UFIR encontra-se
extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 29 da Medida
Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de nº 2.176-79,
de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
2. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o
Poder Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único
do art. 6º da Lei nº
10.192, como segue:
"Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR,
extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade
fixado para o exercício de 2000".
3. O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o
fixado para o exercício de 2000.
Art.239. As contribuições sociais e outras
importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou
não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas a:
I - atualização monetária,
quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter
irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do
vencimento;
b) taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento;
e
III-multa variável, de caráter
irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir
de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - multa variável, de
caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de abril de 1997:
a) para pagamento após o vencimento de
obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da
obrigação(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
1. quatro por cento, dentro do mês de
vencimento da obrigação;
2. sete por cento, no mês seguinte; ou
3. dez por cento, a partir do segundo
mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de
lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da
notificação (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de
defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida
Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
1. doze por cento, até quinze dias do
recebimento da notificação;
2. quinze por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3. vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de
defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. vinte e cinco por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida
Ativa; e
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o
devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de
parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
1. trinta por cento, quando não tenha
sido objeto de parcelamento;
2. trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
3. quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o
devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de
parcelamento; ou
4. cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o
devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento
§ 1º(Revogado pelo Decreto nº
6.224 de 4 de outubro de 2007 - DOU de 5/10/2007)
Redação anterior
§1º Os juros de mora previstos no inciso
II não serão inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto
no §8º.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros
de mora previstos no inciso II serão inferiores a um por cento.
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um
acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso
III.
§ 3º Se houver pagamento
antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto
no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do
pagamento que se efetuar.
§ 4º O valor do pagamento
parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento
somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do
vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e
sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o §
2º.
§ 5º É facultada a realização de
depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item
1 da alínea
"b" do inciso III, desde que dentro do prazo legal para
apresentação de defesa.
§ 6º À correção monetária e aos
acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em
cada competência a que se referirem.
§ 7º Às contribuições de que
trata o art.
204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos,
aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.
§ 8o Sobre
as contribuições devidas e apuradas com base no §
1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por
cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 9o Não
se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por
motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras
penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras
no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado,
convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou
organismo internacional e o Brasil sejam partes. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
§ 8º Sobre as contribuições devidas
e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de um
por cento ao mês e multa de dez por cento
§8ºSobre as contribuições devidas e apuradas
com base no §1º do art. 348 incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco
por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 9º As multas impostas calculadas como
percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das
contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de
direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no
Brasil e aos membros dessas missões.
§10. O disposto no §8º
não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência
abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às
empresas em geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§11. Na hipótese de as contribuições
terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso
IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa
ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que
se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.240. Os créditos de qualquer natureza
da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de
parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda
corrente.
§ 1º Os valores referentes a
competências anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expressos em Unidade
Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor
da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Notas:
1.A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto
no § 3º do art. 29 da Medida
Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de 2.176-79,
de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
2. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o
Poder Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único
do art. 6º da Lei nº
10.192, como segue:
"Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR,
extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade
fixado para o exercício de 2000".
3. O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o
fixado para o exercício de 2000
§ 2º O valor do crédito
consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na
forma da legislação pertinente.
§ 3º O valor de cada parcela
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação
pertinente.
§ 4º A parcela mensal com
valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada
de acordo com as disposições do §
1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.
Art.241. No caso de parcelamento
concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo
devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária
a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a divisão do débito,
atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência
diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da
parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda
corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência
pelo valor desta na data do pagamento.
Notas:
1. A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto
no § 3º do art. 29 da Medida
Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de 2.176-79,
de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001
2. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o
Poder Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único
do art. 6º da Lei nº
10.192, como segue:
"Parágrafo único. A reconversão,
para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000,
será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de
2000".
3. O valor da UFIR na data de sua
extinção era 1,0641, isto é, o fixado para o exercício de 2000
Art.242. Os valores das contribuições
incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada
a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.
§1º Os valores das contribuições
incluídos na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados, serão
inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social,
dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.
§ 2º Os juros e a multa serão
calculados com base no valor da contribuição.
Art.243. Constatada a falta de
recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos
deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de
lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das
contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de
pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Recebida a notificação, o
empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para
efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. (Modificado pelo Decreto nº 6.103 - DE 30/4/2007 – DOU DE 2/5/2007)
Redação anterior
§2º Recebida a notificação, a empresa, o
empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o
pagamento ou apresentar defesa.
§ 3º Decorrido esse prazo, será
automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o
lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de
trinta dias, para cobrança amigável.
§ 4º Após o prazo referido no
parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
§ 5º Apresentada a defesa, o
processo formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à
autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento,
cabendo recurso na forma da Subseção
II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
§ 6º Ao lançamento
considerado procedente aplicar-se-á o disposto no §
1º do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo na forma da Subseção
II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
§ 7º A liquidação de crédito
incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento
próprio emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.244. As contribuições e demais
importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento,
incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e
confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda
corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro
parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o
doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da
sub-rogação de que tratam os incisos
I e II
do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art.
219. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 1º Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o
doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os
incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do
art. 219.
§2ºA empresa ou segurado que tenha
sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter
vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não
poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito
em julgado da sentença.
§ 3º
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
§ 3º As contribuições de que tratam os incisos
I e II
do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a
legislação específica vigente.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social para outras entidades e fundos, na forma prevista no art.
274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da
legislação anterior à Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Sobre o valor de cada
prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do
pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do
pagamento.
§ 6º O deferimento do
parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao
pagamento da primeira parcela.
§ 7º Na hipótese do parágrafo
anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da
dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.
§ 8º O acordo de parcelamento
será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no §
1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita,
procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de pagamento de qualquer
parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou
depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito,
se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo
de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer
outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º Será admitido o reparcelamento
por uma única vez.
§ 10. As dívidas inscritas, ajuizadas
ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das
ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas
judiciais.
§ 11. A amortização da dívida
parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
§ 12. O acordo celebrado com o Estado,
o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a
retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos
Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13. O acordo celebrado com o Estado,
o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes
autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das
obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos
Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto
Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da
primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia
previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14. Não é permitido o parcelamento
de dívidas de empresa com falência decretada.
Art.245. O crédito da seguridade social é
constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração,
confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo
contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.
§ 1º As contribuições, a
atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras
importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados
em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.
§ 2º A certidão textual do livro
de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por
intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a
cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas
prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Os órgãos competentes
podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de
título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que
o título será sempre recebido pro solvendo.
§ 4º Considera-se Dívida Ativa o
crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou
contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os
dispositivos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º As contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da
respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
Art.246. O crédito relativo a
contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras
importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso
de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é
equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional
do Seguro Social reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado
empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos
I e II
do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art.
219 e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao
concurso de credores.
Seção VII -
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias
Art.247. Somente poderá ser restituída
ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§1ºNa hipótese de pagamento ou
recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos
períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou
recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os
mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na
forma da legislação de regência.
