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PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 07068-2005-147-15-00-2
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE : CONGREGAÇÃO DO SANTÍSSIMO REDENTOR RECORRIDO : BENEDITO CARLOS PEREIRA RECORRIDO : GUILHERME BITTENCOURT DE OLIVEIRA RECORRIDO : JOSÉ FLORA DE AGUIAR RECORRIDO : JORGE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO : MARCO ANTONIO ROMAIM RECORRIDO : PAULO AUGUSTO DE MOURA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE APARECIDA JUIZ SENTENCIANTE : FABIO PRATES DA FONSECA
Inconformada com a r. sentença de fls. 279/281, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada, argumentando, em síntese, que por ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, não está sujeita ao cumprimento da norma coletiva que instituiu a obrigatoriedade de pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados. Custas processuais e depósito recursal às fls. 292 e 294. Contra-razões às fls. 298/302. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Cinge-se a questão debatida em saber se preenche a reclamada os requisitos indicados no inciso II, do § 3º, do art. 2º, da Lei 10.101/2000. E a meu ver a resposta é negativa, mercê da total ausência de comprovação. Não há nos autos indicativo, ainda que mínimo, acerca do cumprimento daqueles elementos objetivos, que justifique a isenção por ela alardeada. Os documentos de fls. 215/221 não deixam margem à dúvida quanto à condição de entidade sem fins lucrativos; porém, tal condição não é suficiente para afastar de sua esfera jurídica a obrigação convencional compreendida na pretensão processual pelos autores externada. Ademais, cumpre também observar que a participação nos resultados, conforme estabelecido na supracitada lei, e firmada em convenção coletiva, visa precipuamente premiar o empregado como forma de incentivo à maior produtividade. E sob esse aspecto, pouco importa se o empregador possui ou não fins lucrativos, haja vista que o aumento da produtividade irá beneficiar diretamente o empregador, residindo o seu favorecimento não no lucro em sentido estrito, e sim no aumento de sua produção, independentemente da destinação que lhe atribua. De sorte que o apelo não merece provimento. Posto isto, decido: conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juiz Relator |
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