§ 2º A partir de 1º de
janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o
mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente
ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 3º Somente será admitida a
restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao
Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido
transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.
Art.248. A restituição de contribuição ou
de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a
transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter
assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
este expressamente autorizado a recebê-la.
Art.249. Somente poderá ser restituído ou
compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos
I, II,
III,
IV
e V
do parágrafo único do art. 195.
Parágrafo único. A restituição de
contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao
próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável
pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
Art.250. O pedido de restituição ou de
compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade
social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao
próprio Instituto.
§1º No caso de restituição de
contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições
previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente
do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à
respectiva entidade.
§ 2º O pedido de restituição de
contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será
formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao
Instituto Nacional do Seguro Social prestar as informações e realizar as
diligências solicitadas.
Art.251. A partir de 1º de janeiro
de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo
quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
§1ºA compensação,
independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por
cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo
remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências
subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§
1º e 2º
do art. 247.
§ 2º A compensação somente
poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 3º É facultado ao contribuinte
optar pelo pedido de restituição.
§ 4º Em caso de compensação de
valores nas situações a que se referem os arts.
248 e 249,
os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo
financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a
procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de
segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob
pena de glosa dos valores compensados.
§ 5º Os órgãos competentes
expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art.252. No caso de recolhimento a maior,
originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito
sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reservando-se a
este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias
restituídas.
Art.253. O direito de pleitear
restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras
importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento
indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha
reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art.254. Da decisão sobre pedido de
restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma
da Subseção
II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Seção VIII -
Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. A empresa será
reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o
disposto no art. 248 da Constituição,
incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente
licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de
acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do
recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.(Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
Art. 255. A empresa será
reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a
gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das
cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu
serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução dos valores dos
benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do
salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este
Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições
devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 1º Se da dedução prevista no
caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a
importância correspondente.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º O auxílio-natalidade
a que se refere o caput somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 1995, observada a prescrição qüinqüenal.
§ 3º O reembolso de pagamento
obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art.
247.
DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
(Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008)
Redação anterior
CAPÍTULO
IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA
Art.256. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - perante o Instituto Nacional do
Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades,
quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º Independentemente do disposto
neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
II-de obra de construção civil, mediante
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso
II do caput.
§ 2º A unidade matriculada na forma
do inciso
II do caput e do § 1º receberá certificado de matrícula com número
cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto
no inciso
II do caput e no
inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art.
283.
§ 4º O Departamento Nacional de
Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os
cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao
Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos
constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas,
sem ônus para o Instituto.
§ 5º São válidos perante o Instituto
Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de
empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º O Ministério da Previdência e
Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de
Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de
registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no §
4º.
Art.
256-A. A matrícula atribuída pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou
segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em
suas relações: (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
I - com o
Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem
animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
artesanal; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
II - com
as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito;
e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
III - com
os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos,
ferramentas e demais implementos agrícolas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
§ 1º Para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que
trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
§ 2º O
disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos
à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
CAPÍTULO X -
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art.257. Deverá ser exigido documento
comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se
referem os incisos
I, III,
IV,
V,
VI
e VII
do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade
social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o
poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício
concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e
quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 24.775,29 (vinte quatro mil
setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
d) no registro ou arquivamento, no
órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma
individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de
controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a
exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos
competentes de que trata o §
10;
II - do proprietário, pessoa física ou
jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de
Imóveis, salvo no caso do art.
278;
III - do incorporador, na ocasião da
inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa
física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea
"a" do inciso V e no inciso
VII do caput do art. 9º, quando da constituição de garantia para
concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de
créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o
adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa
física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito
com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou
privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do
Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os
provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento
regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro
Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de
Caderneta de Poupança; e
VI - na liberação de eventuais parcelas
previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
§ 1º O documento comprobatório de
inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de
responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção
definida na forma do §
13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º No caso previsto no parágrafo
anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do
proprietário.
§ 3º O documento comprobatório de
inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos
incisos
I e III
do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras
de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do
local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de
cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º O documento comprobatório de
inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele
apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de
incorporação.
§ 5º Fica dispensada a transcrição,
em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento
comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de
série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos
competentes, na forma por eles estabelecida.
§6ºÉ dispensada a indicação da
finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 6º O documento comprobatório de
inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no
caso do inciso II do caput, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto:
I - no caso do inciso
II do caput;
II - na situação prevista no §
2º do art. 258; e
III - no registro ou arquivamento, no
órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma
individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de
controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
III - no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou
extinção de sociedade comercial ou civil.
§ 7o O documento
comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às
inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo
de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão. (Alterado pelo Decreto nº 5.586 - de 19/11/2005 - DOU DE 19/11/2005 -
Edição extra)
Redação anterior
§ 7º O documento comprobatório de
inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão
Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de noventa dias, contado da data
de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto
Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de
validade é de sessenta dias, contado da data de sua emissão.
§ 8º Independe da apresentação de
documento comprobatório de inexistência de débito:
I - a lavratura ou assinatura de
instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou
efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - a constituição de garantia para
concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de
crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado
especial referidos, respectivamente, na alínea
"a" do inciso V e no inciso
VII do caput do art. 9º, desde que estes não comercializem a
sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo
a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial; e
III - a averbação prevista no inciso
II do caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes
de 22 de novembro de 1966.
IV-a transação imobiliária referida na alínea
"b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore
exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis
destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente
lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo
permanente da empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 9º O condômino adquirente de
unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº
4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de
débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua
unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
§ 10. O documento comprobatório de
inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da
Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam
os incisos
I e III
a VII
do parágrafo único do art. 195. (Alterado pelo Decreto nº 6.106 - DE 30/4/2007 – DOU DE 2/5/2007 -
Edição extra
Redação anterior
§10. O documento de inexistência de
débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
I - da Secretaria da Receita
Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos
I, III,
IV
e V
do parágrafo único do art. 195. (Alterado pelo Decreto nº 5.586 - de 19/11/2005 - DOU DE 19/11/2005 -
Edição extra)
Redação anterior
I - do Instituto Nacional do Seguro
Social, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do
parágrafo único do art. 195; e
II - da Secretaria da Receita Federal,
em relação às contribuições de que tratam os incisos
VI e VII
do parágrafo único do art. 195.
§ 11. Não é exigível de pessoa física o
documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de
que trata o art.
204.
§ 12. O disposto no §
11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação
tributária federal.
§ 13. Entende-se como obra de construção
civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
§ 14. Não é exigível da microempresa e
empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito,
quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais,
inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou
sociedade.
§15. A prova de inexistência de débito
perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de
sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua
autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência
social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§16. Fica dispensada a guarda do
documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no §5º,
cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.258. Não será expedido documento
comprobatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:
I - todas as contribuições devidas,
os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas
tenham sido recolhidos;
II - o débito esteja pendente de decisão
em contencioso administrativo;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por
depósito integral e atualizado em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado
mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art.
260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o
disposto no art.
244; ou
VI - tenha sido efetivada penhora
suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.
§ 1º O disposto no inciso
II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que
incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.
§2ºNa licitação, na contratação com
o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da
empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso
V, de dívida incluída em parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º Na licitação, na contratação
com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em
parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos
incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa
§ 3º Independentemente das
disposições deste artigo, o descumprimento do disposto no inciso
IV do caput do art. 225 é condição impeditiva para expedição do documento
comprobatório de inexistência de débito.
Art. 259 O órgão competente pode intervir em
instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito,
a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas
nos incisos
III, V
e VI
do art. 258.
Redação anterior
Parágrafo único. Em se
tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial,
visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores,
independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, o Instituto
Nacional do Seguro Social poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente,
do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 1º Em se tratando de alienação de
bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à
obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente
do disposto nos incisos
III e VI
do art. 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro
geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Parágrafo renumerado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2º Em se tratando de alienação de
bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do
débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
independentemente do disposto nos incisos
III e VI
do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado,
que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com
preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para a amortização
total do débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art.260. Serão aceitas as seguintes
modalidades de garantia:
I - depósito integral e atualizado do
débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem
seus acessórios;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do preço de
bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - alienação fiduciária de bens móveis;
ou
VI - penhora.
Parágrafo único. A garantia deve ter
valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em
qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os
critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.261. A autorização do órgão competente
para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa
no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo
do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das
obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade
social, na forma do inciso
IV do art. 260, será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para
lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida
pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
Art.262. O documento comprobatório de
inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida
fiscal e o alvará de que trata o parágrafo
único do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único.Nos casos previstos no
art. 206 do Código
Tributário Nacional, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos
de Negativa - CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito - CND. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.263. A prática de ato com inobservância
do disposto no art.
257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos
contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o
ato para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor, o
serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou
órgão que infringirem o disposto no art.
257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título
II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal
cabíveis.
Art.264. A inexistência de débito em relação
às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição
necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo,
contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval
ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta
da União.
Parágrafo único. Para recebimento do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de
Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados
no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos
órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de
acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos,
financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento
das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos
três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles
procedimentos.
Art.265. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto
no art.
264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o
Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II -
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.266. Os sindicatos poderão apresentar
denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas
seguintes hipóteses:
I - falta de envio da Guia da Previdência Social
para o sindicato, na forma do inciso
V do caput do art. 225;
II - não afixação da Guia da Previdência Social
no quadro de horário, na forma do inciso
VI do caput do art. 225;
III - divergência entre os valores informados
pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições
recolhidas na mesma competência; ou
IV - existência de evidentes indícios de
recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com
dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de
trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelos
sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão
encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item
infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da
denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao
acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos
I, II
e III
do caput; e
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso
IV do caput.
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo
anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a
ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos
contados da data da denúncia não confirmada.
Art.267. (Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 267. Até que o Ministério da
Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o
§ 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de onze vírgula setenta e um
por cento sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Art.268. O titular da firma individual e os
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade
social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores,
os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e
subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.
Art.269. Os orçamentos das entidades da
administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao
pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a
sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo único. O pagamento das contribuições
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos
cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública
direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das
demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art.270. A existência de débitos junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não
saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade
dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou
entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer
instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de
expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco
Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos
em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da
Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do
disposto neste artigo.
Art.271. As contribuições referentes ao período de
que trata o §
2º do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a
administração pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos
termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº
8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão atualizadas monetariamente e
repassadas de imediato ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.272. As alíquotas a que se referem o inciso
II do art. 200 e os incisos
I, II,
III
e §
8º do art. 202 são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a
partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho
por prazo determinado, nos termos da Lei nº
9.601, de 21 de janeiro de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 272. As alíquotas a que se
referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art.
202, vigentes em 1º de janeiro de 1996, são reduzidas em cinqüenta por cento de
seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por dezoito meses, nos contratos
de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº
9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Art.273. A empresa é obrigada a preparar
folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei nº
9.601, de 21 de janeiro de 1998, na forma do art. 225, agrupando-os
separadamente.
Art.274. O Instituto Nacional do Seguro Social
poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por
cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros,
desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele
vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste
Regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a
segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a
título de substituição. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a
segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.
§ 2º As contribuições previstas neste
artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das
contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança
judicial.
Art.275. O Instituto Nacional do Seguro Social
divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos
inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos
I, II,
III,
IV
e V
do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório circunstanciado
das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da
dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput
será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros
públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro
de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art.
195 da Constituição
Federal e da Lei nº
7.711, de 1988.
§ 2º O Ministério da Previdência e
Assistência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais,
do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das
hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº
7.711, de 1988.
Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia
dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as
contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e
proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§3º Não se considera como discriminação
de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de
percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos
homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso
de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado,
cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo
permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o
recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais
de mesma competência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do
empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas
as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 7º Se da decisão resultar
reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições,
tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda
que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido
reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da
remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de
categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da
categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das
contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo
empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado
empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do
trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata o inciso
II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que
reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo
empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado,
independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art.277. A autoridade judiciária deverá velar pelo
fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando
for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao
Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da
sentença, do acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro
Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao
cumprimento do que dispõe este artigo.
Nota:
A Lei nº
10.035, de 20 de outubro de 2000, alterou a CLT,
para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de
execução das contribuições devidas à Previdência Social
TÍTULO III -
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Título acrescentado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Art.278. Nenhuma contribuição é devida à
seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total
não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo
econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Redação anterior
Art. 278-A. Para os
segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de
Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se
salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste
Regulamento, na redação vigente até aquela data. (Artigo incluído pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 1º Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de
permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido,
gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada classe em face do
disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como
classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da
classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte tabela:
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o
§ 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte
individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 3º Após a extinção da
escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por
salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e
facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99) (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento
de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições
previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art.278-A (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
LIVRO IV -
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art.279. A empresa que transgredir as normas
deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes
restrições:
I - suspensão de empréstimos e financiamentos,
por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de incentivo fiscal de tratamento
tributário especial;
III - inabilitação para licitar e contratar
com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV - interdição para o exercício do comércio,
se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V - desqualificação para impetrar concordata; e
VI - cassação de autorização para funcionar no
País, quando for o caso.
Art.280. A empresa em débito para com a seguridade
social não pode:
I - distribuir bonificação ou dividendo a
acionista; e
II - dar ou atribuir cota ou participação nos
lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou
consultivo, ainda que a título de adiantamento.
TÍTULO II -
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.281. (Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 281. Os crimes contra a
seguridade social são os tipificados no art. 95 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, além de outros estabelecidos na legislação.
CAPÍTULO II -
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art.282. A seguridade social, por meio de
seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e
de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes,
inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade
de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do
Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas
específicas para:
I - apreensão de comprovantes e demais
documentos;
II - apuração administrativa da ocorrência
de crimes;
III - devolução de comprovantes e demais
documentos;
IV - instrução do processo administrativo
de apuração;
V - encaminhamento do resultado da apuração
referida no inciso
IV à autoridade competente; e
VI - acompanhamento de processo judicial.
Art. 283. Por infração a qualquer
dispositivo das Leis nos
8.212 e 8.213,
ambas de 1991, e 10.666, de
8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada
neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17
(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35
(sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos),
conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts.
290 a 292,
e de acordo com os seguintes valores:(Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
Art.283. Por infração a qualquer
dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito
a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e
trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o
disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e
três centavos) à R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e
doze centavos).
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e
dezessete centavos) nas seguintes infrações:
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e
três centavos).
a) deixar a empresa de preparar folha de
pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a
seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas
estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no
Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do
início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da
remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida
ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios
pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no
Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade
ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das
respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro
Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos,
no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o
disposto no art.
228;
f) deixar o dirigente dos órgãos
municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as
informações concernentes aos alvarás, habite-se ou documento equivalente,
relativos a construção civil, na forma do art.
226; e
g) deixar a empresa de efetuar os
descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
g) deixar a empresa de efetuar os
descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores
avulsos a seu serviço; e
h) deixar a empresa de elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica deste documento; e (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil
trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes
infrações:
Nota:
Valor atualizado para R$ 9.910,20 (nove mil novecentos
e dez reais e vinte centavos), a partir de 1º de junho de 2003, por força do reajuste
de 19,71% concedido aos benefícios da Previdência Social pelo Decreto nº
4.709, de 29/05/2003.
a) deixar a empresa de lançar
mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada,
os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao
Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os
documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos
necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da
Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento
comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder
público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da
Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento
comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da
Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do
documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de
valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito
centavos);
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 24.775,29 (vinte quatro mil setecentos e
setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
f) deixar o servidor, o serventuário da
Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento
comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão
próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de
entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas
de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixaro servidor, o serventuário da
Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento
comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou
jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro
de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da
Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento
comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de
obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por
ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da
administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias
ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar
a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão
público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o
serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou
seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às
formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou,
ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do
espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no §
1º do art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter
e recolher a contribuição prevista no §
3º do art. 205;
n) deixar
a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008)
Redação anterior
n)
deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento
de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
o) (Revogado pelo Decreto nº
4.882, de 18.11.2003)
Redação anterior
o) deixar a empresa de elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento
§ 1º Considera-se dirigente, para os
fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para
decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da
seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o
responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e
oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008)
Redação anterior
§
2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso
I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos e
trinta e seis reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e
três centavos).
§ 3º As demais infrações a dispositivos da
legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam
o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e
dezessete centavos).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria
MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e
três centavos).
Art.284. A infração ao disposto no inciso
IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades
administrativas:
I - valor equivalente a um
multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art.
283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme
quadro abaixo:
|
0 a 5 segurados |
½ valor mínimo |
|
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
|
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
|
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
|
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
|
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
|
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
|
Acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
II - cem por cento do valor devido relativo à
contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso
I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos
fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às
informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido
se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida
por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em
gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas
contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido
substituídas por outras; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
II - cem por cento do valor
devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no
inciso anterior, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não
correspondentes aos fatos geradores; e
III - cinco por cento do valor mínimo
previsto no caput do art.
283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada
aos valores previstos no inciso
I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos
dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º A multa de que trata o inciso
I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido
entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.
§ 2º O valor mínimo a que se refere
o inciso
I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
Art.285. A infração ao disposto no art.
280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que
tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Art.286. A infração ao disposto no art.
336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse
prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação
a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade
competente.
§ 2º A multa será elevada em duas
vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu
grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo
estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts.
290 a 292.
Art.287. Pelo descumprimento das obrigações
contidas nos incisos
V e VI
do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso
III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove
reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e
setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em
que tenha havido a irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 287. Pelo descumprimento das
obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o
disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de noventa a
nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência
que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a
irregularidade.
Nota:
Valores atualizados com base no Decreto nº
4.709, de 29/05/2003, para R$ 130,39 (cento e trinta reais e trinta e nove
centavos) e para R$ 13.038,79 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e nove
centavos).
Parágrafo único. O descumprimento das
disposições constantes do art.
227 e dos incisos
V e VI
do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil,
cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art.
227; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
I - vinte mil Unidades Fiscais
de Referência, no caso do art. 227; e
Nota:
Valor atualizado com base no Decreto nº
4.709, de 29/05/2003, para R$ 28.975,09 (vinte e oito mil novecentos e
setenta e cinco reais e nove centavos).
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil,
oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos
V e VI
do caput do art. 257. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
II - cem mil Unidades Fiscais
de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.
Nota:
Valor atualizado com base no Decreto nº
4.709, de 29/05/2003, para R$ 144.875,43 (cento e quarenta e quatro mil
oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Art.288. O descumprimento do disposto nos §§
19 e 20
do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:
I - R$ 173,00 (cento e setenta e três
reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do §
19; e
II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e
cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso
do §
20.
Art.289. O dirigente de órgão ou entidade da
administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde
pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento,
sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante
requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se
seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo
não se aplica a multa de que trata o inciso
III do art. 239.
CAPÍTULO IV -
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art.290. Constituem circunstâncias agravantes
da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos
competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal,
o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza
reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma
mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar
irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento
ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
Redação anterior
Parágrafo único. Caracteriza
reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma
mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver
passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da
extinção do crédito referente à infração anterior.
CAPÍTULO V -
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
At. 291. (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/2009)
Art. 291. Constitui
circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta
até o termo final do prazo para impugnação. (Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
§ 1o A
multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do
prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o
infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. (Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
Redação anterior
Art.291. Constitui circunstância
atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão
da autoridade julgadora competente.
§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda
que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a
falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica à multa prevista no art.
286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de
recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos
termos deste Regulamento.
§ 3o Da decisão
que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto
no art.
366. (Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
Redação anterior
§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar
multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo
com o disposto no art. 366.
CAPÍTULO VI -
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art.292. As multas serão aplicadas da
seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão
aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos
I e II
e no §
3º do art. 283 e nos arts.
286 e 288,
conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos
I e II
do art. 290 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes dos incisos
III e IV
do art. 290 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante do inciso
V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo
de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes,
observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts.
283 e 286,
conforme o caso; e
V - (Revogado
pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/2009)
Parágrafo único. Na aplicação da multa a que
se refere o art.
288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos
III a V
do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.
Art.293. Constatada a ocorrência de infração
a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com
discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi
praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os
critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura,
observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. (Modificado pelo Decreto nº 6.103 - DE 30/4/2007 – DOU DE 2/5/2007)
Redação anterior
Art. 293. Constatada a ocorrência de
infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional
do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara
e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo
legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação,
indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos
órgãos competentes.
§ 1º Recebido
o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa
de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. . (Modificado pelo Decreto nº 6.103 - DE 30/4/2007 – DOU DE 2/5/2007)
Redação anterior
§1º Recebido o auto-de-infração, o
autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o
pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 2º Impugnada a autuação, o autuado,
após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da
multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para
interposição de recurso. . (Modificado pelo Decreto nº 6.103 - DE 30/4/2007 – DOU DE 2/5/2007)
Redação anterior
§2º Impugnando a autuação, o autuado
poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data
limite para interposição de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 3º O recolhimento do valor da multa,
com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o
infrator terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para apresentar
defesa.
§ 2º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado no parágrafo
anterior, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em
cinqüenta por cento.
§ 3º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para
interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em vinte e cinco por
cento
§ 4o Apresentada
impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá
sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção
II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
§5º (Revogado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
§6º (Revogado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
Redação anterior
§ 4º O auto-de-infração, impugnado ou
não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 4º O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito
de defesa ou de recurso.
§ 5º O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade
competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito
lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo
§ 6º Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do
Capítulo Único do Título I do Livro V
LIVRO V -
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I -
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art.294. As ações nas áreas de saúde,
previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do
Título VIII da Constituição
Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este
artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO -
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I -
Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art.295.O Conselho Nacional de Previdência
Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
I- seis representantes do Governo
Federal; e
II- nove representantes da sociedade
civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados
e pensionistas;
b) três representantes dos
trabalhadores em atividade; e
c) três representantes dos
empregadores.
§ 1º Os membros do Conselho
Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§2ºOs representantes dos
trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações
nacionais.
§ 3º O Conselho Nacional de
Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação
de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se
houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião
extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus
membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de
Previdência Social.
Art.296. Compete ao Conselho Nacional de
Previdência Social:
I- estabelecer diretrizes gerais e
apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
II- participar, acompanhar e avaliar,
sistematicamente, a gestão previdenciária;
III- apreciar e aprovar os planos e
programas da previdência social;
IV-apreciar e aprovar as propostas
orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta
orçamentária da seguridade social;
V- acompanhar e apreciar, mediante
relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e
orçamentos no âmbito da previdência social;
VI- acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à previdência social;
VII- apreciar a prestação de contas
anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for
necessário, contratar auditoria externa;
VIII- estabelecer os valores mínimos
em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral
ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de
desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art.
353;
IX - elaborar e aprovar seu regimento
interno;
X-aprovar os critérios de arrecadação e
de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras
formas; e
XI - acompanhar e avaliar os trabalhos
de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art. 296-A. Ficam
instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às
Gerências-Executivas do INSS. .(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
§ 1o Os
CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados
pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos . .(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
Art. 296-A. Ficam
instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às
Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na
hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências
Regionais. (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
§ 1º Os CPS serão
compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim
distribuídos(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
I - quatro representantes do
Governo Federal; e (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
II - seis representantes da
sociedade, sendo: (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
a) dois dos empregadores; (Texto acrescido
pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
b) dois dos empregados; e(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
c) dois dos aposentados e pensionistas. (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
§ 2º O Governo Federal será representado: (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
I - nas cidades onde houver
mais de uma Gerência-Executiva: .(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
I - nos CPS vinculados às
Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores
designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em
Gerências distintas do mesmo Município; (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
a) pelo
Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008)
Redação anterior
a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for
instalado o CPS; .(Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
b) outros
Gerentes-Executivos; ou (Nova redação dada pelo Decreto
nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior
b) por
um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas
sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo; (Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
c)
servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas
na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou
de representante da DATAPREV; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior
c) por
um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
d) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
d) por
um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e (Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
II - nas cidades onde
houver apenas uma Gerência-Executiva: (Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
a) pelo Gerente-Executivo; (Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
b)
servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de
representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante
da DATAPREV. (Nova
redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior
b) por
um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios; (Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
c) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
c) por
um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e .(Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
d) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
d) por
um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. .(Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
II - nos CPS vinculados às
Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência: (Texto acrescido
pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
a) pelo Superintendente Regional;
(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
b) pelo Gerente-Executivo; (Texto
acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
c) por um servidor da Divisão ou
Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita
Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional; (Texto
acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
III - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
III - nos CPS vinculados às
Gerências: (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
a) pelo Gerente-Executivo; (Texto
acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
b) por um servidor da Divisão ou
Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um
da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos
designados pelo Gerente-Executivo. (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
§ 3o As
reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao
público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da
Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado. (Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
§ 3º As reuniões serão
mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente
Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e
funcionamento. (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
§ 4º Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão
indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.
(Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 4o Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão
indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas
e designados pelo Gerente-Executivo referido no §
3º. (Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
§ 4º Os representantes
dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas
respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados
pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente. (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
§ 5º Os CPS terão caráter
consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos
para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos
representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além
de estipular por resolução o regimento dos CPS. (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
§ 6º As funções
dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço público relevante. (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
§ 7º A
Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com
deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade. (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE
12/11/2003)
§ 8º Nas cidades onde houver mais de uma
Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente
Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 8o Nas
cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela
indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a
referida cidade. .(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
§ 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos
conselheiros. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
§ 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS
participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e
presidi-las. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Art.297. Compete aos órgãos governamentais:
I- prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de
Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e
II- encaminhar ao Conselho Nacional de
Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao
Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente
detalhada.
Art.298. As resoluções tomadas pelo
Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União.
Art.299. As reuniões do Conselho Nacional
de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de
seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
Art.300. As ausências ao trabalho dos
representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do
Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art.301. Aos membros do Conselho Nacional
de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade,
titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até
um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser
demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo
judicial.
Art.302. Compete ao Ministério da
Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de
Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para
o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência
Social.
Seção II -
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art.
303. O Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência
Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos
referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior
Art.303. O Conselho de
Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério
da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das
decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos
beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os
seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em
primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos
órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008)
Redação anterior
I - vinte e nove Juntas de
Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº
5.254, de 2004)
Redação anterior
I - vinte e oito Juntas de
Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
I - vinte e quatro Juntas de
Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II -
quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para
julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado
ou ato normativo ministerial; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior
II - seis Câmaras de Julgamento, com
sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os
recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que
infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em
única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional
do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que
indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito
suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
II - oito Câmaras de
Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda
instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas
de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes,
inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com
efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida; e
III - (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
III - Conselho Pleno, com a
competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de
enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de
Recursos da Previdência Social. (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
IV -
Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante a emissão de enunciados, ad referendum do Ministro de
Estado da Previdência Social. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior
IV - Conselho Pleno, com a competência
para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo
ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2º O
CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da
legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência
Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º O
Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do
Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os
serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação anterior
§ 2º O Conselho de Recursos da
Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório
conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços
administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial
para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato
normativo.
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 3º O Conselho Pleno poderá ser
subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício
e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho.
§ 4º As Juntas e as Câmaras,
presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros,
denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um
dos trabalhadores.
§ 5o O
mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois
anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: .(Alterado
pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
I - os representantes do
Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do
Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de
graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que
prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; .(Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
§ 5º O mandato dos membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas
reconduções, atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é
de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
I- os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do Ministério
da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso
superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação
previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do
respectivo cargo de origem; (Alterado pelo Decreto nº
5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
I- os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível
superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a
prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
I- os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório
conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente
ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e
vantagens do respectivo cargo de origem;
II - os representantes classistas, que
deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos
trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os
indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das
respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de
Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
II - os representantes
classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas
entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a
condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e
II - os representantes classistas, que deverão ter nível superior,
são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de
classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de
segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - o afastamento do representante
dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou
rescisão contratual.
§ 6º A gratificação dos
membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 6º Os membros de Câmara de
Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, receberão
gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes
condições:
I - (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
II - (Revogado
pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
II - os representantes
classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados,
em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas
jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência
Social; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Nota:
O art. 2º do Decreto nº
3.668, de 22/11/2000, estabelece:
"Art. 2º Ficam mantidas as atuais
gratificações devidas aos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS até que o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
discipline a matéria."
§ 7º Os servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da
Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo
cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 7o Os servidores do
Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no
Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de dois anos,
prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e
das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61
da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação anterior
§ 8º Não cabe avocatória
para simples reexame de matéria de fato. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99 e
§ 9o O
conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de
renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta
função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
§ 9o O
conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente designado
para o exercício da função antes do transcurso de cinco anos, contados do
efetivo afastamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 10. O
limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do
Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do
referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada
órgão julgador. Alterado pelo Decreto nº 6.496 - de 30 de Junho de 2008 – DOU DE 01/7/2008
Redação anterior
§ 10. O
Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta
fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as
composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o
máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas
composições, quando insuficientes para atender ao número de processos em
tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por conselheiros suplentes
convocados.(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
§ 11. As Juntas de Recursos e Câmaras de
Julgamento poderão, em razão do número de processos em tramitação e mediante
decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições
julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes
convocados. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Art.
304. Compete ao Ministro de Estado da
Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.304. Compete ao Ministro da
Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de
Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as normas de procedimento
do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº
70.235, de 6/3/1972, e suas alterações.
Art.
305. Das decisões do INSS nos processos
de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto
neste Regulamento e no Regimento Interno do CRPS. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior
Art. 305. Das decisões
do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita
Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes
da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e
no Regimento do CRPS. (Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
Redação anterior
Art.305. Das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos
da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento
daquele Conselho.
§ 1º É de trinta dias o prazo
para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados
da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 1º É de quinze dias o prazo para
interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da
ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º Para o Instituto
Nacional do Seguro Social, o prazo para interposição de recurso e oferecimento
de contra-razões, nos processos de interesse dos beneficiários, tem início
quando da entrada do processo na sua Procuradoria.
§ 3o O
Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária
podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao
interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
Redação anterior
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro
Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao
interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
§ 4º Se o reconhecimento do direito do
interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra
decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento,
o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso
de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se
por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o
seu Regimento Interno.
§ 5o (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
§ 5o É
facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita
Previdenciária. (Acréscido pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
Art. 306. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
Art.
306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de
crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá
seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova
de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da
exigência fiscal definida na decisão.(Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
Redação anterior
Art.306. Em se tratando de processo que
tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata
esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica
instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social,
de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na
decisão.
§ 1º A interposição de recursos nos processos de
interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito
previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de
instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto
Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando
for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a
novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O Instituto Nacional do
Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta
própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor
depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência,
se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
Art.
307. A propositura pelo beneficiário de
ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.307. A propositura, pelo
beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido
sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 308. Os recursos
tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
§ 1o Para
fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de
acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. .(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências
solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas
daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que
contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/2008)
Parágrafo único. O benefício concedido mediante convênio será
pago ao beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela
previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2o É
vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir
as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem
como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado,
reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou
prejudique seu evidente sentido. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
Art.308. Ressalvadas as hipóteses legais
e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo
mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância
julgadora.
Parágrafo único. Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que
dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo único acrescentado pelo
Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.309. Havendo controvérsia na
aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência
e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão
previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou
social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar
ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a
controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação anterior
Art. 309. O Ministro da Previdência
e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no
contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
I - violação de lei ou ato normativo;
II - julgamento ultra ou extra petita;
III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e
Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante
interesse público ou social.
§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou
ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações
fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos
documentos que demonstrem sua ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal
Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste
artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.310. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
Art.310.
Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos e
julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.
TÍTULO II -
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art.
311. A empresa, o sindicato ou entidade
de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de
processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a
ser despachado pela previdência social. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Parágrafo
único. O benefício concedido mediante
convênio será pago ao beneficiário da mesma forma que os demais benefícios
mantidos pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.311.
A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada
poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I-
processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a
ser despachado pela previdência social;
II-submeter o requerente a exame médico,
inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo,
para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de
incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
II - submeter o requerente a
exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o
respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício
que depender de avaliação de incapacidade; e
III- pagar benefício.
Parágrafo único.O convênio deverá dispor sobre
o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados
devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos
II e III,
ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Parágrafo único. O
convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato
ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos
serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o
número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das
contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra
modalidade de reembolso.
Art.312. A concessão e manutenção de
prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos
termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na
sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art.313. Os convênios, credenciamentos e acordos
da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e
convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro
Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e
equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as
quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria
do padrão de atendimento aos beneficiários.
Art.314. A prestação de serviços da entidade que
mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do
Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador
de serviço.
Art.315. Os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de
certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o
e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art.316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de
acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas
de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de
cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras
de deficiência.
Art.317. Nos casos de impossibilidade de
instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro
Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação
das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as
unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração
de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de
comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para
prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob
coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro
Social.
TÍTULO III -
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e
autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I- dar inequívoco conhecimento deles aos
interessados, inclusive para efeito de recurso;
II- possibilitar seu conhecimento público; e
III- produzir efeitos legais quanto aos
direitos e obrigações deles derivados.
Art.319. O conhecimento da decisão do Instituto
Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão
local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a
assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações
precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob
registro, com Aviso de Recebimento.
Art.320. O conhecimento das decisões e demais atos
dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado
mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro
órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art.
319.
Art.321. Devem ser publicados em boletim de
serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo
celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.
Art.322. O órgão do Instituto Nacional do Seguro
Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação
obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que determina
e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são
civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades
administrativas cabíveis.
Art.323. Os atos de que trata este Título serão
publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal
nesse sentido.
Art.324. Os atos normativos ministeriais obrigam a
todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e
Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.
Art.325. Os atos e decisões normativas sobre
benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na
íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois
dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão
publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação
destas.
TÍTULO IV -
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.326. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma
da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa,
periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de
contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados
obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art.327. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto
Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das
auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados
obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art.328. O Instituto Nacional do Seguro Social
deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal,
bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas
dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento,
ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de
contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art.329. O Cadastro Nacional de Informações
Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração
Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.
Parágrafo único. As contribuições aportadas
pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme
dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá
programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§
7o e 8o do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais,
estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de
classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
§ 1º O
Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de
atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano
seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
§ 2º As
informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a
apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra “a”, do § 2o do art.
62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente
de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
§ 3º Da
aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de
bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas
para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial,
bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa
condição. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Art.330. Com a implantação do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de
Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível,
independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo
Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no
Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não
caberá novo cadastramento.
Art.331. O Instituto Nacional do Seguro Social
fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou
específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for
o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.
§ 1º A permuta de informações sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser
efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Até que seja totalmente implantado o
Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de
empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto
Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à
permanente atualização dos seus cadastros.
§ 3º O convênio de que trata o parágrafo
anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de
acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
Art.332. O setor de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e
quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios
realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art.333. Os postos de benefícios deverão adotar
como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os
dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art.334. Haverá, no âmbito da previdência social,
uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento
específico.
Art.335. Deverão ser enviadas ao Congresso
Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade
social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um
horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses
alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais
relevantes.
LIVRO VI -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a
empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts.
19, 20, 21 e 23 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o
doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena
da multa aplicada e cobrada na forma do art.
286. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 336. Para fins estatísticos e
epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de
que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o
segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado
especial e o médico-residente, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena
da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
§ 1º Da comunicação a que se refere
este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o
sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no
caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social
comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da
multa devida.
§ 3º Na falta de comunicação por parte da
empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo
previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 3º Na falta de comunicação por
parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º A comunicação a que se refere o §
3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 5º A perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social poderá autuar a empresa que descumprir o
disposto no caput, aplicando a multa cabível, sempre que tomar conhecimento da
ocorrência antes da autuação pelo setor de fiscalização.
§ 6º Os sindicatos e entidades
representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência
social, das multas previstas neste artigo.
Art. 337. O acidente do trabalho será
caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a
identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
Art.337. O acidente de que trata o
artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo
causal entre:
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do
benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente
aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da
reabilitação profissional.
§ 3o Considera-se
estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo
técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças
(CID) em conformidade com o disposto na Lista
B do Anexo II deste Regulamento. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 4o Para os fins
deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde,
distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de
natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de
latência. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 5o Reconhecidos
pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o
trabalho e o agravo, na forma do §
3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o
beneficiário tenha direito. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 6o A perícia
médica do INSS deixará de aplicar o disposto no §
3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o
trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§
7o e 12. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 7o A empresa
poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso
concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal
entre o trabalho e o agravo. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 8o O
requerimento de que trata o §
7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a
entrega, na forma do inciso
IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob
pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 9o Caracterizada
a impossibilidade de atendimento ao disposto no §
8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do
agravo, o requerimento de que trata o §
7opoderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que
a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no §
5o. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 10. Juntamente com o requerimento
de que tratam os §§
8o e 9o,
a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as
provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho
e o agravo. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 11. A documentação probatória
poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas
circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas
no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam
responsável técnico legalmente habilitado. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 12. O INSS informará ao segurado
sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à
produção de provas o disposto no §
10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de
reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 13. Da decisão do requerimento de
que trata o §
7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou,
conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos
termos dos arts.
305 a 310.
Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Art.338. A empresa é responsável pela adoção e uso de
medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador
sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art. 338. A empresa é responsável
pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e
saúde do trabalhador.
Parágrafo único. É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 1º É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto
a manipular. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001)
§ 2º Os médicos peritos da previdência social
terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os
documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que
digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar
a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das
doenças ocupacionais.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 3o O INSS
auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais,
incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa
relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a
veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem
como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.(Alterado pelo Decreto nº 4.882, DE 1/11/2003 - DOU DE
19/11/2003)
Redação anterior
§ 3º Os médicos peritos da previdência
social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste
artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência e,
quando for o caso, ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da
multa devida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 4o Os médicos
peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento
do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados
na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Art.339. O Ministério do Trabalho e Emprego
fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão
o fiel cumprimento do disposto nos arts.
338 e 343.
Art.340. Por intermédio dos estabelecimentos de
ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes
e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele
referido no art.
336.
Art.341. Nos casos de negligência quanto às normas de
segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva,
a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art.342. O pagamento pela previdência social das
prestações decorrentes do acidente a que se refere o art.
336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Art.343. Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
Art.344. Os litígios e medidas cautelares relativos
aos acidentes de que trata o art.
336 serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da
previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações,
com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias
forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do
evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que
trata o inciso
II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à
sucumbência.
Art.345. As ações referentes às prestações decorrentes
do acidente de que trata o art.
336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art.
347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a
incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da
previdência social; ou
II - em que for reconhecida pela previdência social
a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art.346. O segurado que sofreu o acidente a que se
refere o art.
336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Alterado
pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Art.347. É de cinco anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código
Civil. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2º Não é considerado pedido de revisão de
decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier
acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 3º Não terá seqüência eventual pedido de
revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última
instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso
de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o
disposto no §
2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 4º No caso de revisão de benefício em manutenção
com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os
efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Art. 347-A. O direito da Previdência
Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 1o No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
Art.348. O direito da seguridade social de apurar e
constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente
efetuado.
§1ºPara comprovar o exercício de atividade
remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,
observado o disposto nos §§7º
a 14 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 1º No caso de segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o direito de a
previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação
de atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta
anos, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de
dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e
constituir seus créditos.
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a
desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se
com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da
referida decisão.
Art.349. O direito da seguridade social de cobrar seus
créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.
Art.350. Será de responsabilidade da
Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos
com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais
necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Art.351.O pagamento de benefícios decorrente de
sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos
créditos alimentícios.
Art.352.O Ministro da Previdência e Assistência Social
poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a
desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e
Assistência Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses
em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em
dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los
extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que
inscritos em Dívida Ativa; e
III - formular desistência de ações de execução
fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões
judiciais.
Art.353.A formalização de desistência ou transigência
judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida
da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro
Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem
os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se
exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de
Previdência Social, mediante resolução própria.
Art.354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas
causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou
oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda
Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é
isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado
na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de
natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social
antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.
Art.355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá
requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais
entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às
alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social,
bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens
penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.
Art.356. Nos casos de indenização na forma do art.
122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto
no art.
124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação
e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Art.357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social
autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas
necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao
desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e
reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas,
órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais
entidades e profissionais credenciados.
Parágrafo único.Para efeito do disposto no caput,
os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor
correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do
contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação
anterior
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de
indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor do salário-base da
classe um da escala de que trata o art. 215, por deslocamento com pesquisa
concluída.
Art.358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União,
suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens
à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do
devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste
artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida
executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da
citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá
ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também
às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no prazo
legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz
do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art.359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá
contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens,
adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro
Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio
do leiloeiro oficial.
Art.360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados
realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à
hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance,
que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou
II - no segundo leilão, por qualquer valor,
excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor,
autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista
para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento
deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na
proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato,
o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida
carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
I - valor da arrematação, valor e número de
parcelas mensais em que será pago;
II - constituição de hipoteca do bem adquirido,
ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para
registro da garantia;
III - indicação do arrematante como fiel
depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e
IV - especificação dos critérios de reajustamento
do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos
de créditos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar no vencimento
qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá
antecipadamente e será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título
de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a
que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social
poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser
utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil
venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que
demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação,
poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar
sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor,
poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva
remoção.
Art.361. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá
concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução
fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por
ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos
apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.
§1ºO disposto neste artigo aplica-se somente
a dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até
31 de março de 1997.
§ 2º A extinção de processos de execução, em
decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em
honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente,
oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual
recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites
do percentual referido.
Art.362. O Instituto Nacional do Seguro Social e a
Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de
constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
Art.363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos
I, II,
III,
IV
e V
do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a
título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão
realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições
aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 363. A arrecadação das
receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art.
195, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela
rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo
Conselho Nacional de Previdência Social.
Art.364. As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da
alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao
patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva
técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de
Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos
de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as
decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da
previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas
de capital, conforme definido na lei orçamentária.
Art.365. Mediante requisição do Instituto Nacional do
Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos
segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou
responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a
benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.
Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da
Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a
decisão: (Alterado pelo Decreto
nº 6.224 de 4 de outubro de 2007 - DOU de 5/10/2007)
I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela
fiscalização; e (Alterado pelo Decreto
nº 6.224 de 4 de outubro de 2007 - DOU de 5/10/2007)
II
- relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste
Regulamento. (Alterado pelo Decreto nº
6.224 de 4 de outubro de 2007 - DOU de 5/10/2007)
Redação anterior
Art. 366. Cabe recurso de ofício:
(Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
(Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela
fiscalização; e (Incluído pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste
Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº
6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária
que: (Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
a) autorize a
restituição ou compensação de qualquer importância; e (Incluído pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
b) indefira solicitação
fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts.
206 ou 207.
(Incluído pelo Decreto nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
Art. 366. Cabe recurso
de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão
originária que:
I - declare
indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa
aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a
restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira
solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou
207.
Parágrafo único. No
caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por
intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine
administrativamente.
§ 1º (Revogado pelo Decreto
nº 6.224 de 4 de outubro de 2007 - DOU de 5/10/2007)
§ 1o No caso de decisão de
autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do
delegante, à autoridade competente. (Incluído pelo Decreto
nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
§ 2º O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda. (Alterado pelo Decreto
nº 6.224 de 4 de outubro de 2007 - DOU de 5/10/2007)
Redação anterior
§ 2o O Ministro de Estado
da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada
a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. (Incluído pelo
Decreto
nº 6.032 - de 1º/2/2007 - DOU DE 2/2/2007)
§
3ºO Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será
dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº
6.224 de 4 de outubro de 2007 - DOU de 5/10/2007)
Art.367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação
dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento
dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados
na comunicação a que se refere o art.
228.
Art.368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social
obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes
individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas
contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas
avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários carta de
concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios
concedidos;
IV - reeditar versão atualizada da Carta dos
Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios
de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o
processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de
informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de
Arrecadação e Fiscalização; e
VII - garantir a integração dos sistemas de
processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro
Nacional de Informações Sociais.
VIII - tornar disponível ao público,
inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como
os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial. <(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Art.369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais
referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal
mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo
a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e
distribuído pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Quando houver mais de um interessado na
ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada
contribuinte, individualizadamente.
§ 2º A guia de recolhimento conterá, além de
outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados
necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3º No caso de recebimento de depósito
judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao
órgão judicial em que tramita a ação.
§ 4º A Caixa Econômica Federal tornará
disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os
dados referentes aos depósitos.
Art.370. O valor dos depósitos recebidos será
creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da
Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no
mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.371. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no
caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o
valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica
Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão
lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente
ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e
de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo
efetivada a devolução; ou
II- transformado em pagamento definitivo,
proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de
sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O documento contendo os dados relativos aos
depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser
confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O valor dos depósitos devolvidos pela
Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta
Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de
restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 3º O Banco Central do Brasil creditará, na
conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores
devolvidos.
§ 4º Os valores das devoluções, inclusive dos
juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de
receita em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5º No caso de transformação do depósito em
pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus
controles e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 6º A Caixa Econômica Federal manterá
controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento
definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores
depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros,
emitir extratos mensais e remetê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 7º Os extratos referidos neste artigo
conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo
administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de
outros elementos considerados indispensáveis.
Art.372. Pelo recebimento dos depósitos e pela
prestação dos demais serviços previstos nos arts.
369 a 371,
a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de
Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº
2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art.373. Os valores expressos em moeda corrente
referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art.
288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência
social.
Art.374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita
Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art.375. Ficam anistiados, por força do art. 3º
da Lei nº
9.476, de 23 de julho de 1997, os agentes políticos e os dirigentes de
órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram
impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em
decorrência do disposto no art. 289.
Art.376. A multa de que trata a alínea
"e" do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na
que for mais favorável.
Art.377. Os recursos a que se refere o Decreto nº
2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito suspensivo.
Art.378. (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 378. O acréscimo a que se
refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das
seguintes datas:
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1º de setembro de 1999:
oito, seis ou quatro por cento; e
III - 1º de março de 2000: doze,
nove ou seis por cento. (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.379. A pessoa jurídica de direito privado já
beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao
disposto nos arts.
206 ou 207
está dispensada do requerimento previsto no art.
208, devendo, até 30 de maio de 1999:
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social
que está enquadrada nos arts.
206ou 207;
e
II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro
Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em
curso.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência
Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais,
poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social,
considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou
contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos
próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses
serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes
aplicando o disposto nos §§
2º e 3º
do art. 206.
Art.380. Fica cancelada, a partir de 1º de
abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social
concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts.
206 ou 207.
Art.381. As normas deste Regulamento de natureza
procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no
Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art.382.Os tratados, convenções e outros acordos
internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil
sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados
como lei especial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
|
Alterado |
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007 |
|
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991 |
|
|
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE |
|
|
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS |
|
|
Alterado |
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007 |